TJTO - 0033081-68.2023.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 62
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28/08/2025 12:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 62
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28/08/2025 12:45
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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27/08/2025 17:28
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
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27/08/2025 17:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59
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27/08/2025 17:25
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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21/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0033081-68.2023.8.27.2729/TO AUTOR: LUIZ HENRIQUE CRUZ SILVAADVOGADO(A): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB SP349410)RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das providências preliminares O artigo 347, do CPC, determina que, findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares previstas nos artigos 348 a 353, do CPC, entre as quais se encontra a análise das matérias enumeradas no artigo 337, do mesmo Código, quando alegadas pelo réu.
As referidas providências preliminares devem preceder ao julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 354 a 356, do CPC) ou ao saneamento do feito, como é o caso deste processo (art. 357, CPC).
No presente caso, verifico a alegação do réu de matérias enumeradas no artigo 337, do CPC.
Vejamos. 2.1 Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça Em contestação, a parte ré sustenta ser indevida a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte autora, argumentando que para ajuizamento desta ação esta precisou deslocar-se por longa distância, que o contrato discutido é de R$ 200.104,00 (duzentos mil cento e quatro reais) e que foi elaborado laudo técnico por profissional particular, o que, em tese, demonstra que há condições de arcar com as custas do processo (evento 14, CONT1, pg. 6).
Nos termos do artigo 98, do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Por seu turno, o § 2º do artigo 99 do mesmo Código, estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Além disso, o § 3º do mencionado artigo 99, dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Assim, em princípio, não há necessidade de comprovação prévia do estado de miserabilidade para o deferimento da gratuidade da justiça, bastando para tanto o simples pedido.
Trata-se, porém, de presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, sendo que compete à parte impugnante o ônus de provar a boa situação financeira da parte impugnada.
Embora tenha mencionado que a parte autora não comprovou a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, certo é que incumbe à parte impugnante a prova de que a alegação de hipossuficiência não condiz com a realidade, o que não ocorreu neste processo, haja vista que a ré limitou-se a afirmar sem nada provar.
Logo, a declaração de pobreza apresentada pela parte autora (evento 1, DECLPOBRE5) possui presunção relativa (art. 99, § 3º, CPC) e, sobre o tema, já manifestou-se o Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO -- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A declaração de pobreza firmada pela parte tem presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Se dos autos não se vislumbra elementos que possam desconstituir a alegada situação de pobreza, a benesse da gratuidade da Justiça deve ser conferida. Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento 0007358-42.2020.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB.
DO DES.
EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 11/12/2020, DJe 17/12/2020) Destaquei Na espécie, foi deferida a gratuidade da justiça em razão das evidências existentes no processo de que a parte necessita da benesse, o que, ressalto, não foram infirmadas pela impugnante que limitou-se a apresentar alegações desacompanhadas de qualquer documento comprobatório capaz de afastar a presunção relativa de que goza a referida declaração.
Sendo assim, conclui-se que a impugnante não se desincumbiu do ônus de comprovar de forma robusta a possibilidade de a impugnada custear as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, de modo que não logrou êxito em afastar a presunção de miserabilidade deste.
Logo, a impugnação não deve ser acolhida. 2.2 Da ilegitimidade passiva quanto à restituição dos prêmios de seguro O réu arguiu sua ilegitimidade para responder pelo pedido de restituição de valores pagos a título de "Seguro Prestamista" e "Seg AP Premiado ICATU", afirmando ter atuado como mero estipulante e que a relação contratual securitária foi firmada com as seguradoras CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A e ICATU SEGUROS S/A (evento 14, CONT1, pg. 8).
A relação jurídica em tela é de consumo, de modo que todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do parágrafo único do artigo 7º e do § 1º do artigo 25, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
A instituição financeira que viabiliza a contratação do seguro no bojo da operação de crédito integra a cadeia de consumo e, perante o consumidor, é parte legítima para responder por eventuais vícios na contratação, em aplicação, ainda, da Teoria da Aparência.
Sendo assim, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. 2.3 Da falta de interesse processual A parte ré sustentou a ausência de interesse processual da parte autora por não ter buscado uma solução administrativa para o conflito antes do ajuizamento da ação (evento 14, CONT1, pg. 10).
Tal argumento não prospera, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não sendo o prévio esgotamento da via administrativa um requisito para o acesso ao Poder Judiciário, salvo nos casos expressamente previstos em lei, o que não se aplica à espécie.
Ademais, a parte ré contestou o mérito do pedido, o que deixa clara a existência de pretensão resistida e, portanto, presente o interesse processual.
Dessa forma, a referida preliminar deve ser rejeitada. 2.4 Da alegação de advocacia predatória O réu, em diversas manifestações, suscitou a existência de indícios de advocacia predatória, apontando para o ajuizamento massivo de ações idênticas pelo patrono da parte autora, o qual possui escritório em localidade diversa e distante do domicílio do seu cliente, requerendo a intimação pessoal do autor para confirmar a ciência sobre a demanda (eventos 14, 23 e 46).
Considerando a ausência injustificada da parte autora na audiência de conciliação (evento 23) e visando a assegurar a regularidade da representação processual e a higidez dos atos praticados, o pedido deve ser acolhido para determinar a intimação pessoal do autor LUIZ HENRIQUE CRUZ SILVA, por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que, no prazo de 5 dias, ratifique os termos da petição inicial e os poderes outorgados ao seu advogado, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Quanto ao pedido de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Tocantins, esclareço que a apuração de eventual infração ético-disciplinar é de competência exclusiva do referido órgão, podendo a parte interessada protocolar representação diretamente, não cabendo a este Juízo, nesta fase, imiscuir-se em tal seara.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação à concessão da gratuidade da justiça e as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, arguidas pela parte ré; b) INTIME-SE PESSOALMENTE o autor, por mandado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, ratificar os termos da petição inicial e os poderes outorgados ao seu advogado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito; c) INDEFIRO o pedido de envio de ofício à OAB Seccional Tocantins.
Intimem-se. -
19/08/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 11:04
Decisão - Outras Decisões
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05/06/2025 16:09
Conclusão para despacho
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04/06/2025 11:08
Protocolizada Petição
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25/04/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/03/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 10:38
Despacho - Mero expediente
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16/12/2024 14:23
Conclusão para despacho
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10/12/2024 15:48
Protocolizada Petição
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03/12/2024 11:17
Protocolizada Petição
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03/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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13/11/2024 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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07/11/2024 03:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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06/11/2024 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/10/2024 18:59
Despacho - Mero expediente
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09/07/2024 12:15
Conclusão para despacho
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08/07/2024 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2024 00:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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20/06/2024 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/06/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 18:12
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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08/02/2024 13:43
Conclusão para despacho
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07/02/2024 13:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/02/2024 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/01/2024 14:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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18/01/2024 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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11/01/2024 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/01/2024 06:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/01/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 13:52
Protocolizada Petição
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19/12/2023 00:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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18/12/2023 18:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/12/2023 16:26
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 05 - 07/12/2023 15:30. Refer. Evento 7
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06/12/2023 14:52
Protocolizada Petição
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30/11/2023 13:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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29/11/2023 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/11/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 15:37
Protocolizada Petição
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16/10/2023 18:37
Protocolizada Petição
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05/10/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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25/09/2023 18:07
Protocolizada Petição
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13/09/2023 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/09/2023 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2023 17:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/09/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 13:58
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 07/12/2023 15:30
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08/09/2023 23:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/08/2023 16:37
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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28/08/2023 12:20
Conclusão para despacho
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25/08/2023 14:37
Processo Corretamente Autuado
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25/08/2023 14:36
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Capitalização / Anatocismo - Para: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
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24/08/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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