TJTO - 0012647-77.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 13, 14
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18/08/2025 15:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/08/2025 15:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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18/08/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 10:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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18/08/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 13, 14
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012647-77.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006034-85.2019.8.27.2721/TO AGRAVANTE: DEBORA BORINATO XIMENES TAKATSUADVOGADO(A): YAGO APARECIDO MILHOMEM VALADARES (OAB TO014169)ADVOGADO(A): RAFAEL LOPES PONTES (OAB TO009797)AGRAVADO: SIPCAM AGRO S/AADVOGADO(A): DANIELA GEMIO DOS REIS GONÇALVES (OAB SP134821)INTERESSADO: MASSA FALIDA DE FOCO AGRONEGOCIOS S/A (Massa Falida)ADVOGADO(A): DOBSON DEYNER VICENTINI LEMESADVOGADO(A): LUCAS PEREIRA CARREIROINTERESSADO: AUGUSTO CESAR SANTOS RIBEIROADVOGADO(A): OSCAR JOSÉ SCHIMITT NETOADVOGADO(A): ADWARDYS BARROS VINHALINTERESSADO: VALOR ADMINISTRACAO JUDICIAL - SERVICOS LTDAADVOGADO(A): DOBSON DEYNER VICENTINI LEMESINTERESSADO: EDMÁRIA MICAL DA SILVA RIBEIROADVOGADO(A): OSCAR JOSÉ SCHIMITT NETOADVOGADO(A): ADWARDYS BARROS VINHAL DECISÃO Débora Borinato Ximenes Takatsu interpôe agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, movida em seu desfavor por Sipcam Agro S.A., indeferiu o pedido de retirada de indisponibilidade de bens via CNIB.
Em suas razões, sustenta, em sínntese, que além de prematura, a medida é atípica e foi utilizada antes do exaurimento das medidas convencionais. Pontua que a própria decisão agravada, ao determinar buscas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD corrobora sua alegação.
Requer a antecipação da tutela recursal, para suspender de imediato os efeitos da decisão agravada e determinar a imediata retirada da indisponibilidade de bens via CNIB e, no mérito, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada, confirmando a medida liminar. É o relatório.
Decido.
O art. 1.019, inciso I do CPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz a sua decisão.
Por sua vez, o artigo 300 do CPC reza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada (evento 253) ao indeferir o pedido da agravante, manteve a indisponibilidade determinada na decisão de evento 148.
Sem desconsiderar que o STJ afetou os REsp 1955539/SP e REsp 1955574/SP (Tema 1137/STJ) e determinou a suspensão de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre a matéria afetada, a fim de "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos", a mesma Corte tem se manifestado pela possibilidade de utilização do CNIB, desde que tenha ocorrido o exaurimento dos meios executivos típicos.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF).
UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
POSSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS.
NECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou aconstitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias. 4.
A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. 5.
Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior. 6.
Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB.7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp. 1963178-SP - Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE - 12/12/2023).
No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA CNIB.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo sistema CNIB, sob o fundamento de que não foram esgotados os meios ordinários disponíveis para a localização de bens do devedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do sistema CNIB sem a demonstração prévia de exaustão das diligências executivas típicas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme o art. 2º do Provimento nº 39/CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) destina-se à decretação de indisponibilidade de bens, sendo medida única e excepcional. 4.
A concessão do pedido exige a demonstração de esgotamento das medidas executivas típicas como requisito para utilização do CNIB, por tratar-se de medida atípica e mais grave. 5.
No caso dos autos, não há comprovação de que as diligências ordinárias foram esgotadas, bem como não há provas de dilapidação patrimonial pelo devedor, inviabilizando a utilização do sistema CNIB neste momento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A utilização do sistema CNIB, como medida subsidiária e atípica, exige a demonstração de esgotamento das diligências ordinárias." Dispositivos relevantes citados: Provimento nº 39/CNJ, art. 2º.Jurisprudência relevante relevante: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.121.008/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.09.2024; TJTO, AI nº 0014035-49.2024.8.27.2700, Rel.
Desª Jacqueline Adorno, j. 02.10.2024 .1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0021132-03.2024.8.27.2700, Rel.
NELSON COELHO FILHO , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 27/03/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB.
DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
MEDIDA PROPORCIONAL, ADEQUADA E REVERSÍVEL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- É legítima a decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nos termos do art. 185-A do CTN, quando comprovada a citação do devedor, a ausência de pagamento ou nomeação de bens à penhora no prazo legal e o esgotamento das diligências ordinárias para localização de bens, mediante uso de ferramentas como SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG, CRI e DENATRAN. 2- No caso dos autos, verifica-se a ocorrência de medidas judiciais e administrativas no sentido de compelir o executado a cumprir com sua obrigação, sem qualquer sucesso, razão pela qual, é de rigor possibilitar a comunicação de indisponibilidade dos bens do devedor a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
A medida atende aos princípios da efetividade da execução (art. 797 do CPC), da proporcionalidade e da adequação, sendo plenamente reversível e apta a resguardar o interesse público na satisfação do crédito tributário. 3- Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando a decretação de indisponibilidade de bens do executado por meio do CNIB.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0006906-56.2025.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 09/07/2025, juntado aos autos em 11/07/2025).
Conforme manifestou a Ministra Nancy Andrighi, no REsp.2141068-PR "a partir da declaração de constitucionalidade do artigo 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941), e com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (artigos 4º e 6º do CPC), as turmas que compõem a Segunda Seção do STJ têm decidido pela possibilidade de utilização da CNIB nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, ou seja, desde que sejam exauridos os meios executivos típicos".
A Ministra acrescentou, ainda, que a compreensão está de acordo com a súmula 560 do STJ que dispõe que "considerando que os meios executivos típicos foram insuficientes na execução ajuizada pela ora recorrida, é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)". No caso dos autos, embora a decisão agravada mencione que já no evento 5 foram determinadas buscas via BACENJUD e RENAJUD, caso não houvesse pagamento voluntário, a mesma decisão ressalta que a medida não foi executada, o que revela o não exaurimento das medidas típicas.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intimem-se as partes, a agravada nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao magistrado.
Cumpra-se. -
15/08/2025 17:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 07:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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13/08/2025 07:42
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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13/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393860, Subguia 7666 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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11/08/2025 15:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/08/2025 10:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393860, Subguia 5377927
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11/08/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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11/08/2025 10:36
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DEBORA BORINATO XIMENES TAKATSU - Guia 5393860 - R$ 160,00
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11/08/2025 10:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 253 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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