TJTO - 0002617-90.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/09/2025 14:57
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
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03/09/2025 14:57
Realizado cálculo de custas
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03/09/2025 14:56
Baixa Definitiva
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02/09/2025 17:05
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR2 -> TOPAL1JE
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02/09/2025 17:05
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
02/09/2025 17:05
Trânsito em Julgado
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20/08/2025 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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16/08/2025 14:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 47
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16/08/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/08/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0002617-90.2025.8.27.2729/TO RECORRENTE: DAILZA INÁCIO MONTELO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ALLANA FERNANDA PAIXÃO DE SOUSA (OAB TO009215)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte DAILZA INÁCIO MONTELO, em face da sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palmas–TO, que julgou improcedente o pedido de restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária, Inconformada, a recorrente pleiteia a reforma da sentença, visando à procedência de seu pleito inicial e ao acolhimento integral dos pedidos formulados na exordial Contrarrazões apresentadas. É, em apertada síntese, o relatório.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ab initio, ressalto que cinge-se a controvérsia na análise da legalidade do aumento da alíquota de contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais de 11% para 14%, promovido pela Medida Provisória n.º 19/2020 e convertido na Lei Estadual n.º 3.736/2020.
Pois bem.
Conforme disposto no art. 9º, § 4º, da Emenda Constitucional n.º 103/2019, é facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir alíquotas de contribuição previdenciária superiores às praticadas pela União, desde que seja demonstrada a existência de déficit atuarial no respectivo regime próprio de previdência social.
In casu, observa-se que o(s) requerido(s) anexaram relatórios atuariais referentes aos exercícios de 2019 e 2020, os quais apontam a existência de déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência Social dos servidores civis.
Tais documentos indicam que, para equacionar o referido déficit e assegurar a sustentabilidade financeira do regime, tornou-se necessária a majoração da alíquota de contribuição previdenciária.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.138/DF, de relatória da Ministra Cármen Lúcia, entendeu pela constitucionalidade da norma que fixa alíquota mínima para a contribuição que custeará o regime previdenciário, por não contrariar o pacto federativo ou configurar quebra de equilíbrio atuarial.
Veja-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003). 1.
A norma que fixa alíquota mínima (contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos na União) para a contribuição a ser cobrada pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 da Constituição da República não contraria o pacto federativo ou configura quebra de equilíbrio atuarial. 2.
A observância da alíquota mínima fixada na Emenda Constitucional n. 41/2003 não configura quebra da autonomia dos Estados Federados. O art. 201, § 9º, da Constituição da República, ao estabelecer um sistema geral de compensação, há ser interpretado à luz dos princípios da solidariedade e da contributividade, que regem o atual sistema previdenciário brasileiro. 3.
Ação julgada improcedente. (ADI 3138, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14-09-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012). (Grifos não originais).
Para mais, em outra oportunidade, no que tange às contribuições dos policiais militares e dos corpos dos bombeiros militares, o STF fixou a seguinte tese (Tema n.º 1177): A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. (Grifo não original).
No entanto, esclareço que embora o Tema n.º 1177 do STF trate da competência para a fixação de alíquotas previdenciárias, ele não se aplica ao presente caso, pois a controvérsia envolve servidores civis aposentados, sujeitos ao Regime Próprio de Previdência Social dos Estados, nos termos da EC 103/2019.
Lado outro, saliento que conforme o art. 150, III, "c", da Constituição Federal (CF), a majoração de tributos somente pode produzir efeitos após o transcurso do prazo de 90 dias, contados da publicação da norma que a institui.
Tal princípio, denominado anterioridade nonagesimal, aplica-se também às contribuições sociais, incluindo as previdenciárias, conforme previsão do art. 195, § 6º, da Carta Magna.
No presente caso, a Medida Provisória n.º 19/2020 foi publicada em 29/07/2020, e a nova alíquota de 14% passou a ser exigida a partir de 01/11/2020.
Dessa forma, observa-se que o prazo de 90 dias entre a publicação da norma e o início da vigência da majoração foi devidamente respeitado.
Portanto, não há qualquer afronta ao princípio da anterioridade nonagesimal, sendo plenamente legítima a aplicação da alíquota majorada a partir da data estabelecida, conforme preceitua a Constituição Federal.
Além disso, a Constituição Estadual, em seu art. 27, §§ 4º e 5º, estabelece que o prazo para conversão de medidas provisórias é de 60 dias, prorrogável por igual período, sendo o prazo suspenso durante o recesso legislativo.
Por fim, tem-se que o recesso da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins foi prorrogado por meio do Ato da Presidência n.º 17/2020, em decorrência da pandemia de COVID-19, com retorno das atividades legislativas em 01/09/2020.
Dessa forma, a contagem do prazo para conversão da MP n.º 19/2020 foi retomada a partir dessa data, culminando na sua conversão em Lei Estadual n.º 3.736/2020 dentro do prazo constitucional.
Ressalto, que esta Egrégia 2ª Turma Recursal já consolidou seu entendimento em casos análogos, reconhecendo a legalidade desse desconto.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso, para no mérito, NEGAR PROVIMENTO, devendo a sentença, ser mantida por seus próprios fundamentos, haja vista a legalidade da majoração da alíquota previdenciária, bem como a observância dos princípios constitucionais aplicáveis.
As eventuais custas e honorários correrão por conta do recorrente.
Quanto aos honorários, com parâmetro no art. 55, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, fixa-se a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Suspende-se a exigibilidade do pagamento, nos casos de deferimento da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento da penalidade fixada no art. 1026, §2º do CPC/15. Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem. -
12/08/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 18:11
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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11/08/2025 17:27
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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08/05/2025 13:21
Conclusão para despacho
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08/05/2025 13:21
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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08/05/2025 13:20
Recebido os autos
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08/05/2025 12:15
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
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07/05/2025 11:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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09/04/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/04/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/04/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/03/2025 15:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
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24/03/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/03/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/03/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/03/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/03/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/03/2025 14:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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13/03/2025 15:43
Conclusão para julgamento
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11/03/2025 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/02/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 19
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25/02/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/02/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/02/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 21:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9, 8, 10 e 11
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02/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11, 8 e 9
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23/01/2025 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 15:28
Despacho - Determinação de Citação
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23/01/2025 12:15
Conclusão para despacho
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22/01/2025 17:03
Processo Corretamente Autuado
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22/01/2025 17:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/01/2025 14:39
Protocolizada Petição
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22/01/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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