TJTO - 0003466-13.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003466-13.2025.8.27.2713/TO EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.ADVOGADO(A): ROGÉRIO BARROS DE ALMEIDA (OAB GO031812) DESPACHO/DECISÃO Relatório dispensável.
Decisão interlocutória. À detida análise dos autos, verifico que, em se cuidando de inequívoca ação fundada em título executivo extrajudicial com base em contrato particular de confissão de dívida (evento 1 TIT_EXEC_EXTRAJUD3), no qual, consta clausula de eleição de foro, de certo que, restou a demanda proposta em localidade diversa do foro eleito, daí porque manifesta a incompetência absoluta deste Juízo, na forma da Súmula 335 STF1.
Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA EM GRÃOS. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
REMESSA PARA JUÍZO PREVENTO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE. SÚMULA 335.
STF. INAPLICABILIDADE DO CDC.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
A FIXAÇÃO DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO ENCONTRA AMPARO NOS ARTIGOS 62 E 63 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NA SÚMULA 335 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 2.
TRATANDO-SE DE LITÍGIO DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA EM GRÃOS, NADA IMPÕE O AFASTAMENTO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PACTUADA.
INCIDÊNCIA, NO CASO, DA SÚMULA Nº 335 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 3.
A DERROGAÇÃO DO FORO DA COMARCA DE PALMAS/TO COM A PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE ALVORADA/TO DEVE SER ACORDADO ENTRE AS PARTES, EXCETO SE O CONTRATO EM QUESTÃO FOSSE REGIDO PELA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, O QUE NÃO É O CASO 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJTO, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0032887-49.2019.8.27.0000/TO, RELA.
DESA.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, 15/04/2020).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça expressamente valida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato, a qual somente pode ser afastada quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência da parte.
Se a parte não comprova dificuldade prática em acessar o Judiciário e nem eventual violação ao seu direito de defesa, deve prevalecer o foro eleito no contrato. 2.
O afastamento da cláusula de eleição de foro deve ocorrer apenas em situações excepcionais, mormente quando uma das partes não dispõe de meios suficientes à compreensão das disposições contratuais e suas consequências, ou em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência da parte o que não é a situação ora analisada. 3.
Em obediência ao princípio do pacta sunt servanda, a cláusula contratual existente no pacto deve ser considerada válida, prevalecendo o foro de eleição apontado pelas partes como sendo o competente para apreciar e julgar o processo oriundo do contrato. 4.
Recurso improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009475-64.2024.8.27.2700, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 03/09/2024 13:51:12) Ante o exposto, RECONHEÇO e DECLARO, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo para processo e julgamento da presente demanda e, por conseguinte, DETERMINO a remessa dos autos à Comarca de Palmas/TO, com as baixas e anotações de estilo.
Intime-se.
Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico. -
18/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5770041, Subguia 120809 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.221,67
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15/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5770042, Subguia 120676 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 6.827,39
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13/08/2025 11:56
Decisão - Declaração - Incompetência
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05/08/2025 17:51
Conclusão para despacho
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05/08/2025 17:50
Processo Corretamente Autuado
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05/08/2025 17:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5770042, Subguia 5532282
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05/08/2025 17:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5770041, Subguia 5532281
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05/08/2025 17:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. - Guia 5770042 - R$ 6.827,39
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05/08/2025 17:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. - Guia 5770041 - R$ 2.221,67
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05/08/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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