TJTO - 0010094-73.2024.8.27.2706
1ª instância - Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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20/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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19/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0010094-73.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)RECORRIDO: NEIDEVAN BARBOSA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LOUSIANI CAMARA DREYER (OAB GO032733)ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM ESPECIFICAÇÃO E SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VENDA CASADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de repetição de indébito, condenando o banco à restituição de valores cobrados a título de tarifas bancárias e seguro prestamista, afastando a indenização por danos morais. 2.
O recorrente alega a regularidade das cobranças e a inexistência de danos morais, defendendo a legalidade das tarifas e do seguro, além da ausência de má-fé.
II.
Questão em discussão: 1.
Cinge-se a controvérsia na verificação da legalidade das cobranças realizadas a título de tarifas e seguro prestamista, bem como da ocorrência de violação ao dever de informação e eventual configuração de dano moral.
III.
Razões de decidir: 1.
As instituições financeiras estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), sendo exigível transparência, informação e boa-fé objetiva. 2.
A cobrança de tarifas bancárias deve ser discriminada e justificada, sendo abusiva quando não demonstrada a efetiva prestação do serviço (art. 6º, III, CDC; Resolução CMN 3.919/2010; Tema 958 do STJ – REsp 1.578.553/SP). 3.
O seguro prestamista somente é válido quando contratado de forma livre e consciente, sendo vedada a venda casada e obrigatoriedade de contratação com instituição indicada pelo fornecedor (art. 39, I, CDC; Tema 972 do STJ – REsp 1.639.320/SP). 4.
Ausente comprovação de informação adequada e de opção real do consumidor, caracteriza-se prática abusiva, autorizando a restituição dos valores pagos. 5.
Não configurada a má-fé do fornecedor, a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência do STJ.
IV.
Dispositivo e tese: IV.1.
Recurso inominado interposto pelo banco conhecido e não provido.
Sentença mantida para condenar à restituição simples dos valores cobrados a título de tarifas e seguro prestamista, afastando o pedido de indenização por danos morais.
IV.1.1 Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação da efetiva prestação de serviço ou da contratação autônoma do seguro pelo consumidor impõe o reconhecimento da abusividade das cobranças. 2.
A restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer de forma simples, salvo comprovada má-fé do fornecedor." IV.1.2 Jurisprudência ou lei relevante citada: 1.
Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III, e art. 39, I; Resolução CMN 3.919/2010; Súmula 297 do STJ; STJ – Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), Tema 972 (REsp 1.639.320/SP); AgInt no AREsp 1.956.221/MS.
IV.2.
Recurso inominado conhecido e não provido.1 ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto, no mérito, negar-lhe provimento para manter incólume a sentneça.
As eventuais custas e honorários correrão por conta do recorrente.
Quanto aos honorários, com parâmetro no art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, fixa-se a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas no art. 1026, §2º do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de agosto de 2025. 1.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. -
18/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:47
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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08/08/2025 17:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 17:43
Publicação de Pauta
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24/07/2025 16:33
Publicação de Pauta
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23/07/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/07/2025 16:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 54
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10/07/2025 20:02
Protocolizada Petição
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15/05/2025 15:25
Conclusão para decisão
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08/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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28/04/2025 09:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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28/04/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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28/04/2025 00:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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25/04/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2025 17:41
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/02/2025 22:00
Protocolizada Petição
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19/12/2024 11:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5624012, Subguia 68464 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 540,91
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17/12/2024 20:59
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOARAJECIV
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17/12/2024 15:13
Conclusão para despacho
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17/12/2024 15:12
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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17/12/2024 13:58
Lavrada Certidão
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17/12/2024 13:57
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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16/12/2024 09:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 49
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16/12/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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12/12/2024 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/12/2024 22:53
Protocolizada Petição
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11/12/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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10/12/2024 21:16
Protocolizada Petição
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09/12/2024 18:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5624012, Subguia 5462565
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09/12/2024 18:08
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5624012 - R$ 540,91
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/11/2024 00:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/11/2024 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/11/2024 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/11/2024 13:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/11/2024 13:58
Conclusão para julgamento
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09/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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31/10/2024 01:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/10/2024 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/10/2024 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/10/2024 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/10/2024 10:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/10/2024 15:09
Despacho - Mero expediente
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09/10/2024 14:45
Juntada - Informações
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12/09/2024 13:15
Juntada - Informações
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28/08/2024 12:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOARAJECIV -> NACOM
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28/08/2024 12:07
Lavrada Certidão
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07/08/2024 11:38
Conclusão para despacho
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16/07/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2024 00:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/07/2024 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/07/2024 10:58
Despacho - Mero expediente
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24/06/2024 11:33
Conclusão para despacho
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22/06/2024 11:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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22/06/2024 11:53
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 21/06/2024 16:30. Refer. Evento 7
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21/06/2024 16:27
Protocolizada Petição
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21/06/2024 09:29
Protocolizada Petição
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19/06/2024 19:57
Juntada - Certidão
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10/06/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2024 14:06
Protocolizada Petição
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24/05/2024 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/05/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2024 16:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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22/05/2024 16:38
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/05/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 16:59
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 21/06/2024 16:30
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20/05/2024 16:57
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - 24/06/2024 16:30. Refer. Evento 5
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20/05/2024 16:52
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 24/06/2024 16:30
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14/05/2024 18:32
Despacho - Mero expediente
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13/05/2024 17:07
Conclusão para despacho
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13/05/2024 17:07
Processo Corretamente Autuado
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13/05/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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