TJTO - 0012161-39.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0012161-39.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: LUIZ PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) ATO ORDINATÓRIO INTIMAR o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar pedido de cumprimento da(s) obrigação(ões) fixada(s) na decisão judicial transitada em julgado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que instituiu os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins.
Palmas, data registrada eletronicamente. -
29/08/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 14:35
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR2 -> TOPAL5JE
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27/08/2025 14:34
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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27/08/2025 14:34
Trânsito em Julgado
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26/08/2025 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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25/08/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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25/08/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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21/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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20/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0012161-39.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: LUIZ PEREIRA DE OLIVEIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Luiz Pereira de Oliveira, em face da decisão monocrática proferida no evento 44, que deu provimento a fim de reformar integralmente a r. sentença e julgar procedente o pedido da inicial, condenando o Estado do Tocantins ao pagamento da correção monetária sobre os valores pagos em atraso a título de progressão funcional PBG-II-C (a partir de 06/05/2017) e PBG-II-D (a partir de 06/05/2020).
Em razões recursais, a embargante sustenta que houve omissão na decisão monocrática que julgou procedente o seu recurso inominado. Embora o pedido inicial envolvesse a aplicação de correção monetária sobre valores recebidos em atraso tanto a título de progressões horizontais "C" e "D" quanto das datas-bases de 2015, 2016 e 2017, a decisão apenas analisou e deferiu parcialmente a questão das progressões.
A embargante afirma que não houve manifestação sobre o pedido de correção monetária aplicada aos atrasos relativos às datas-bases, configurando omissão.
Requer que seja sanada a omissão, com a análise e concessão da correção monetária também sobre os valores pagos em atraso a título de datas-bases.
A parte embargada em suas contrarrazões, argumenta que a parte embargante não apontou de forma objetiva em seu recurso quais seriam os vícios existentes na decisão, tornando impossível o seu conhecimento pela via dos aclaratórios.
Afirma que os embargos buscam reexame dos fatos e fundamentos já analisados na decisão impugnada, o que é inadmissível nesse tipo de recurso. E o relatório do essencial.
Passo à análise do mérito. Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que são próprios e tempestivos; o embargante tem legitimidade e interesse recursal, o preparo é dispensável. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
In casu, a embargante aduz omissão na decisão monocrática proferida ao analisar somente as progressões, mesmo que tenha pedido na inicial a aplicação de correção monetária sobre os valores recebidos em atraso tanto a título de progressões horizontais "C" e "D" quanto das datas-bases de 2015, 2016 e 2017. De fato, tanto na petição inicial quanto no recurso inominado há o pedido do direito a atualização monetária do pagamento feito a destempo referentes às datas-bases dos anos de 2015, 2016 e 2017, assim como as progressão horizontal “C” e “D”. Pois bem. Acerca da data-base, insta pontuar que o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal garante a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos conforme disposto em lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo de cada esfera (União Estados, Distrito Federal e Município), in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ...
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (G.N.) Por sua vez, o Estado do Tocantins por meio da Lei Estadual 2.708/2013 estipulou o dia 1º de maio para revisão anual da remuneração dos servidores, vejamos: "Art. 1º É fixado o dia 1º de maio como data base para revisão geral anual da remuneração dos: I - ativos: a) servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; b) militares do Estado do Tocantins; II - inativos; III - pensionistas; IV - cartorários que tenham benefícios reajustados na mesma proporção e data da remuneração dos ativos." (G.N.) No que tange a data-base dos anos de 2015 a 2018, houve o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0005566-19.2021.8.27.2700/TO, sendo fixada a seguinte tese: “É devido o pagamento retroativo de diferenças de data base aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins, ativos e inativos, com base nas Leis Estaduais nº. 2.985/2015, 3.174/16, 3.371/18 e 3.370/18, devendo ser considerado como marco inicial para apuração o dia 1º de maio de cada ano”. Neste cenário, é preciso reconhecer a mora do Estado do Tocantins em efetuar o pagamento das datas-bases requeridas, sob o mero argumento de que não há dotação orçamentária suficiente, em manifesta violação ao princípio da estrita legalidade, vez que a Lei Estadual 2.708/2013 se encontra em vigência e estipula o dia 1º de maio como data para a revisão geral anual da remuneração.
Assim, é devido o pagamento retroativo das datas-bases dos anos de 2015 a 2017, em obediência ao princípio da legalidade. Com efeito, insta ressaltar que é incabível, na hipótese vertente, qualquer discussão acerca da incidência dos preceitos balizados no julgamento da ADI nº 5.560 pelo STF e do RE nº 905.357/RR (TEMA 864/STF), no sentido de que “para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
Isso porque, diferentemente do caso paradigma para edição do Tema 864, uma vez que o Estado do Tocantins não se desincumbiu do ônus de comprovar efetivamente suas alegações a respeito da crise financeira, remanescendo o direito da parte autora ao recebimento dos valores.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – DATAS-BASES DETERMINADAS EM LEIS ESPECÍFICAS.
IMPLEMENTAÇÕES TARDIAS.
ALEGAÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA E OFENSA À LEI DE REPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO PODEM SERVIR DE ÓBICE AO PAGAMENTO DE DIREITOS PREVISTOS EM LEI.
SUSPENSÃO DE PROGRESSÕES E BENEFÍCIOS QUE NÃO AFETAM O DIREITO DA PARTE. 1 – O servidor público estadual tem direito à revisão anual incidente a partir de 1º de maio de cada ano, tendo a administração pública implementado tardiamente o referido direito, quanto aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018. 2 - Em que pese ao fato de a ação ter sido proposta em após o início da vigência da MP. 02/2019, a causa de pedir e o pedido formulado pela apelante não correspondem ao período de suspensão de 24 meses para a análise de progressões de servidores, determinado pela Lei nº 3.462/2019. 3 - Cumpre esclarecer que a autora não se insurge contra o percentual dos índices estabelecidos nas revisões em comento, tampouco busca a implementação das datas-bases dos anos descritos na exordial, tendo em vista que tais revisões já foram implementadas pelo Estado, conforme as leis mencionadas na sentença, de modo que o objeto da ação é a cobrança de valores retroativos, razão pela qual a situação descrita nos presentes autos não se enquadra nas hipóteses da ADI 5560/STF, tampouco se amolda ao objeto da RE 565089, frise-se, porque não se discute aqui a omissão em se implementar a data-base, mas apenas se busca o pagamento, decorrente do efeito financeiro gerado pelas leis que tratam da matéria 4 – Apelação a que se nega provimento. (TJTO.
AP 0002300-25.2020.8.27.2711.
Desa.
Maysa Vendramini.
Julgada em 02/09/2020) (original sem grifo) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PAGAMENTO RETROATIVO DAS DATAS-BASES DOS ANOS DE 2015 A 2018.
DIREITO DECORRENTE DE LEI.
ADI nº 5560/MT JULGADA IMPROCEDENTE QUE DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MATO GROSSENSE 10.410/16 QUE PREVÊ a impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros das datas bases O QUE NÃO É PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS.
LEI ESTADUAL Nº 2.708/2013 QUE DETERMINA A RETROATIVIDADE A 1º DE MAIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
TEMA 864/STF.
NÃO APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Inexiste qualquer discussão acerca do direito subjetivo à aplicação automática da revisão geral anual, uma vez que já concedidos os reajustes remuneratórios pelo ente estatal através das Leis Estaduais nº º 2.985/15, 3.174/16, 3.370/18 e 3.371/18. 2- Inexiste ainda dúvidas quanto à implementação tardia das datas-bases dos referidos anos pelo Governo do Estado, posto que em inobservância com a data fixada através da Lei Estadual nº 2.708/2013 (1º de maio), de modo que faz jus a autora ao pagamento retroativo a partir de quando deveriam ter sido fixadas integralmente. 3- Notadamente, a legislação mato grossense (Lei nº 10.410/16) ao contrário da legislação tocantinense referente a revisão geral de do subsídios dos servidores, prevê expressamente a impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros das datas bases. 4- Na espécie, as Leis Estaduais nº 2.985/15, 3.174/16, 3.370/18 e 3.371/18, que concederam a Revisão Geral Anual (data-base) dos servidores públicos efetivos do Estado do Tocantins não possuem vedação de retroação dos efeitos financeiros das datas bases concedidas de forma fracionada (como previsto no art. 3º, §2º da Lei nº 10.410/2016 do Estado do Mato Grosso), nem, tampouco foram editadas em razão de comprovada crise financeira. 5- Inobstante o entendimento do Supremo tribunal Federal no julgamento do RE nº 905.357/RR (TEMA 864/STF), no sentido de que "para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias", verifico que o estado/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar efetivamente suas alegações nesse ponto. 6- Consoante a jurisprudência do STJ a alegação com base na Lei de Responsabilidade somente pode ser utilizada, com motivação fundamentada, e não apenas com alegações sem justificativa idônea. 7- Recurso conhecido e improvido. 8- Sentença mantida. (Apelação Cível 0002971-75.2020.8.27.2702, Rel.
EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB.
DO DES.
EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 25/11/2020, DJe 02/12/2020 09:39:57 (original sem grifo).
Ante o exposto, com amparo nos argumentos acima expedidos, CONHEÇO os embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE para decotar a sentença e condenar o Estado do Tocantins ao pagamento de retroativo de data-base dos anos de 2015 a 2017. Intimem-se. Alerto às partes acerca da interposição de recursos meramente protelatórios. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem. -
19/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 20:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Monocrático
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15/08/2025 14:16
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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16/05/2025 18:07
Conclusão para decisão
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16/05/2025 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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16/05/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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07/05/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/05/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/04/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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30/04/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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24/04/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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24/04/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/04/2025 17:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Monocrático
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22/04/2025 12:24
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/01/2025 14:07
Conclusão para despacho
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20/01/2025 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/12/2024 12:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/12/2024 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/12/2024 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/12/2024 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/12/2024 16:06
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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17/09/2024 14:10
Conclusão para despacho
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17/09/2024 14:07
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
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15/09/2024 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/09/2024 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2024 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/09/2024 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2024 22:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2024 22:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2024 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/08/2024 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/08/2024 17:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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14/06/2024 11:33
Conclusão para julgamento
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13/06/2024 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2024 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2024 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 16:49
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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06/06/2024 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2024 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2024 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2024 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2024 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/04/2024 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/04/2024 21:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/04/2024 21:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2024 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2024 21:33
Despacho - Determinação de Citação
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09/04/2024 14:16
Conclusão para despacho
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09/04/2024 14:15
Processo Corretamente Autuado
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30/03/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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