TJTO - 0012638-18.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 10:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 17:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012638-18.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000659-87.2025.8.27.2723/TO AGRAVANTE: ELIZABETE DE SALES PEREIRAADVOGADO(A): AMANDA ARRUDA ALENCAR DE LIMA E SILVA (OAB TO009719)ADVOGADO(A): THAYS ADRYELLE MONTEIRO LOURENCO (OAB TO007715)ADVOGADO(A): ANA KAROLINNE COELHO PINHEIRO PORTILHO (OAB TO011919) DECISÃO Elizabete de Sales Pereira interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, especificamente na parte que indeferiu a extensão da licença maternidade para 180 dias, sob fundamento de necessidade de dilação probatória.
Alega que é servidora pública efetiva do município de Centenário desde agosto de 2010 e sofreu aborto espontâneo em 26/3/2025, sendo-lhe concedida licença maternidade de 120 dias, a contar da referida data.
Sustenta que o evento causou-lhe grave abalo psicológico, estando sob acompanhamento psicológico semanal, com diagnóstico de CID 10 F43.81 (transtornos de adaptação), sendo que o retorno ao trabalho antes de finda a recuperação poderá agravar seu estado de saúde.
Defende que a proteção à maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal e no art. 392 da CLT, deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo a integralidade da saúde da mulher, inclusive em casos de perda gestacional.
Invoca ainda os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde (arts. 1º, III, e 196 da CF/88), argumentando que as provas já apresentadas — relatório médico e declaração de acompanhamento psicológico — demonstram a desnecessidade de dilação probatória.
Sustenta que o perigo de dano é evidente, pois o retorno ao trabalho em momento de extrema vulnerabilidade comprometerá sua saúde mental, dignidade e capacidade laboral, tornando inócua eventual decisão final favorável.
Requer a reforma da decisão agravada para conceder a tutela de urgência, determinando ao município de Centenário que estenda a licença maternidade para 180 dias, contados de 26/3/2025, considerando seu quadro psicológico. É o relatório do essencial.
Passo à decisão.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, é possível ao relator, ao apreciar o pedido de antecipação de tutela, examinar a presença simultânea dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Após análise detida dos autos, vislumbro a presença de fundamento jurídico relevante a justificar a concessão da tutela de urgência pretendida.
A perda gestacional da agravante ocorreu no dia 26/3/2025. Em 27/3/2025 foi publicada no Diário Oficial de Centenário a Portaria n. 001/2025, concedendo a ela 120 dias de licença maternidade,. No caso, a probabilidade do direito evidencia-se pela robustez das provas apresentadas, que incluem laudos médicos e psicológicos recentes, atestando a gravidade do quadro clínico e a necessidade de afastamento prolongado (diagnóstico CID F43.81 - luto materno e transtorno de adaptação). Soma-se a isso o fato de que o próprio Município, em contexto temporal e funcional semelhante, concedeu a outra servidora licença maternidade de 180 dias (Diário Oficial Municipal n. 13581, de 1º/4/2025, Portaria n. 002/2025), configurando evidente disparidade de tratamento e afronta ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal. A licença maternidade possui natureza protetiva e não se limita à recuperação física da gestante, devendo abranger também sua saúde mental, e o prazo de 120 dias previsto constitucionalmente é mínimo, podendo ser ampliado em situações excepcionais. A licença maternidade da agravante, iniciada em 26/3/2025, encerrou seu prazo legal de 120 dias em 24/7/2025, data em que, caso mantida a decisão agravada, a servidora será compelida a retornar ao trabalho, ainda em acompanhamento psicológico semanal e sem plena recuperação do grave quadro de luto materno e transtorno de adaptação.
A proximidade do fim da licença reforça a urgência da medida, cuja concessão não acarreta prejuízo irreversível ao ente público, especialmente porque já foi adotada em caso análogo.
A extensão para 180 dias prorroga o afastamento apenas até 22/9/2025, prazo necessário para consolidar o tratamento e preservar sua saúde mental. Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar que o Município de Centenário estenda o prazo da licença maternidade da agravante para 180 dias, a contar de 26/3/2025, mantendo a remuneração integral fixada pela magistrada durante todo o período.
Determino o cumprimento da presente decisão no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo de responsabilização.
Intime-se o município agravado para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se. 1. https://www.centenario.to.gov.br/diario-oficial/visualizar/1358 - data da consulta 12/08/2025 -
13/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 07:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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13/08/2025 07:42
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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11/08/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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11/08/2025 10:13
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ELIZABETE DE SALES PEREIRA - Guia 5393852 - R$ 160,00
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11/08/2025 10:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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