TJTO - 0039190-64.2024.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5786186, Subguia 124997 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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27/08/2025 09:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5786186, Subguia 5539268
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27/08/2025 09:02
Juntada - Guia Gerada - Apelação - AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - Guia 5786186 - R$ 230,00
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15/08/2025 08:42
Protocolizada Petição
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14/08/2025 13:38
Protocolizada Petição
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14/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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13/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0039190-64.2024.8.27.2729/TO AUTOR: FRANCIS NEY PRADO MAIAADVOGADO(A): ALLICYA BRENDAH PINHEIRO SILVA (OAB TO012762)RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCIS NEY PRADO MAIA em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., objetivando a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de falha na prestação de serviço de transporte aéreo.
A parte autora narra, na inicial (evento 1, INIC1), que adquiriu passagens aéreas para uma viagem de lazer com destino ao Rio de Janeiro/RJ, com embarque programado para o dia 30 de maio de 2024.
O itinerário compreendia o trecho Palmas/TO - São Paulo/SP (Voo 2928) e, em seguida, uma conexão para o Rio de Janeiro/RJ (Voo 2797).
Alega que, no dia da viagem, após aguardar por mais de três horas no aeroporto, foi surpreendido com o cancelamento do primeiro voo, o que consequentemente o fez perder a conexão para o destino final.
Afirma que não recebeu qualquer assistência material da companhia aérea e que a única providência adotada foi a sua reacomodação em um voo com data para 07 de julho de 2024, mais de um mês após a data original.
Em razão dos transtornos, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça , mas procedeu ao recolhimento das custas processuais (eventos 1, INIC1, 12, CUSTAS1 e 13, CUSTAS1).
Por meio de despacho (evento 9, DECDESPA1), foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial e informar sobre seu interesse na realização de audiência de conciliação.
Em resposta (evento 11, EMENDAINIC1), a parte autora manifestou seu desinteresse no ato.
A parte requerida foi devidamente citada, conforme aviso de recebimento juntado aos autos (evento 20, AR1), com data de entrega em 29 de novembro de 2024.
Em despacho proferido no evento 15, DECDESPA1, este juízo deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, e, apesar da manifestação da parte autora, designou audiência de conciliação.
A audiência de conciliação, realizada em 06 de março de 2025, foi infrutífera (evento 26, TERMOAUD1).
A parte requerida apresentou contestação tempestiva (evento 24, CONT1).
No mérito, admitiu o cancelamento do voo, mas sustentou que o fato decorreu da necessidade de manutenção não programada na aeronave, medida indispensável para garantir a segurança dos passageiros, o que caracterizaria excludente de responsabilidade.
Defendeu a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável, tratando a situação como mero aborrecimento.
Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor indenizatório.
A parte autora apresentou réplica à contestação (evento 30, REPLICA1), refutando os argumentos da defesa, reiterando que a manutenção não programada constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade, e que a completa ausência de assistência e a remarcação da viagem para mais de um mês depois extrapolam o mero dissabor.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a parte requerida manteve-se silente (Eventos 36 e 37, PET1). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que as questões de fato e de direito encontram-se suficientemente demonstradas pelos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 1.
Das questões processuais pendentes 1.1.
Da impugnação à gratuidade da justiça A parte requerida impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, argumentando que esta não comprovou a insuficiência de recursos.
Analisando os autos, verifico que, embora a parte autora tenha inicialmente postulado o benefício, efetuou o pagamento integral das custas processuais e da taxa judiciária, conforme comprovantes juntados no evento 10, COMP_DEPOSITO1 e COMP_DEPOSITO2.
O pagamento das despesas processuais iniciais constitui ato incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, implicando na preclusão lógica do direito ao benefício.
O posterior deferimento da gratuidade não tem o condão de restituir valores já recolhidos ou de ignorar o ato de pagamento que demonstra a capacidade da parte em arcar com os custos do processo (evento 15, DECDESPA1).
Dessa forma, a conduta da parte autora tornou sem efeito o interesse no benefício pleiteado.
Acolho, portanto, a impugnação para revogar a gratuidade da justiça anteriormente concedida. 2.
Do mérito 2.1.
Da relação de consumo e da responsabilidade civil A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC) e a parte requerida como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC).
A controvérsia deve, portanto, ser analisada sob a ótica do microssistema consumerista, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Conforme o art. 14 do CDC, a responsabilidade do prestador de serviço independe da existência de culpa, sendo suficiente para sua configuração a demonstração do defeito no serviço, do dano e do nexo de causalidade entre eles.
A responsabilidade do fornecedor somente é afastada se comprovada uma das excludentes previstas no § 3º do referido artigo, quais sejam: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.2.
Da análise do fato, do dano e do nexo causal O ponto central da controvérsia reside em verificar se o cancelamento do voo da parte autora configurou falha na prestação do serviço e se tal fato gerou dano moral passível de indenização. É fato incontroverso, pois admitido pela própria empresa aérea em sua contestação (evento 24, CONT1, o cancelamento do voo AD2928, que faria o trecho Palmas/TO - São Paulo/SP, no dia 30 de maio de 2024.
O cancelamento está, ademais, comprovado pela declaração de contingência emitida pela requerida (evento 1, ANEXOS PET INI5, página 3).
A tese defensiva se ampara na alegação de que o cancelamento ocorreu por necessidade de "manutenção não programada na aeronave", o que, segundo a requerida, configuraria uma excludente de responsabilidade por se tratar de medida essencial à segurança de voo.
Contudo, tal argumento não deve ser acolhido.
A necessidade de manutenção, programada ou não, é um fato inerente à própria atividade de transporte aéreo.
Trata-se de um risco do empreendimento, classificando-se como fortuito interno.
Como tal, não tem o condão de romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, não afasta o dever de indenizar do transportador.
A empresa que explora essa atividade econômica deve estar preparada para lidar com tais eventualidades, possuindo planos de contingência eficazes para minimizar os transtornos aos seus clientes.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO SUPERIOR A 11 HORAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO FORNECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Apelação interposta por companhia aérea em face de Sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do cancelamento de voo sem aviso prévio e da reacomodação confortável do passageiro, resultando em atrasos superiores a 11 horas no deslocamento ao destino final.
O julgamento de origem detectou uma falha na prestação do serviço e eliminou a alegação de caso fortuito, fundamentando-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se uma companhia aérea pode ser eximida de responsabilidade pelo cancelamento do voo sob a alegação de manutenção emergencial não programada; (ii) estabelecer se o atraso superior a 11 horas configura dano moral indenizável; e (iii) determinar se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser limitado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando a comprovação do defeito na prestação e do nexo causal com o dano experimentado pelo consumidor, conforme disposto no artigo 14.4.
A manutenção emergencial da aeronave constitui fortuito interno, derivada do risco da atividade empresarial da companhia aérea, não podendo ser invocada como excludente de responsabilidade.
Súmulas jurisprudenciais reforçam que atrasos significativos, especialmente superiores a 9 horas, caracterizam falhas na prestação do serviço.5. A Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) prevê que, em casos de cancelamento de voo, a reacomodação deverá ocorrer na primeira oportunidade ou em horário de conveniência do passageiro.
A empresa não declarou ter opções específicas ao consumidor, violando a normatividade do setor.6.
O atraso superior a 11 horas extrapola o mero dissabor, causando transtornos relevantes ao passageiro, o que justifica a indenização por danos morais.7.
O valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em conformidade com as cláusulas desta Turma Julgadora e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerando a gravidade da falha e o impacto no passageiro.
A ausência de recurso da parte autora impede a majoração da quantificação, em respeito ao princípio da decisão da reformatio in pejus.IV.
DISPOSITIVO E TESE8. Recurso não provido.Tese de julgamento:1.
A companhia aérea responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes do cancelamento de voo e da reacomodação inconveniente, sendo inaplicável a alegação de manutenção emergencial como excludente de responsabilidade.2.
O atraso superior a 11 horas configura dano moral indenizável, pois acarreta transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento, afetando significativamente a esfera pessoal do passageiro.3.
O indenizatório quântico deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico das denúncias e os incidentes da Turma Julgadora e do Superior Tribunal de Justiça.____________________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Código Civil, art. 944; CPC, art. 85, § 11; Resolução 400/2016 da ANAC, art. 28.Jurisprudência relevante no voto: TJ/MG, Apelação Cível 1.0000.24.499768-0/001, Rel.
Des.
Baeta Neves, 17ª Câmara Cível, julgada em 18/12/2024.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Cível, 0002167-44.2024.8.27.2710, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 05/03/2025, juntado aos autos em 29/03/2025 14:33:20) Ademais, a falha na prestação do serviço foi agravada pela conduta da requerida após o cancelamento.
A parte autora alega que aguardou por mais de três horas no aeroporto sem receber qualquer tipo de assistência material, em afronta direta ao que dispõe o art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Tendo sido deferida a inversão do ônus da prova (evento 15, DECDESPA1), cabia à parte requerida comprovar que prestou a devida assistência ao passageiro, o que não fez.
A requerida se limitou a alegações genéricas de que ofereceu as opções previstas na norma, sem, contudo, produzir qualquer prova documental ou de outra natureza que corroborasse sua afirmação.
O ápice da falha no serviço foi a solução apresentada: a reacomodação do autor em um voo para o dia 07 de julho de 2024, ou seja, mais de um mês após a data originalmente contratada para sua viagem de lazer.
Tal proposta é manifestamente inadequada e frustrou por completo a legítima expectativa do consumidor, tornando a viagem inviável no período planejado.
O dano moral, em casos de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, não é presumido, devendo ser cabalmente demonstrado pela parte autora.
A situação vivenciada pela parte autora, no entanto, foi devidamente comprovada nos autos, extrapolando em muito o mero dissabor cotidiano.
A quebra da programação de sua viagem de lazer, a longa espera sem assistência material e a proposta de reacomodação para mais de 30 (trinta) dias após a data original configuram um quadro de profundo desrespeito para com o consumidor, o que gerou sentimentos de angústia, frustração e incerteza, atingindo seus direitos de personalidade e, por conseguinte, o dever de indenizar. 2.3.
Do quantum indenizatório Uma vez configurado o dano moral, passa-se à fixação do valor da indenização.
A quantia deve ser arbitrada com moderação, orientando-se pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a natureza e a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito para a vítima.
No caso em tela, considero a gravidade da conduta da parte requerida, que não apenas cancelou o voo por motivo de fortuito interno, mas também falhou em prestar a devida assistência material e, principalmente, ofereceu uma reacomodação completamente desarrazoada, inviabilizando a viagem de lazer da parte autora no período desejado.
Nesse contexto, o valor pleiteado na inicial, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se justo, razoável e proporcional às particularidades do caso concreto, servindo para compensar os transtornos sofridos pela parte autora e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela parte requerida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelo que: a) CONDENO a parte requerida, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagar à parte autora, FRANCIS NEY PRADO MAIA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; e b) CONDENO a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em case de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para apresentação de contrarrazões no prazo legal; após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação.
Havendo apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins.
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/08/2025 10:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/08/2025 10:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/08/2025 06:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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29/05/2025 12:53
Conclusão para julgamento
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27/05/2025 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/04/2025 00:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/04/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/03/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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06/03/2025 16:11
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 06/03/2025 16:00. Refer. Evento 16
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05/03/2025 18:13
Juntada - Certidão
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28/02/2025 12:44
Protocolizada Petição
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20/02/2025 17:46
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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20/01/2025 12:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/12/2024 18:02
Protocolizada Petição
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09/12/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/11/2024 17:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/11/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 16:58
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 06/03/2025 16:00
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10/10/2024 12:20
Despacho - Mero expediente
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30/09/2024 12:43
Conclusão para despacho
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30/09/2024 12:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5562608, Subguia 50976 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
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30/09/2024 12:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5562607, Subguia 50901 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 155,00
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27/09/2024 11:00
Protocolizada Petição
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27/09/2024 10:58
Protocolizada Petição
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26/09/2024 18:53
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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19/09/2024 16:47
Conclusão para despacho
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19/09/2024 16:46
Processo Corretamente Autuado
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19/09/2024 16:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Indenização por Dano Moral - Para: Cancelamento de vôo
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19/09/2024 12:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5562607, Subguia 5437405
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19/09/2024 12:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5562608, Subguia 5437404
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19/09/2024 12:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FRANCIS NEY PRADO MAIA - Guia 5562608 - R$ 100,00
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19/09/2024 12:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FRANCIS NEY PRADO MAIA - Guia 5562607 - R$ 155,00
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19/09/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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