TJTO - 0043332-14.2024.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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05/09/2025 00:00
Intimação
AUTOR: JANAINA GOMES DE BARROS E SILVAADVOGADO(A): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB TO11366A) ATO ORDINATÓRIO Fica o apelado intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer suas contrarrazões. -
04/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 11:47
Protocolizada Petição
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04/09/2025 11:45
Protocolizada Petição
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29/08/2025 04:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5785145, Subguia 124988 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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26/08/2025 09:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5785145, Subguia 5538828
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26/08/2025 09:41
Juntada - Guia Gerada - Apelação - TIM S A - Guia 5785145 - R$ 230,00
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25/08/2025 15:37
Protocolizada Petição
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19/08/2025 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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13/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0043332-14.2024.8.27.2729/TO AUTOR: JANAINA GOMES DE BARROS E SILVAADVOGADO(A): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB TO11366A)RÉU: TIM S AADVOGADO(A): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB PE020335) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL ajuizada por JANAINA GOMES DE BARROS E SILVA em desfavor de TIM S.A., objetivando o cancelamento imediato de seu plano de telefonia móvel sem a incidência de multa contratual e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A parte autora alegou que tentou cancelar seu plano de telefonia, mas não obteve sucesso em suas tentativas por telefone e pelo aplicativo da operadora, mesmo após a abertura de diversos protocolos de atendimento, sendo que a operadora alegou que o atendimento foi encerrado por "inatividade", mesmo a autora estando respondendo.
Aduziu que a impossibilidade de cancelamento se deu por conta da mudança para um novo endereço que não possui cobertura da operadora.
Por meio da decisão de evento 6, DECDESPA1, o benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora foram deferidos.
Na mesma decisão, foi determinada a realização de audiência de conciliação por meio telepresencial.
A parte requerida foi citada por carta, expedida em 29/11/2024 (evento 9, CARTA1), para comparecer à audiência de conciliação designada para 18/03/2025 (evento 7, INF1).
A parte requerida apresentou contestação alegando preliminarmente a impugnação da justiça gratuita e, no mérito, a legalidade de seu procedimento, a inexistência de danos morais, a validade probatória de telas sistêmicas e que a parte autora tem o ônus de provar suas alegações.
Postulou a improcedência total dos pedidos da autora (evento 13, CONT1).
Foi realizada a audiência de conciliação, em 18/03/2025 (evento 17, TERMOAUD1), na qual a parte autora e seu procurador compareceram.
A parte requerida não compareceu, sendo certificada sua ausência.
A conciliação restou infrutífera. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça (evento 13, CONT1) A parte requerida impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, alegando que esta não juntou documentos que comprovassem sua hipossuficiência.
A requerida destacou ainda que a declaração de pobreza não estabelece presunção absoluta de hipossuficiência e que o benefício deve ser concedido em hipóteses restritas.
Em sua manifestação sobre a impugnação, a parte autora alegou que, para a revogação do benefício da gratuidade da justiça, cabe à parte requerida apresentar os elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência, o que não ocorreu.
O art. 98 do CPC dispõe que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.".
O parágrafo 3º do art. 99 do mesmo código estabelece que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.".
No entanto, essa presunção é relativa, cabendo à parte impugnante demonstrar de forma robusta que a parte requerente tem condições de arcar com os custos do processo.
A impugnante não apresentou provas suficientes para afastar a presunção legal de hipossuficiência da parte autora.
No caso em análise, a parte requerida não comprovou, de forma inequívoca, que a parte autora possui condições de arcar com as despesas do processo.
A mera alegação de que a parte autora não comprovou a sua renda é insuficiente para afastar a presunção de hipossuficiência.
Ainda, embora a parte requerida tenha alegado que a parte autora não juntou aos autos comprovante de renda, constata-se, no evento 1, OUT8, o contracheque da parte autora, cujos proventos totalizam R$ 2.230,18 (dois mil duzentos e trinta reais e dezoito centavos), o que reforça a sua condição de hipossuficiente, considerando que as custas judiciais e a taxa judiciária somam R$ 851,00 (oitocentos e cinquenta e um reais).
Desse modo, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça. 2. Do mérito A parte autora alega que tentou cancelar seu plano de telefonia, mas não obteve sucesso em suas tentativas, mesmo após a abertura de diversos protocolos de atendimento.
Sustenta que o atendimento foi encerrado por "inatividade", sendo que estava online no chat de atendimento.
A requerida, por sua vez, afirma que o plano foi cancelado e que a cobrança em fatura posterior foi reduzida por liberalidade da empresa.
Além disso, defende a inexistência de danos morais, a validade de suas telas sistêmicas como prova e que a parte autora tem o ônus de provar suas alegações.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa.
A parte autora demonstrou, por meio de conversas de WhatsApp juntadas aos autos (evento 1, OUT12, 1, OUT13, OUT14 e OUT15), que tentou cancelar o serviço de telefonia.
Nas conversas, a autora informa que está se mudando para um local sem cobertura da operadora e, mesmo assim, o atendimento é encerrado com a alegação de "inatividade", sendo que a resposta foi encaminhada no mesmo minuto da mensagem enviada pela parte requerida.
Veja-se: Foram, ainda, registrados 15 (quinze) protocolos de contato da parte autora com a parte requerida, visando ao cancelamento do plano contratado (evento 1, OUT16).
Em contrapartida, a parte requerida afirma que o plano foi cancelado em 07/11/2024 e que a fatura no valor de R$ 95,99 (noventa e cinco reais e noventa e nove centavos), com vencimento em 12/11/2024, foi gerada, mas que, por "liberalidade e boa-fé", a empresa a refaturou para R$ 63,99 (sessenta e três reais e noventa e nove centavos), conforme documento juntado no evento 13, CONT1. É incontestável o fato de que a parte autora buscou o cancelamento do serviço, o que não foi atendido prontamente pela operadora, gerando uma cobrança indevida, pois o serviço não seria mais utilizado em razão da mudança.
A parte requerida reconheceu que a fatura foi gerada mesmo após o cancelamento do plano, o que demonstra a falha na prestação do serviço.
A conduta da empresa ré de dificultar o cancelamento do serviço e de gerar cobrança indevida mesmo após o pedido de cancelamento configura falha na prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC.
O dano moral, nesse caso, é decorrente da falha na prestação do serviço e dos transtornos causados pelo descaso da empresa e a quebra de tranquilidade da autora, que tentou por diversas vezes realizar o cancelamento sem sucesso e lhe foi cobrado valor indevido, configuram o dano moral, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano.
O valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pleiteado pela autora, contudo, é excessivo.
A indenização deve ser fixada em patamar razoável e proporcional, que sirva para compensar a ofensa sofrida, mas sem gerar enriquecimento ilícito, e para coibir a reiteração da conduta pela operadora.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PLANO NÃO ATENDIDO.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS.
CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA.
COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO UTILIZADO.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A EMPRESA RÉ É PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E NESTA CONDIÇÃO SE SUBMETE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, O QUE IMPLICA NA SUA RESPONSABILIZAÇÃO PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO OBSERVOU A REGRA DA EFICIÊNCIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE TAL SERVIÇO FOI PRESTADO EM OBEDIÊNCIA ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E QUE O DEFEITO RECLAMADO INEXISTIU. 2.
A CONDUTA INDEVIDA DA CONCESSIONÁRIA RÉ EM COBRAR INDEVIDAMENTE O AUTOR, AUTORIZA UMA REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS NITIDAMENTE SUPORTADOS. 3.
A VALORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVE COMPREENDER AS FINALIDADES COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PREVENTIVA OU PEDAGÓGICA (TJ-BA 01718985420098050001 BA, Relator.: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/07/2014).
Portanto, em face do exposto, a empresa requerida deve ser condenada a indenizar a parte autora pelos danos morais causados.
O valor da indenização deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça (evento 13, CONT1) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora. a) DECLARO a inexistência do débito e o cancelamento do plano de telefonia móvel da parte autora; b) CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da prolação desta sentença; c) CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para apresentação de contrarrazões no prazo legal Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação.
Havendo apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins.
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/08/2025 10:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/08/2025 10:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/08/2025 06:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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29/05/2025 13:04
Conclusão para julgamento
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21/05/2025 15:27
Protocolizada Petição
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16/05/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/04/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/04/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/04/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/03/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/03/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/03/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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18/03/2025 14:09
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 18/03/2025 14:00. Refer. Evento 7
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18/03/2025 08:46
Protocolizada Petição
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17/03/2025 22:25
Juntada - Certidão
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17/03/2025 20:34
Protocolizada Petição
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14/03/2025 16:26
Protocolizada Petição
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05/03/2025 15:08
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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18/12/2024 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/11/2024 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/11/2024 13:28
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/11/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 13:24
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 18/03/2025 14:00
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21/10/2024 15:57
Despacho - Mero expediente
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16/10/2024 13:11
Conclusão para despacho
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16/10/2024 13:10
Processo Corretamente Autuado
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14/10/2024 16:16
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JANAINA GOMES DE BARROS E SILVA - Guia 5581083 - R$ 450,00
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14/10/2024 16:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JANAINA GOMES DE BARROS E SILVA - Guia 5581082 - R$ 401,00
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14/10/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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