TJTO - 0001313-51.2023.8.27.2721
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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21/08/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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20/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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19/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0001313-51.2023.8.27.2721/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRENTE: EDER TERRA DE OLIVEIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610)ADVOGADO(A): ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237)ADVOGADO(A): VIVIEAN LETÍCIA ROSALVES MANOEL (OAB TO011653)ADVOGADO(A): AMANDA KELLY MARINHO SILVA (OAB TO011165) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL.
REQUISITO TEMPORAL DE 36 MESES.
LEI ESTADUAL Nº 2.669/2012.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO ANTES DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 3.901/2022 NÃO AFASTA OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de implementação e pagamento retroativo de progressão funcional vertical de servidor público estadual. 2.
O recorrente sustenta preencher os requisitos para a progressão e requer o reconhecimento do direito à evolução funcional a partir de 01/03/2022, com pagamento dos valores retroativos, alegando, ainda, violação de princípios constitucionais e direito adquirido. 3.
Sentença de primeiro grau entendeu pela ausência de cumprimento do requisito temporal de 36 meses, motivo pelo qual afastou o pedido do servidor.
II.
Questão em discussão: 1.
Cinge-se a controvérsia na análise do preenchimento dos requisitos para concessão da progressão funcional vertical e da possibilidade de reconhecimento do direito à evolução na data pretendida pelo recorrente.
III.
Razões de decidir: 1.
O direito à progressão funcional vertical está condicionado ao cumprimento do interstício de 36 meses na referência e padrão em que se encontra o servidor, conforme art. 11 da Lei Estadual nº 2.669/2012. 2.
Nos autos, restou comprovado que o implemento do requisito temporal dar-se-ia apenas em 01/03/2023, não havendo comprovação de fato modificativo. 3.
O reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 3.901/2022 impede a supressão de direitos já adquiridos, mas não afasta a necessidade de cumprimento dos requisitos legais para aquisição do direito à progressão. 4.
Não havendo preenchimento dos requisitos em 01/03/2022, inexiste direito adquirido à progressão funcional ou ao recebimento de valores retroativos desde então.
IV.
Dispositivo e tese: IV.1.
Recurso inominado interposto pelo autor conhecido e desprovido.
Sentença mantida nos termos da fundamentação.IV.1.1 Tese de julgamento: "1.
O direito à progressão funcional vertical depende do implemento do requisito temporal legalmente previsto. 2.
A inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 3.901/2022 não dispensa a observância dos requisitos exigidos pela legislação para aquisição do direito."IV.1.2 Jurisprudência ou lei relevante citada: 1.
Lei Estadual nº 2.669/2012, art. 11; Lei Estadual nº 3.901/2022, art. 3º; Lei 9.099/95, art. 55, segunda parte; Tema 1.075/STJ.
IV.2.
Recurso inominado conhecido e não provido.1 ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a sentença incólume.
Quanto aos honorários, com parâmetro no art. 55, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, fixa-se à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspende-se a exigibilidade do pagamento, em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de agosto de 2025. 1.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. -
18/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:46
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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08/08/2025 13:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 17:52
Publicação de Pauta
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24/07/2025 17:36
Publicação de Pauta
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23/07/2025 16:28
Conclusão para julgamento
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23/07/2025 16:28
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/07/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/07/2025 16:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 11
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11/07/2025 13:15
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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26/06/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/06/2025 17:48
Publicação de Pauta
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11/06/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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11/06/2025 17:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 15
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31/03/2025 11:32
Conclusão para despacho
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15/10/2024 16:58
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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16/07/2024 13:32
Conclusão para despacho
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16/07/2024 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/06/2024 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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21/06/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2024 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2024 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2024 13:54
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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29/04/2024 08:23
Protocolizada Petição
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22/02/2024 14:35
Conclusão para despacho
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22/02/2024 14:27
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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22/02/2024 14:26
Lavrada Certidão
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22/11/2023 21:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/11/2023 21:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/11/2023 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/11/2023 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/11/2023 17:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/10/2023 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/10/2023 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/10/2023 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/10/2023 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/10/2023 10:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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03/10/2023 14:45
Protocolizada Petição
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26/09/2023 13:23
Conclusão para julgamento
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25/09/2023 08:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2023 15:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 15:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 13:37
Despacho - Mero expediente
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16/08/2023 15:07
Conclusão para despacho
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11/08/2023 13:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/08/2023 10:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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24/07/2023 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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30/06/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2023 11:08
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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27/06/2023 17:21
Conclusão para despacho
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26/06/2023 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2023 15:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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05/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2023 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2023 14:16
Despacho - Mero expediente
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23/05/2023 17:55
Conclusão para despacho
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23/05/2023 17:54
Processo Corretamente Autuado
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10/05/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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