TJTO - 0000532-47.2024.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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18/08/2025 00:00
Intimação
Ação de Exigir Contas Nº 0000532-47.2024.8.27.2736/TO AUTOR: FAILANO AMARAL MARTINS RIBEIROADVOGADO(A): CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682)RÉU: EDI TAVARES JACOBINAADVOGADO(A): NATHANA TAVARES DAS CHAGAS (OAB TO010525B) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ajuizada por FAILANO AMARAL MARTINS RIBEIRO em face de EDI TAVARES JACOBINA RIBEIRO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte requerente, em síntese, que é herdeiro de seu falecido pai, Sr.
Genilton Ribeiro de Sousa, cujos bens estão sendo administrados em processo de inventário (nº 0001098-64.2022.8.27.2736), no qual a parte requerida foi nomeada inventariante.
Sustenta que, desde que assumiu o encargo, a inventariante nunca prestou contas de sua administração sobre o considerável patrimônio do espólio, que inclui propriedades rurais, imóveis urbanos e terrenos.
Afirma ter conhecimento, por meio de terceiros, que os filhos da requerida, que também são herdeiros, estariam utilizando parte das propriedades rurais para criação de gado e que outras áreas estariam arrendadas, sem que qualquer informação sobre os frutos e rendas desses bens seja repassada.
Expôs o direito, e ao final requer, a prestação de contas.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 25, CONT1), e arguiu, Preliminarmente a ausência de interesse processual.
No mérito, que tem cumprido diligentemente seu múnus, tendo apresentado as primeiras declarações e atendido às determinações do juízo do inventário.
Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Decisão de saneamento rejeitando a preliminar arguida e determinando a designação de audiência de instrução e julgamento (evento 39, DECDESPA1).
Interposto agravo de instrumento - não provido (0003564-37.2025.8.27.2700/TJTO - evento 45) .
Realizada audiência de instrução (evento 58, TERMOAUD1).
Alegações finais no evento 63, ALEGAÇÕES1 e evento 76, ALEGAÇÕES1. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como estabelece o artigo 550 do CPC, aquele que possui bens ou interesses administrados por outrem, poderá requerer a citação do réu para prestar as contas ou oferecer contestação, no prazo de quinze dias, devendo especificar e comprovar, na peça exordial, as razões pelas quais exige as contas, ipsis litteris: Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1o Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.
O procedimento de exigir contas subdivide-se em duas fases, sendo a primeira restrita à averiguação da obrigação de fazer do requerido de apresentar as contas, enquanto a segunda tem como objetivo a determinação de eventual saldo a ser aferido nas contas, em consonância com o disposto no supracitado artigo 550 e artigo 552, ambos, do CPC/15.
Vale aludir os esclarecimentos do jurista Nelson Nery Júnior com relação ao direito de exigir contas: Entende-se por devedor de contas o que administrou bens ou interesses alheios e credor delas aquele em favor de quem a administração se deu.
O interessado na ação de exigir contas é a parte que não saiba em quanto importa seu crédito líquido, nascido em virtude de vínculo legal ou negocial gerado pela administração de bens ou interesses alheios, levada a afeito por um em favor do outro. (NERY JUNIOR, 2016, p. 1474) Grifos.
No caso em tela, a obrigação da requerida é inequívoca e decorre da própria lei.
Como inventariante, a requerida assume a condição de administradora de bens alheios, que pertencem à universalidade de herdeiros.
A parte requerente, na qualidade de herdeiro necessário, é titular de parte ideal desse patrimônio e, por conseguinte, tem o direito subjetivo de fiscalizar a administração e exigir a correspondente prestação de contas.
Em contrapartida, a requerida não nega sua condição de inventariante, tampouco a de administradora dos bens.
Afirma que tem sido diligente.
Contudo, tal fato não a exime do dever legal de prestar contas quando provocada por um dos interessados.
A própria existência de bens produtivos no acervo hereditário, conforme admitido pela ré em seu depoimento pessoal, reforça a necessidade de se esclarecer a destinação dos frutos e rendas por eles gerados desde o início da inventariança.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DO CARGO DE INVENTARIANTE - POSSIBILIDADE JURÍDICA E INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADOS - EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO COMUM ENTRE AS PARTES - GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVAS PELO INVENTARIANTE EM RAZÃO DO DEVER LEGAL - REGULARIDADE PROCEDIMENTAL DA AÇÃO - ADEQUAÇÃO DA MEDIDA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. - O dever de prestar contas pode se originar de relação jurídica de natureza contratual ou legal e se mostra presente sempre que a administração de bens ou interesses envolva o trato com gastos e receitas. - As contas a serem prestadas devem ser devidamente justificadas, de modo a permitir a conferência da destinação dada ao patrimônio pelo administrador e a razoabilidade da atividade desempenhada pelo administrador. - É admissível o ajuizamento de ação de prestação de contas pelos herdeiros em face do Inventariante, relativamente ao período em que desempenha tal encargo, independentemente da homologação de partilha. - Os herdeiros possuem interesse processual para, por iniciativa própria, exigirem a prestação de contas por parte do Inventariante, ainda que não exista determinação judicial. - O Inventariante se encontra, em virtude dos deveres inerentes ao cargo, no exercício da administração de todos os bens do espólio, sendo obrigado a velar-lhes com a mesma diligência que teria se seus fossem (inciso II do artigo 618 do CPC/15). - No caso analisado, à vista da existência de patrimônio gerenciado e administrado com exclusividade pela Inventariante, é exigível a prestação de contas, a fim de que se possa averiguar a razoabilidade da gestão administrativa, até que se realize a partilha entre os herdeiros. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.065011-3/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/08/2022, publicação da súmula em 05/08/2022) - grifamos.
Assim, restando comprovada a relação jurídica que impõe o dever de administrar e o direito de fiscalizar, a procedência do pedido nesta primeira fase é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 550, § 5º, do CPC, CONDENO o requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar as contas exigidas na exordial, na forma adequada, especificando detalhadamente receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver (caput do art. 551, CPC), sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar (CPC 550, § 5º, parte final).
As verbas de sucumbência serão fixadas na sentença a ser proferida na segunda fase da ação.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:47
Decisão - Outras Decisões
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13/08/2025 12:44
Conclusão para decisão
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13/08/2025 11:33
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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04/08/2025 08:56
Conclusão para julgamento
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04/08/2025 08:56
Juntada - Informações
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24/07/2025 15:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPON1ECIV -> NACOM
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24/07/2025 15:28
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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04/07/2025 12:53
Conclusão para julgamento
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03/07/2025 23:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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03/07/2025 15:16
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00035643720258272700/TJTO
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20/06/2025 05:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 04:58
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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10/06/2025 04:57
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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10/06/2025 04:57
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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09/06/2025 04:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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09/06/2025 04:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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09/06/2025 04:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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06/06/2025 10:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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06/06/2025 10:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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06/06/2025 10:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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06/06/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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05/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 16:33
Despacho - Mero expediente
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05/05/2025 16:32
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Ponte Alta - 30/04/2025 14:15. Refer. Evento 47
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05/05/2025 14:53
Publicação de Ata
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26/04/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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25/04/2025 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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08/04/2025 21:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
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02/04/2025 14:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
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02/04/2025 14:24
Expedido Mandado - Prioridade - 30/04/2025 - TOPONCEMAN
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02/04/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/04/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/04/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:50
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Ponte Alta - 30/04/2025 14:15
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08/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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07/03/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 40 Número: 00035643720258272700/TJTO
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05/03/2025 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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11/02/2025 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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31/01/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/01/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/01/2025 16:08
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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18/11/2024 13:03
Conclusão para decisão
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13/11/2024 23:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/11/2024 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/10/2024 16:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/10/2024
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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10/10/2024 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2024 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2024 15:02
Decisão - Outras Decisões
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17/09/2024 15:11
Conclusão para decisão
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14/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2024 19:57
Protocolizada Petição
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23/07/2024 18:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 06/08/2024
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19/07/2024 20:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2024 14:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2024 14:49
Expedido Mandado - TOPONCEMAN
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15/07/2024 14:24
Decisão - Outras Decisões
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12/07/2024 15:57
Conclusão para decisão
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10/07/2024 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2024 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 14:50
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPON1ECIV
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06/06/2024 14:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5481871, Subguia 26520 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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04/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5481870, Subguia 26519 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 35,00
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03/06/2024 15:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5481871, Subguia 5407518
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03/06/2024 15:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5481870, Subguia 5407517
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03/06/2024 15:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/06/2024 14:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPON1ECIV -> COJUN
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03/06/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 14:04
Processo Corretamente Autuado
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29/05/2024 17:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FAILANO AMARAL MARTINS RIBEIRO - Guia 5481871 - R$ 50,00
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29/05/2024 17:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FAILANO AMARAL MARTINS RIBEIRO - Guia 5481870 - R$ 35,00
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29/05/2024 17:00
Distribuído por dependência - Número: 00010986420228272736/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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