TJTO - 0035967-69.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 16:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 14:24
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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22/08/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 14:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 21/08/2025 14:19:39)
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0035967-69.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: RAQUEL TEIXEIRA MENDESADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS ALENCAR DE FRANÇA (OAB TO010181) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA LIMINAR, impetrado por RAQUEL TEIXEIRA MENDES em face de ato coator atribuído a autoridade apontada como coatora SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE PA - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO HUMANO DE PALMAS - PALMAS.
A impetrante narra que foi aprovada em concurso público promovido pelo Município de Palmas/TO e devidamente nomeada para o cargo de Professor do Ensino Fundamental I – 40 horas semanais, conforme publicação no Diário Oficial do Município de Palmas nº 3.743, de 1º de julho de 2025, e cuja nomeação produziu efeitos a partir de 21 de julho de 2025.
Explica que, ao se apresentar para tomar posse, no dia 21 de julho de 2025, teve seu pedido indeferido administrativamente sob a justificativa de suposta incompatibilidade de horários, em razão do vínculo que já mantém como servidora efetiva do cargo de Agente de Combate às Endemias do próprio Município de Palmas, função que exerce com jornada de 30 horas semanais.
Alega que a negativa de posse não foi devidamente motivada, tendo a Administração Municipal se limitado a invocar genericamente o art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, sem instaurar processo administrativo específico, tampouco oportunizar o contraditório e a ampla defesa.
Ressalta, ainda, que o indeferimento foi confirmado por meio do processo administrativo nº 00000.0.048582/2025, em decisão datada de 12 de agosto de 2025.
Sustenta que a acumulação pretendida é juridicamente possível, uma vez que o cargo de professor pode ser exercido cumulativamente com outro cargo técnico ou científico, hipótese prevista no art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal.
Defende que o cargo de Agente de Combate às Endemias possui natureza técnica, nos termos da Lei nº 11.350/2006, que exige formação específica e atribui funções de vigilância, prevenção e controle de doenças.
Ressalta que cumpriu todas as exigências do certame, foi considerada apta pela Junta Médica Oficial do Município e não lhe foi conferida oportunidade para comprovar documentalmente a compatibilidade das jornadas.
Aduz que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada na Súmula 16, e do Tribunal de Justiça do Tocantins, é firme no sentido de que a análise sobre a acumulação de cargos e eventual incompatibilidade de horários deve ocorrer após a posse, em regular processo administrativo.
Ao final, pugna pela concessão da medida liminar para determinar a imediata suspensão dos efeitos do indeferimento de sua posse e assegurar sua investidura no cargo de professora, com a devida preservação de sua nomeação e direito à escolha de lotação. É o relatório.
Decido.
Sobre a tutela jurisdicional pretendida pela parte impetrante em caráter liminar, esta somente se justifica quando presentes os requisitos previstos no inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos fundamentos e a possibilidade de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida, caso venha a ser deferida ao final.
Tais requisitos correspondem, respectivamente, à plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni juris) e à possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Neste momento processual, serão analisados os pressupostos necessários ao deferimento da liminar em mandado de segurança.
Sobre o tema, cumpre destacar o valioso ensinamento de Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, na obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 34ª edição, com a colaboração de Rodrigo Garcia da Fonseca, atualizada conforme a Lei nº 12.016/2009 (Editora Malheiros, pp. 85-86): "A medida liminar é provimento de urgência admitido pela própria lei do mandado de segurança "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" (art. 7º, III, da Lei 12.016/09).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni juris e periculum in mora.
A medida liminar pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e visa a garantir a eficácia do possível direito do impetrante, justificando-se pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa prejulgamento, não afirma direitos, nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado. (...) A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade." O cerne da questão submetida à análise, nesta fase processual, consiste em definir se há direito à tutela liminar para determinar à autoridade impetrada a suspensão dos efeitos do indeferimento da posse, autorizando-se a investidura da parte impetrante no cargo de professora, com a preservação de sua classificação e direito à escolha de lotação.
No caso em exame, ao compulsar o acervo probatório pré-constituído, se constata, ao menos nesta fase processual de cognição sumária, a presença de elementos necessários para fundamentar o deferimento do pedido liminar na forma pleiteada.
Explico.
O Mandado de Segurança é meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e quais forem as funções que exerça.
A alusão a direito líquido e certo exige que o Impetrante o comprove de plano, no momento da impetração, para fins de segurança, eis que não há instrução probatória e por isso todas as provas devem acompanhar inicial, ou seja, há pré-constituição das situações e dos fatos que embasam o direito invocado.
Quanto à natureza técnica do cargo e à eventual compatibilidade de horários, entende-se que tal análise não pode ser realizada em sede de cognição sumária, além de exigir dilação probatória e aprofundamento fático-jurídico incompatíveis com os limites do presente mandado de segurança, que pressupõe a demonstração imediata de direito líquido e certo.
Contudo, conforme já decidiu o STF, “o servidor nomeado para um cargo público goza do direito subjetivo à posse (Súmula 16).
E, como se sabe, somente com a posse é que se forma a relação jurídica do servidor com a Administração, quando, a partir de então, poderia se verificar eventual cumulação ilícita de cargos” (RE 596.892, rel. min. Ricardo Lewandowski, dec. monocrática, j. 19-5-2011, DJE 98 de 25-5-2011).
Nesse sentido é o entendimento do TJ/TO: 1.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO.
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
NOMEAÇÃO.
IMPEDIMENTO DE POSSE.
JUSTIFICATIVA.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 16 DO STF.
DIREITO À POSSE E, APÓS INVESTIDURA, DEVERÁ SER APURADA EVENTUAL ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.1. Nos termos da Súmula 16, do Supremo Tribunal Federal, o servidor nomeado para um cargo público goza do direito subjetivo à posse.
Assegurado o direito à posse, somente após a investidura do servidor público deve ser apurada eventual acumulação inconstitucional de cargos, seguindo-se, se for o caso, a oportunização ao exercício do direito de opção (Precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça). 1.2.
Como ainda não houve a nomeação para o cargo de Professor, ao qual foi aprovada em concurso, deve-se conceder parcialmente a segurança, tão somente para permitir a nomeação e posse no novo cargo e, somente após a investidura da impetrante no cargo para ao qual foi nomeada, é que terá a Administração Pública, o direito de verificar, por meio do devido processo legal, se há ou não compatibilidade na acumulação de cargos, nos moldes preconizados pela Constituição Federal. (TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0014336-30.2023.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 01/02/2024, juntado aos autos em 06/02/2024).
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO LIMINAR.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
NOMEAÇÃO.
IMPEDIMENTO DE POSSE.
JUSTIFICATIVA.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 - A plausibilidade do direito invocado encontra-se consubstanciada no permissivo constitucional de acumulação dos cargos públicos quando existente compatibilidade de horário. Na espécie, tem-se, nos termos da Súmula 16 do STF, que o candidato nomeado por concurso público tem direito à posse, portanto, a priori, não pode a Administração Pública negar a posse do impetrante sob a alegação de cumulação indevida de cargos.
Além do que o pedido urgente apresentado no fluente mandamus apresenta nítido caráter emergencial, visto que tem até o dia 03/05/2022 para tomar posse, a evidenciar o periculum in mora, razão pela qual deve-se conceder a antecipação dos efeitos da tutela vindicada. 2 - Registre-se, ainda, que a temática proposta não é nova nesta Corte de Justiça e que o direito de posse do impetrante tem amparo no previsto na Súmula nº 16 do STF. 3 - Agravo interno no Mandado de Segurança não provido. (TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0003745-43.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 07/07/2022, juntado aos autos em 11/07/2022).
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
WRIT MADURO PARA JULGAMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE ESPECIALISTA SOCIOEDUCATIVO - SERVIÇO SOCIAL.
POSSE.
NEGATIVA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOB ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DE CARGA HORÁRIA E IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
ANÁLISE QUE DEVE SER REALIZADA APÓS EFETIVADA A POSSE DO CANDIDATO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1.
Tendo em vista que o presente writ encontra-se maduro para julgamento, o agravo interno apresentado restou prejudicado. 2.
Restou violado o direito da impetrante, visto que foi devidamente aprovada em todas as etapas do concurso, sendo, inclusive, nomeada, todavia, foi impedida de tomar posse. 3. O direito à posse não pode ser tolhido em razão de possível incompatibilidade entre o cargo de Policial Penal e de Agente Especialista Socioeducativo, ou por incompatibilidade de horários, uma vez que somente a partir da formalização do vínculo, com a posse, é que poderá verificar eventual acumulação ilícita de cargos, mediante processo com observância do contraditório e da ampla defesa. 4.
Segurança concedida. (TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0007528-43.2022.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 17/11/2022, juntado aos autos em 21/11/2022 14:02:26).
MANDADO DE SEGURANÇA.
POSSE EM CONCURSO PÚBLICO.
NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DE CARGA HORÁRIA E IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
CARGO TÉCNICO E CARGO DE PROFESSOR.
MATÉRIAS QUE DEVEM SER ANALISADAS DEPOIS DE EFETIVADA A POSSE DO CANDIDATO.
DIREITO DE ESCOLHA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1. A análise de incompatibilidade de carga horária ou de acumulação irregular de cargos deve ficar adstrita ao momento posterior à posse (Súmula 16, do STF), em especial em razão de que um cargo é de técnico e outro de Professor. 2.
Mandado de segurança conhecido.
Segurança concedida. (TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0003760-12.2022.8.27.2700, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , TRIBUNAL PLENO , julgado em 23/06/2022, juntado aos autos 27/06/2022 16:57:56) O periculum in mora, por sua vez, está configurado diante da iminência do prazo final para a posse, uma vez que a nomeação foi publicada no no Diário Oficial do Município de Palmas nº 3.743, de 1º de julho de 2025, página 8-12, item 588.
Assim, em uma análise perfunctória e não exauriente, própria dessa fase inicial de cognição da demanda, tenho de que satisfeitos os requisitos necessários para a concessão da tutela liminar pleiteada.
Dispositivo.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e determino que não seja imposto óbice à posse da impetrante, de modo que eventual incompatibilidade de acumulação de cargos seja avaliada em momento posterior à posse.
Defiro a gratuidade da justiça.
Intime(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) para cumprimento imediato.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) para prestar(em) informações no prazo legal (art. 7º, I da Lei n. 12.016/09).
Dê-se ciência e intime-se o órgão de representação do ente público acionado para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II da Lei n. 12.016/09).
Em seguida, ouça-se o Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Intimem-se e cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
21/08/2025 14:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 14:28
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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21/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 17:39
Decisão - Concessão - Liminar
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20/08/2025 13:06
Conclusão para decisão
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0035967-69.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: RAQUEL TEIXEIRA MENDESADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS ALENCAR DE FRANÇA (OAB TO010181) DESPACHO/DECISÃO A ação de mandado de segurança deve ser dirigida contra a autoridade que praticou o ato tido como ilegal, ou da qual emane a ordem para a sua prática, e deve ser informada a pessoa jurídica à qual aquela pertença (art. 1º e 6º, caput e §3º, da Lei nº 12.016/09). Confira-se: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (...) Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. (...) Em que pese a parte impetrante tenha indicado o Estado do Tocantins e a Secretaria da Segurança Pública para o polo passivo, não indicou quem é/são a(s) autoridade(s) coatora(s).
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, indicando a autoridade impetrada, que deve ser pessoa física, e não jurídica, no prazo de cinco dias.
No mesmo prazo, a parte autora deve apresentar documentos que comprovem a necessidade da gratuidade da justiça ou efetuar o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
19/08/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:36
Despacho - Mero expediente
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18/08/2025 12:50
Conclusão para despacho
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18/08/2025 12:50
Processo Corretamente Autuado
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13/08/2025 18:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAQUEL TEIXEIRA MENDES - Guia 5776567 - R$ 50,00
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13/08/2025 18:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAQUEL TEIXEIRA MENDES - Guia 5776566 - R$ 109,00
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13/08/2025 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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