TJTO - 0003360-85.2024.8.27.2713
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:18
Conclusão para despacho
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26/08/2025 14:39
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR3 -> TOCOLJEFP
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26/08/2025 13:12
Trânsito em Julgado
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21/08/2025 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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21/08/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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20/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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19/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0003360-85.2024.8.27.2713/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRENTE: FÁBIO DE SOUSA ROCHA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AÇÃO INDIVIDUALIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO.
REUNIÃO DE AÇÕES CONEXAS.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Fábio de Sousa Rocha contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional, sob o fundamento de que a demanda apresentava características de litigância predatória, com base na Nota Técnica nº 10/2023 do TJTO.
O recorrente alega que a ação é individualizada, possui causa de pedir distinta, não havendo má-fé ou tentativa de fraudar o sistema de precatórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a extinção do feito, com base na suposta litigância predatória e ausência de pressupostos processuais, foi legítima diante das peculiaridades da demanda apresentada, e se há fundamento para impedir o prosseguimento da ação com base em suposto fracionamento indevido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A mera multiplicidade de ações ajuizadas por um mesmo autor, ainda que envolvendo matérias correlatas, não configura, por si só, litigância predatória ou abuso do direito de ação, especialmente quando não demonstrada identidade absoluta entre pedidos e causas de pedir.A sentença incorreu em cerceamento de defesa ao extinguir o processo prematuramente, sem oportunizar à parte a manifestação sobre o suposto vício processual e sem determinar a reunião das ações para julgamento conjunto, nos termos do art. 55 do CPC.As ações ajuizadas referem-se a períodos aquisitivos distintos e verbas específicas, exigindo análise individualizada dos documentos e cálculos apresentados, o que afasta a configuração de demanda genérica ou fracionamento artificial.A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo, o que não se verifica nos autos.
A extinção precoce do feito, antes mesmo da citação do réu, impossibilita a caracterização de prejuízo ou conduta temerária do autor.A jurisprudência das Turmas Recursais do TJTO e do STJ é firme no sentido de que decisões surpresas, sem prévia intimação para correção de supostos vícios, violam o devido processo legal e o contraditório, devendo ser anuladas.A reunião de ações conexas é medida adequada para evitar decisões conflitantes e racionalizar a tramitação processual, sem prejuízo ao regular exercício do direito de ação por parte do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O ajuizamento de ações individuais que tratam de verbas salariais distintas e relativas a períodos diversos não configura, por si só, litigância predatória ou fracionamento indevido da demanda.A extinção do processo sem resolução de mérito, por suposta litigância abusiva, exige prévia intimação da parte para manifestação e saneamento, sob pena de nulidade por ofensa ao contraditório e à ampla defesa.A penalidade por litigância de má-fé somente se aplica mediante comprovação inequívoca de dolo e prejuízo processual, sendo incabível sua imposição em hipóteses de exercício legítimo do direito de ação.A reunião de ações conexas, nos termos do art. 55 do CPC, é medida de organização processual recomendável, que não impede o prosseguimento individual das causas nem justifica a extinção prematura dos feitos.
Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 9º, 10, 55, 80 e 485, VI; Lei nº 9.099/95, art. 55; Nota Técnica nº 10/2023 – TJTO.
TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0002753-23.2020.8.27.2710, Rel.
Juiz Nelson Coelho Filho, j. 22/09/2022.
TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0003590-44.2021.8.27.2710, Rel.
Juíza Cibele Maria Bellezia, j. 03/11/2022.
STJ, AgRg no REsp 628.961/RJ, Rel.
Min.
Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 12.09.2005.
TJ-SP, RI nº 1000535-53.2019.8.26.0257, Rel.
Des.
Augusto Rachid R.
B.
Silva, j. 14/09/2020. 1 ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para cassar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinando o regular processamento do feito.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de agosto de 2025. -
18/08/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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18/08/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:46
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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08/08/2025 14:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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28/07/2025 11:40
Protocolizada Petição
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25/07/2025 19:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/07/2025 19:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/07/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 17:53
Publicação de Pauta
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24/07/2025 17:36
Publicação de Pauta
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24/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 16:30
Conclusão para julgamento
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23/07/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/07/2025 16:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 23
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23/07/2025 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:15
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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24/04/2025 14:06
Conclusão para despacho
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13/04/2025 12:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/04/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/04/2025 18:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/04/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/04/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2025 13:58
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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05/02/2025 18:02
Conclusão para despacho
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05/02/2025 18:02
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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05/02/2025 17:55
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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27/01/2025 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/01/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/01/2025 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/01/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/01/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 13:35
Processo Reativado
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21/01/2025 18:12
Protocolizada Petição
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19/12/2024 18:30
Baixa Definitiva
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19/12/2024 18:29
Trânsito em Julgado
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17/12/2024 13:28
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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17/12/2024 13:27
Conclusão para julgamento
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17/12/2024 13:27
Despacho - Mero expediente
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08/11/2024 15:54
Conclusão para despacho
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31/10/2024 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/10/2024 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/10/2024 18:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/10/2024 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/10/2024 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/10/2024 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/10/2024 17:48
Despacho - Mero expediente
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26/07/2024 13:18
Conclusão para despacho
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26/07/2024 13:17
Processo Corretamente Autuado
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25/07/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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