TJTO - 0015807-92.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 0015807-92.2025.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOAUTOR: BANCO RCI BRASIL S.AADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 04/09/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
04/09/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
04/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 17:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 44
-
03/09/2025 16:42
Protocolizada Petição
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02/09/2025 09:19
Protocolizada Petição
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01/09/2025 22:36
Protocolizada Petição
-
01/09/2025 21:33
Protocolizada Petição
-
30/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
27/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
26/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
26/08/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0015807-92.2025.8.27.2706/TO AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.AADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)RÉU: ALVES & MILHOMENS LTDAADVOGADO(A): AMANDA TORRES MIRANDA (OAB TO011479) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de busca e aprensão em alienação fiduciária movida por BANCO RCI BRASIL S.A em face de ALVES & MILHOMENS LTDA.
A presente ação reipersecutória se refere ao seguinte veículo: marca RENAULT, modelo MASTER 2.3 DCI EXTRA, chassi nº 93YF62009SJ014402, ano de fabricação 2024 e modelo 2025, cor branca, placa RMA5I20, Renavam 001407119130.
A liminar foi deferida no evento 26 e cumprida no evento 42.
No evento 40, a parte requerida apresentou petição avulsa argumentando não estar em mora, pelo fato de ter pagado o boleto de cobrança de boa-fé a pessoa que se apresentou como se fosse a parte credora.
Os autos retornaram conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
A presente ação de busca e apreensão foi ajuizada em 31/7/2025 em razão de dívida proveniente de contrato de alienação fiduciária vencida a partir de 27/6/2025 (parcela nº 9).
A requerida afirma ter pagado o boleto da referida parcela por meio de um site falso que se passava pelo canal oficial do banco.
Assim que desconfiou da fraude, comunicou o banco, registrou um Boletim de Ocorrência e quitou a parcela seguinte (nº 10) normalmente.
Mesmo com as tratativas administrativas em andamento para apurar a fraude, o banco ajuizou a ação e obteve a liminar para apreender o veículo, que é essencial para a sua atividade empresarial.
Os documentos no evento 40, aparentemente, dão suporte à alegação de que o requerido agiu de boa-fé.
Em uma análise inicial dos argumentos apresentados, é possível identificar indícios de que a requerida recebeu o boleto de pagamento de pessoa jurídica que detinha o conhecimento acerca das características do negócio jurídico firmado com a autora, e emitiu boleto para pagamento compatível com o valor da parcela.
Ademais, antes mesmo da data de ajuizamento da ação de busca e apreensão, o autor já tinha noticiado a fraude à instituição financeira que, pela LGPD, tem o dever de manter a guarda das informações sensíveis de seus clientes (evento 40, anexo 9).
No momento, o juízo não está convencido de que a requerida esteja em mora, tendo em vista que, além da aparente boa-fé com que ela agiu ao pagar o valor devido a quem se apresentou com características próprias do credor, haverá necessidade de se averiguar no processo os limites da responsabilidade da parte autora quanto à existência de canais de comunicação fraudulentos que estão realizando, de maneira indevida, tratamento de dados sensíveis de seus clientes. Por esse motivo, considero prudente o pedido da parte requerida de revogação da liminar até que todas essas questões estejam devidamente esclarecidas.
Por fim, para resguardar os interesses do credor fiduciário, o juízo determinará medidas assecuratórias consistentes no depósito judicial do valor da parcela controvertida, além da devolução do veículo ao requerido apenas na qualidade de fiel depositário.
DISPOSITIVO Em face dessas considerações, ante à fragilização da constituição em mora enquanto requisito essencial à concessão da tutela, REVOGO a liminar deferida no evento 26.
DETERMINO a devolução do veículo apreendido à parte requerida, no prazo de 5 dias, na mesma comarca onde ocorreu a apreensão, isto é, em Araguaína.
DETERMINO à requerida o depósito judicial da(s) parcela(s) alegadamente em atraso, e o pagamento de todas as parcelas seguintes no prazo ajustado contratualmente, sob pena de nova busca e apreensão.
Prazo para o depósito judicial: 5 dias.
ADVIRTA-SE que a devolução do veículo é provisória e apenas na qualidade de fiel depositário, estando o requerido proibido de realizar qualquer alteração no estado de fato da coisa litigiosa, o que inclui não poder alienar, ceder a terceiros ou mesmo dar ao veículo destinação diferente da que consta em contrato, até o julgamento definitivo da demanda.
De acordo com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.040 do STJ, "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar." Assim, intime-se o autor para manifestação quanto a existência dos pressupostos processuais e condições da ação, especialmente a partir do que a parte requerida alega no evento 40, no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Araguaína, 25 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
25/08/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:21
Decisão - Revogação - Liminar
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23/08/2025 13:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 12:45
Conclusão para decisão
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22/08/2025 11:18
Protocolizada Petição
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20/08/2025 17:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 17:27
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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19/08/2025 08:57
Protocolizada Petição
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18/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0015807-92.2025.8.27.2706/TO AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.AADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PEDIDO LIMINAR em AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO tendo como parte autora BANCO RCI BRASIL S.A. e como parte requerida ALVES MILHOMENS LTDA., na qual a parte autora requer a constrição judicial do veículo descrito na petição inicial, com esteio no Decreto-Lei n. 911 de 1969. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico restarem devidamente comprovadas a celebração de contrato constitutivo da alienação fiduciária em garantia e a mora do devedor (evento 1, DOC4 e evento 1, DOC7), apresentada esta nos moldes do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n. 911/69 (redação Lei 13.043/14), Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça e Tema 1132 - Resp 1.951.662-RS e Resp. 1.951.888-RS, estando atendidos, pois, os pressupostos autorizadores da medida de busca e apreensão. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/69, DEFIRO A LIMINAR para DETERMINAR a BUSCA E APREENSÃO do veículo marca RENAULT, modelo MASTER 2.3 DCI EXTRA, chassi nº 93YF62009SJ014402, ano de fabricação 2024 e modelo 2025, cor branca, placa RMA5I20, Renavam 001407119130, no endereço declinado na inicial ou em qualquer lugar onde se encontre, devendo o mesmo ser entregue ao depositário público ou à pessoa indicada pelo requerente, com as cautelas legais, até nova deliberação judicial.
Expeça-se carta precatória com prazo de 60 dias, se for o caso.
AUTORIZO a requisição de força policial, se necessária, mediante apresentação de cópia da presente decisão às autoridades competentes.
SEJA INSERIDA restrição judicial na base de dados do Renavam, devendo ela ser imediatamente retirada após a apreensão do veículo (art. 3º, § 9º, Decreto-Lei 911/69). CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida, no ato da apreensão liminar, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, exerça a faculdade de pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (Decreto-Lei n. 911/69, § 1º do art. 3º, redação Lei n. 13.043/14).
O prazo para purgação da mora será contado em dias corridos, conforme jurisprudência remansosa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.
TERMO INICIAL PARA PURGAR A MORA.
INCIDÊNCIA DO ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969.
QUESTÃO PACIFICADA PELO STJ NO ÂMBITO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.418.593.
TEMA 722.
PRAZO DE CINCO DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR PARA O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
CÔMPUTO QUE DEVE SER EM DIAS CORRIDOS.
PRAZO DE NATUREZA MATERIAL.
REFORMA NO PONTO.
INSURGÊNCIA ACERCA DO TERMO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO.
DESCABIMENTO.
PRAZO DE NATUREZA PROCESSUAL. 15 DIAS ÚTEIS CONTADOS A PARTIR DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO, NOS TERMOS DOS ARTS. 219 E 231, II, DO CPC.
APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50407031020218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5040703-10.2021.8.24.0000, Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 01/02/2022, Quarta Câmara de Direito Comercial). O valor para fins de purgação de mora não deverá abarcar os honorários advocatícios, custas processuais e despesas com remoção e estadia.
Nesse sentido a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PURGAÇÃO DA MORA.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 e do REsp Repetitivo nº 1.418.593/STJ, a purgação da mora deverá se restringir ao valor da dívida, nos termos do contrato, sem o acréscimo das despesas (custas e honorários advocatícios) decorrentes do ajuizamento da ação de busca e apreensão. 2.
Rejeitou-se a preliminar.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 07127364220208070000 DF 0712736-42.2020.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 28/01/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE RECONHECE A PURGA DA MORA COM O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA EXCLUINDO AS DESPESAS PROCESSUAIS, COM GUARDA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INCLUSÃO DE TAIS VALORES NO TOTAL DO DÉBITO A SER PAGO A TÍTULO DE EFICAZ PURGA DA MORA.
REQUERIDA QUE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária, a purgação da mora se dá mediante o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, apresentadas e, demonstrativo de débito pelo credor fiduciário na exordial. 2.
A legislação não prevê a inclusão de despesas relativas à guarda do veículo, despesas processuais e honorários advocatícios para o reconhecimento da purgação da mora, sendo, portanto, indevidos para tal finalidade. 3. É cabível a fixação de astreintes para compelir a autora a restituir o bem após a purgação da mora, pois a multa cominatória se destina exatamente a compelir o devedor a cumprir a obrigação, notadamente quando o valor fixado não é excessivo. 4.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10104695220198260510 SP 1010469-52.2019.8.26.0510, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 06/07/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2020). Nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, a não ser que a parte requerida não tenha sido citada, quando então esse ato deverá ser necessariamente cumprido, na esteira do que entendem os Tribunais, aqui representados pelo seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LIMINAR CUMPRIDA - CITAÇÃO NÃO REALIZADA - INÉRCIA DO AUTOR NA ULTIMAÇÃO DESSA PROVIDÊNCIA - EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA - art. 485, III, DO CPC - RÉU NÃO CITADO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO.
Cumprida a liminar de apreensão do veículo, se não realizada a citação do réu, ficando inerte o autor quanto a essa providência, é cabível a extinção por abandono da causa sem que haja excesso de rigor e formalismo, nem afronta ao princípio da celeridade processual, sobretudo quando o feito já se arrasta há 12 anos. Não citado o réu, não há a consolidação da propriedade e posse plena no patrimônio do credor fiduciário, pois não foi possibilitada a apresentação de defesa e a purgação da mora (art. 3º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 911/69). A Súmula n. 240 do STJ é inaplicável quando o réu não for citado. (TJ-MT - APL: 00340662720058110041 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 02/08/2017, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 04/08/2017). O veículo só poderá ser retirado da comarca na hipótese de já ter decorrido o prazo de purgação da mora, sem o depósito integral por parte do requerido, conforme valor indicado pelo autor na inicial (artigo 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Se expirado o prazo para purgação da mora, sem a realização de depósito integral, fica desde já autorizada remoção do veículo desta comarca.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PAGAMENTO DA DÍVIDA COMPROVADA.
PURGAÇÃO DA MORA.
DETERMINADA A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ao devedor é assegurada a devolução do veículo se purgada a mora dentro do prazo legal de 05 dias como prevê o Decreto Lei nº. 911/69, devendo ser evitado o deslocamento do veículo para local distante da Comarca dentro deste prazo visando resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, evitando-se contratempos e demora na eventual devolução do bem ao devedor. 2.
Na ação de busca e apreensão diante da possibilidade de ser purgada a mora dentro do prazo de 05 dias e de ser determinada a restituição ao devedor, autorizar a remoção do bem dentro deste prazo implicaria em quebra do equilíbrio contratual, com a predominância da supremacia da vontade do credor sobre a do devedor que é a parte mais fraca contratualmente. 3.
O magistrado a quo analisou adequadamente os pedidos das partes, de modo que restou purgada a mora do devedor, mediante o pagamento da dívida (Evento 17 - COMP_DEPOSITO4, autos de origem) e, posteriormente determinado a restituição do bem. 4.
Não obstante, o pedido de busca e apreensão foi concedido liminarmente na origem, que consiste em medida primária vez que atendidos os requisitos legais, o que não significa dizer que o deslinde da demanda ao final seria favorável ao agravante, ante o princípio do contraditório e ampla defesa. 5.
No que tange à multa fixada para o caso de descumprimento da determinação judicial, perfeitamente cabível na espécie porquanto somente incidirá caso o credor/agravante retire o bem da Comarca dentro do prazo para purgação da mora, ou seja, vencido esse prazo e não sendo efetuado o pagamento do débito pelo devedor/agravado, consolidar-se-á a propriedade do bem em favor do agravante, que a partir daí poderá fazer dele o que bem lhe aprouver, deixando de incidir a referida multa. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012455-18.2023.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 22/11/2023, DJe 24/11/2023 13:50:26). A PRESENTE DECISÃO SERVE DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
INDEFIRO o processamento desta ação em segredo de justiça por ausência de previsão legal.
Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso de da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.
Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
Araguaína, 12 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
13/08/2025 13:03
Juntada de Informações - Renajud Circulação: Positivo
-
13/08/2025 12:42
Juntada de Certidão - Renajud: Restringir Circulação
-
13/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 10:02
Decisão - Concessão - Liminar
-
06/08/2025 14:25
Conclusão para decisão
-
06/08/2025 13:20
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
-
06/08/2025 13:20
Lavrada Certidão
-
06/08/2025 12:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5767085, Subguia 118262 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.519,92
-
06/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5767086, Subguia 118130 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 5.062,36
-
06/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
05/08/2025 17:58
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
-
05/08/2025 16:52
Despacho - Mero expediente
-
05/08/2025 14:41
Conclusão para decisão
-
05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
04/08/2025 19:14
Protocolizada Petição
-
04/08/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 10:50
Despacho - Mero expediente
-
01/08/2025 17:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5767086, Subguia 5531211
-
01/08/2025 17:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5767085, Subguia 5531210
-
01/08/2025 16:19
Conclusão para decisão
-
01/08/2025 16:17
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
01/08/2025 15:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/08/2025 15:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
01/08/2025 15:35
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
01/08/2025 15:34
Processo Corretamente Autuado
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31/07/2025 18:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO RCI BRASIL S.A - Guia 5767086 - R$ 5.062,36
-
31/07/2025 18:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO RCI BRASIL S.A - Guia 5767085 - R$ 3.519,92
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31/07/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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