TJTO - 0012511-80.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 13:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012511-80.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025008-44.2022.8.27.2729/TO AGRAVANTE: OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A)AGRAVADO: OZIAS FERREIRA ROCHAADVOGADO(A): VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR (OAB MT009353) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, em que figura como agravado OZIAS FERREIRA ROCHA.
Ação originária: A demanda originária consiste em cumprimento de sentença decorrente de ação indenizatória ajuizada por OZIAS FERREIRA ROCHA, que obteve provimento jurisdicional reconhecendo a inscrição indevida de seu nome em cadastros de restrição ao crédito pela agravante OI S.A.
O ato ilícito, segundo consta dos autos, teria ocorrido em 11/12/2018.
A sentença condenatória transitou em julgado em 28/06/2023, fixando obrigação de pagamento pela agravante.
Na fase executiva, o agravado apresentou pedido de cumprimento de sentença (evento 62), recebido pelo Juízo, que determinou a intimação da agravante (evento 66).
A agravante informou sobre o deferimento do processamento da nova recuperação judicial do Grupo Oi (evento 69) e obteve suspensão do feito até 11/03/2024 (evento 75).
Posteriormente, a agravante requereu a manutenção da suspensão até a homologação do plano aprovado (evento 87), enquanto o agravado manifestou interesse no prosseguimento da execução (evento 92).
Decisão agravada: O Juízo de origem indeferiu o pedido, sob o argumento de que a decisão do Juízo da recuperação judicial (autos nº 0809863-36.2023.8.19.0001, 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ) deferiu o processamento da recuperação em 01/03/2023, cujos efeitos retroagem à data da distribuição do pedido.
Apontou que o crédito originário foi constituído em 28/06/2023, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, posterior ao pedido de recuperação.
Entendeu que o crédito teria natureza extraconcursal, não se sujeitando ao plano de recuperação, mas os atos de constrição devem ser controlados pelo juízo da recuperação judicial e, determinou o desbloqueio de eventuais bens ou valores constritos. Determinou a intimação do agravante para apresentar planilha atualizada do débito; e que se oficie ao juízo da recuperação para informar sobre a reserva de valor para pagamento imediato de créditos extraconcursais ou, se assim entender, determine o pagamento imediato do crédito discutido, com juros, correção e consectários legais previstos no art. 523, § 1º, do CPC ( evento 94).
Razões do Agravante: A agravante sustenta que houve erro na fixação do marco temporal para definição da natureza do crédito.
Argumenta que, conforme o Tema 1051 do STJ, deve prevalecer a data do fato gerador — no caso, a inscrição indevida em 11/12/2018 —, anterior ao pedido de recuperação (01/03/2023), o que lhe confere natureza concursal e submete-o integralmente ao plano homologado em 28/05/2024.
Alega que a decisão contrariou não apenas a jurisprudência vinculante do STJ, mas também precedente específico do TJTO, em caso idêntico envolvendo o mesmo grupo empresarial.
Afirma ainda que há probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave caso se permita o prosseguimento da execução como crédito extraconcursal, pois isso violaria o par conditio creditorum e comprometeria a eficácia do plano.
Requer a atribuição do efeito suspensivo para obstar atos executórios, até o julgamento de mérito do presente recurso. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, pode o Relator, após receber o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso quando verificada a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Inicialmente, verifico que a parte executada/agravante requer, por equívoco, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Todavia, no caso concreto, a decisão interlocutória agravada tem conteúdo negativo, uma vez que indeferiu o pedido da parte agravante de suspensão dos autos originártios. Assim, a providência liminar que pode ser pleiteada neste agravo de instrumento é a tutela antecipada recursal.
Pois bem.
No caso, observa-se, em juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito, uma vez que a agravante se encontra em recuperação judicial (autos nº 0809863-36.2023.8.19.0001), com efeitos retroativos à data da distribuição do pedido, em 31/01/2023.
Consta dos autos que o fato gerador da obrigação de indenizar ocorreu em 11/12/2018 (incrição indevida), antes do pedido de recuperação, o que, em princípio, caracteriza a natureza concursal do crédito e sua submissão ao plano homologado (evento 1DOC_IDENTIF2 dos autos originários).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1051, fixou a tese de que a existência do crédito, para fins de submissão à recuperação judicial, é determinada pela data do fato gerador, e não pela data do trânsito em julgado.
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Inclusive, no voto condutor, o relator esclareceu quando deve acontecer a submissão à recuperação judicial (RECURSO ESPECIAL Nº 1.843.332 - RS 2019/0310053-0): "Diante disso, conclui-se que a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador..." Nesse sentido: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO.
FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
NATUREZA CONCURSAL.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por empresa em recuperação judicial em face de decisão que reconheceu o crédito exequendo como de natureza extraconcursal, por considerar a data do trânsito em julgado da sentença como fato gerador da obrigação.
A agravante sustenta que o fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual o crédito deve ser classificado como concursal, nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101, de 2005, e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir a natureza do crédito exequendo, se concursal ou extraconcursal, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a classificação do crédito como concursal ou extraconcursal deve observar a data do fato gerador, e não a do trânsito em julgado da sentença.4.
No caso concreto, o fato gerador do crédito ocorreu em 14/6/2019, data anterior ao pedido de recuperação judicial (31/1/2023), configurando crédito de natureza concursal, sujeito ao plano de recuperação.5.
A interpretação do artigo 49 da Lei nº 11.101, de 2005, conforme definido pelo Tema 1051 do Superior Tribunal de Justiça, determina que a existência do crédito se vincula à data do evento que originou a obrigação, independentemente da posterior definição de seu montante ou da exigibilidade decorrente do trânsito em julgado.6.
A manutenção da decisão agravada implicaria violação ao princípio da igualdade entre credores e poderia comprometer a efetividade do plano de recuperação judicial, contrariando o objetivo de preservação da empresa.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso provido.Tese de julgamento:1.
A classificação do crédito como concursal ou extraconcursal deve observar a data do fato gerador da obrigação, e não a do trânsito em julgado da sentença.2.
Nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101, de 2005, são sujeitos à recuperação judicial os créditos cujos fatos geradores ocorreram antes do pedido de soerguimento, independentemente da data da decisão judicial que os reconheça.3.
A submissão de créditos concursais ao plano de recuperação judicial garante a isonomia entre credores e a viabilidade da recuperação da empresa, em consonância com o princípio da preservação da atividade empresarial._________________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101, de 2005, art. 49, caput.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.843.332/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09/12/2020 (Tema 1051); STJ, REsp nº 1.703.759/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 19/04/2018; TJ-MG, AI nº 10000204453120002, Rel.
Des.
Rogério Medeiros, j. 27/01/2022.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0019896-16.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 29/03/2025 14:32:37) Por isso, entendo que a manutenção da decisão agravada implicaria violação ao princípio da igualdade entre credores e poderia comprometer a efetividade do plano de recuperação judicial, contrariando o objetivo de preservação da empresa.
Também se encontra presente o perigo de dano, pois o prosseguimento da execução na forma de crédito extraconcursal permitirá constrições patrimoniais fora do juízo universal, com potencial de afetar o equilíbrio do plano de recuperação e violar o princípio do par conditio creditorum, além de comprometer a atividade empresarial e a preservação da função social da empresa.
Assim, diante da presença dos requisitos legais, é de se conceder a tutela provisória recursal para suspender a eficácia da decisão agravada, até o julgamento final do recurso.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada, para suspender a eficácia da decisão agravada, obstando a prática de quaisquer atos executórios no cumprimento de sentença de origem, até ulterior deliberação desta Relatoria.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de origem sobre o teor desta decisão.
Cumpra-se. -
13/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 07:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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13/08/2025 07:33
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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07/08/2025 10:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 94 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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