TJTO - 0000104-67.2024.8.27.2703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:38
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOANA1ECIV
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08/08/2025 17:38
Trânsito em Julgado
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08/07/2025 14:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 14:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000104-67.2024.8.27.2703/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELADO: LUANA NOGUEIRA LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): GENILSON HUGO POSSOLINE (OAB TO01781A) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUNAL DE CONTAS.
MULTA ADMINISTRATIVA.
LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO PARA EXECUÇÃO.
PROTESTO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
I - CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com cancelamento de protesto, ressarcimento de valores pagos e indenização por danos morais, proposta por servidora municipal penalizada pelo TCE/TO.
A sentença reconheceu prescrição parcial, declarou a ilegitimidade do Estado para cobrança de multas administrativas e condenou-o ao ressarcimento de valores pagos e ao pagamento de danos morais.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de prescrição quanto às multas administrativas; (ii) analisar a legitimidade do Estado do Tocantins para a cobrança de multas simples impostas pelo TCE/TO a agente público municipal; (iii) aferir a licitude do protesto realizado; e (iv) averiguar a existência de dano moral decorrente de protesto supostamente indevido.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
A sentença reconheceu a prescrição sem prévia oitiva das partes, violando o princípio da não surpresa (art. 487, parágrafo único, do CPC), impondo-se a nulidade da decisão nesse ponto. 2.
Consoante decidido pelo STF na ADPF 1011/PE, é legítima a cobrança, por parte do Estado-membro, de multas simples aplicadas por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, desde que desvinculadas de dano ao erário. 3.
As multas impostas à autora decorrem do exercício da função de pregoeira e têm natureza meramente administrativa, não estando relacionadas à recomposição de dano, sendo legítima, portanto, a atuação do Estado do Tocantins na cobrança. 4.
Não há nos autos elementos que demonstrem nexo entre os protestos apontados e os débitos quitados, tampouco prova de protesto indevido, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos de cancelamento, ressarcimento e indenização.
IV - DISPOSITIVO Nulidade parcial da sentença reconhecida de ofício e apelação provida para reformar integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DECLARAR A NULIDADE, de ofício, da sentença na parte em que reconheceu prescrição e, quanto à parte restante, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes todos os pedidos formulados na inicial.
Como consequência, inverto os ônus de sucumbência, condenando a Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a norma do art. 98, § 3º, do CPC.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
09/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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09/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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09/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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06/06/2025 21:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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06/06/2025 21:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 14:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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06/06/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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04/06/2025 17:42
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:26
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 431
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16/05/2025 16:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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16/05/2025 16:40
Juntada - Documento - Relatório
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08/04/2025 17:11
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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08/04/2025 16:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/02/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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13/02/2025 00:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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13/02/2025 00:05
Despacho - Mero Expediente
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06/02/2025 12:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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