TJTO - 0006655-24.2025.8.27.2737
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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18/08/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0006655-24.2025.8.27.2737/TO REQUERENTE: GILDAZIO FLORENCIO MARTINSADVOGADO(A): GIOVANA THRON GOMES (OAB TO011439)REQUERENTE: KEILE NUNES DA SILVAADVOGADO(A): GIOVANA THRON GOMES (OAB TO011439) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Homologação da Transação Extrajudicial em que pretendem as partes a homologação de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha.
Passo a análise.
De acordo com o art. 320 do Código de Processo Civil, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Compulsando os autos, no que tange ao pedido de partilha dos bens, verifica-se primeiramente, a ausência de documentos acerca da propriedade dos imóveis.
Outrossim, a jurisprudência orienta pela impossibilidade de partilha de bens de propriedade não comprovada nos autos: Impossível a partilha da propriedade de bem cuja titularidade não esteja comprovada no acervo patrimonial comum do casal, diante do risco de se prejudicar terceiros.
Contudo, é possível partilhar o direito sobre bens imóveis, ainda que desprovidos do registro imobiliário (TJMG, Apelação Cível n. 10000210414041001, 19ª Câmara Cível, rel.
Des.
Wagner Wilson, j. 15/7/2021).
Com efeito, as certidões de matrícula antigas, os contratos de financiamento e as escrituras de compra e venda não servem para esse desiderato, tendo em vista a necessidade de evidenciação da cadeia registral.
Logo, há necessidade que a parte autora comprove nos autos a propriedade do imóvel citado na inicial. Isto posto, DETERMINO: 1 - INTIME-SE as partes no prazo de 15(quinze) dias: 1.1 adequar o valor da causa, em conformidade com o valor real do imóvel em partilha, nos termos do artigo 292, IV, CPC; 1.2 anexar aos autos os documentos atualizados e que comprovem a propriedade do imóvel sem as restrições de alienação fiduciária. 1.3 ressalva-se que, para bens imóveis, somente a certidão de inteiro teor expedida há menos de 02 anos terá validade para fins de comprovação das propriedades; 1.4 apresente o comprovante de rendimentos e declaração de hipossuficiência, a fim de que seja comprovado o preenchimento dos pressupostos para deferimento do benefício da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 290, 320 e 321, CPC). Intime-se. Cumpra-se.
Providencie-se o necessário. -
13/08/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 19:23
Despacho - Mero expediente
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12/08/2025 13:40
Conclusão para despacho
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12/08/2025 13:40
Lavrada Certidão
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11/08/2025 21:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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