TJTO - 0020887-65.2025.8.27.2729
1ª instância - Segundo Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020887-65.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: FERNANDO MARTINS BARROSADVOGADO(A): MAGNA GOMES BARROS (OAB TO006818) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FERNANDO MARTINS BARROS contra decisão proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível de Palmas–TO, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para sustar protesto registrado no Cartório Moromizato e determinar a regularização da situação do veículo Toyota Corolla, placa JHE5996, no sistema do DETRAN/TO.
O agravante sustenta, em síntese, que efetuou o pagamento do IPVA e licenciamento de 2022, no valor de R$ 692,08 (seiscentos e noventa e dois reais e oito centavos), por meio de aplicativo do Banco do Brasil, mas que, em razão de erro sistêmico (inserção de zeros a mais no código de barras), o pagamento não teria sido compensado, ocasionando protesto indevido.
Aduz que tal restrição lhe causa prejuízos financeiros e morais, impedindo a venda do veículo e restringindo o acesso a crédito.
Postula a reforma da decisão e a concessão da liminar. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, não se verifica, ao menos nesta análise sumária, a presença do periculum in mora apto a justificar a medida excepcional pleiteada.
O protesto cuja sustação se pretende foi lavrado em 2022, e não há comprovação de qualquer alteração fática recente que tenha intensificado o alegado prejuízo ou criado risco iminente de dano irreparável.
A alegação de dificuldades para venda do veículo ou obtenção de crédito, conquanto relevante, revela situação que se arrasta no tempo, sem indicar fato superveniente a demandar intervenção liminar urgente.
Ademais, o próprio juízo singular destacou que a controvérsia envolve suposto erro no pagamento e presunção de legitimidade de ato administrativo, matéria que demanda dilação probatória, sendo inadequada a antecipação de efeitos que, em última análise, equivaleriam ao provimento final da demanda.
Importa ressaltar que a reversibilidade da medida, embora possível, não elide o dever de prudência na concessão de tutela de urgência, sobretudo quando ausente a comprovação robusta da probabilidade do direito e da urgência contemporânea ao pedido.
Portanto, ausente o periculum in mora e presentes os elementos que demonstram a proporcionalidade, razoabilidade e acerto da medida antecipatória deferida pelo juízo singular, não se justifica, neste momento, qualquer alteração liminar da ordem judicial impugnada Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado, mantendo incólume a r. decisão proferida pelo Juízo de origem por entender pela ausência de periculum in mora na presente demanda.
Comunique-se imediatamente a presente decisão à autoridade apontada como coatora, para ciência e cumprimento que se fizer necessário.
Aguarda-se pauta disponível para julgamento definitivo.
Palmas–TO, data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:39
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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14/05/2025 13:32
Conclusão para despacho
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14/05/2025 13:31
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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14/05/2025 13:31
Recebido os autos
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14/05/2025 11:45
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 20:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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10/04/2025 16:38
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - CCI01 -> SGB03
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10/04/2025 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/03/2025 19:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/03/2025 19:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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21/03/2025 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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20/03/2025 18:19
Expedido Ofício - 1 carta
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10/03/2025 17:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 10/03/2025 17:15:34)
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10/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 21:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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07/03/2025 21:33
Decisão - Conversão - Monitória em Execução de Título Judicial
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06/03/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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06/03/2025 16:58
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FERNANDO MARTINS BARROS - Guia 5386817 - R$ 160,00
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06/03/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 16:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 32 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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