TJTO - 0029493-87.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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20/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113
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19/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0029493-87.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502)RECORRIDO: RAVANELLY HENRIQUE BATISTA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): THAISSA GARCIA DA SILVA RIBAS (OAB RJ217363)INTERESSADO: SOCIETÉ AIR FRANCE (RÉU)ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEGUNDO GRAU.
VALOR DA CONDENAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO.
ERRO MATERIAL QUANTO À JUSTIÇA GRATUITA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Gol Linhas Aéreas S/A contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Tocantins, que negou provimento ao recurso inominado da companhia e manteve a sentença que a condenara ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais em favor de Ravanelly Henrique Batista Da Silva.
A embargante alega contradição na fixação dos honorários advocatícios, que foram arbitrados sobre o valor da causa, defendendo que deveriam incidir sobre o valor da condenação.
O embargado sustenta que não há vício na decisão e que os embargos visam indevido efeito modificativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de erro material no acórdão quanto à concessão da justiça gratuita à embargante; (ii) definir se a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve ser o valor da causa ou o valor da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, bem como para sanar contradições, omissões ou obscuridades na decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.O acórdão embargado incorre em erro material ao suspender a exigibilidade dos honorários de sucumbência sob a justificativa de concessão da gratuidade de justiça, benefício não concedido à parte embargante, razão pela qual a retificação é medida impositiva.Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, em segundo grau, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, sempre que houver condenação líquida e certa.Tendo havido condenação em valores determinados (R$ 10.000,00 por dano moral e R$ 6.890,70 por dano material), a fixação dos honorários sobre o valor da causa contraria o comando legal, devendo ser ajustada para incidir sobre o valor total da condenação, devidamente atualizado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: A suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais por suposta concessão de justiça gratuita deve ser corrigida por embargos de declaração quando restar comprovado que o benefício não foi concedido à parte.Em sede de juizados especiais cíveis, existindo condenação em valores certos, os honorários de sucumbência em grau recursal devem ser fixados com base no valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os presentes embargos de declaração para, sanar, de ofício, o erro material constante do acórdão embargado, a fim de tornar sem efeito a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, uma vez que a recorrente não é beneficiária da justiça gratuita.
E Sanar a contradição apontada pela embargante, para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pela recorrente em razão do desprovimento do seu recurso principal, sejam fixados no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de agosto de 2025. -
18/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:47
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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08/08/2025 15:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - por unanimidade
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23/07/2025 16:04
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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09/06/2025 10:32
Conclusão para despacho
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23/09/2024 15:01
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/06/2024 17:17
Conclusão para despacho
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10/06/2024 16:52
Remetidos os Autos à TR - Diligência Cumprida - Órgão Julgador: 2JTUR3
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25/05/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 94
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23/05/2024 15:12
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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15/05/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 93
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08/05/2024 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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07/05/2024 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
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30/04/2024 16:49
Conclusão para despacho
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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25/04/2024 18:11
Protocolizada Petição
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19/04/2024 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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18/04/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 17:52
Despacho - Mero expediente
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05/02/2024 14:29
Conclusão para despacho
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30/01/2024 18:01
Protocolizada Petição
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30/01/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 86
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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14/12/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 16:25
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR3 -> TOPAL3JECIV
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04/12/2023 16:25
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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04/12/2023 16:25
Trânsito em Julgado
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02/12/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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28/11/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
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25/11/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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22/11/2023 18:25
Protocolizada Petição
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21/11/2023 18:15
Protocolizada Petição
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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09/11/2023 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/11/2023 18:24
Protocolizada Petição
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06/11/2023 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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01/11/2023 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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31/10/2023 06:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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30/10/2023 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/10/2023 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/10/2023 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/10/2023 14:42
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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27/10/2023 16:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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17/10/2023 16:36
Publicação de Pauta
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17/10/2023 16:11
Publicação de Pauta
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17/10/2023 15:30
Publicação de Pauta
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10/10/2023 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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10/10/2023 16:12
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/10/2023 13:00</b><br>Sequencial: 105
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09/10/2023 16:05
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/10/2023 15:52
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/05/2023 23:16
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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17/04/2023 16:58
Conclusão para despacho
-
17/04/2023 16:57
Recebido os autos
-
13/04/2023 15:33
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL3JECIV
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12/04/2023 13:20
Lavrada Certidão
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12/04/2023 13:19
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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12/04/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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28/03/2023 14:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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24/03/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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23/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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23/03/2023 16:50
Protocolizada Petição
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23/03/2023 16:29
Protocolizada Petição
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16/03/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
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15/03/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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13/03/2023 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/03/2023 14:11
Protocolizada Petição
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09/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/03/2023 15:24
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> NACOM
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06/03/2023 16:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/03/2023 16:00
Alterada a parte - Situação da parte SOCIETÉ AIR FRANCE - REVEL
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06/03/2023 16:00
Remessa Interna - Em Diligência - NACOM -> COJUN
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06/03/2023 10:48
Protocolizada Petição
-
28/02/2023 14:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/02/2023 06:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/02/2023 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/02/2023 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/02/2023 18:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
15/02/2023 14:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3JECIV -> NACOM
-
24/10/2022 16:19
Conclusão para julgamento
-
20/10/2022 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/10/2022 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/10/2022 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2022 19:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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17/10/2022 19:28
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CONCILIAÇÃO CARLLA BEATRIZ 3º JUIZADO - 13/10/2022 14:30. Refer. Evento 10
-
17/10/2022 19:27
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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13/10/2022 14:41
Protocolizada Petição
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13/10/2022 14:25
Protocolizada Petição
-
16/09/2022 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2022 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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31/08/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/08/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2022 15:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/08/2022 15:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
20/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2022 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/08/2022 13:04
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO CARLLA BEATRIZ 3º JUIZADO - 13/10/2022 14:30
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10/08/2022 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2022 15:13
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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05/08/2022 15:14
Conclusão para decisão
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05/08/2022 15:14
Processo Corretamente Autuado
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05/08/2022 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
-
05/08/2022 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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03/08/2022 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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