TJTO - 0012482-12.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0012482-12.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: ANTONIO JOSE FERNANDESADVOGADO(A): ELIAS DE SOUSA BERNARDES (OAB TO009438) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
DECIDO. I - Da Preliminar de Incompetência do Juízo A preliminar não merece prosperar.
A conexão, instituto processual previsto nos artigos 55 e seguintes do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de duas ou mais ações que possuam em comum o pedido ou a causa de pedir, justificando a reunião dos processos para julgamento conjunto a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias.
No caso em tela, embora a presente ação indenizatória e a execução fiscal derivem do mesmo fato gerador – a suposta dívida de IPTU e a consequente inscrição em dívida ativa e protesto –, seus objetos são distintos e a reunião dos feitos não se faz mais necessária, tampouco útil.
O objeto da execução fiscal é a satisfação de um crédito tributário.
O objeto desta ação, por sua vez, é a reparação por danos morais decorrentes de um protesto e de uma cobrança judicial supostamente indevidos.
A questão central que poderia gerar o liame de conexão – a legitimidade do autor para figurar no polo passivo da obrigação tributária – já foi, inclusive, superada.
Conforme se extrai do documento anexado ao Evento 1 (ANEXO8), o próprio Município de Araguaína, em petição protocolada naqueles autos executivos em 28/05/2025, reconheceu expressamente a ilegitimidade passiva do ora requerente, requerendo a extinção da execução em face dele.
O Ofício Intersetorial 21.302/2025 (Evento 1, ANEXO8, Página 4) é claro ao registrar que "foi movida a execução fiscal n. 00266132620248272706 em face de ANTONIO JOSE FERNANDES (CPF *95.***.*38-53), enquanto o verdadeiro proprietário do imóvel de CCI n. 48714 seria o contribuinte ANTONIO JOSÉ FERNANDES (CPF n. *98.***.*63-15)".
Dessa forma, não há mais discussão sobre a exigibilidade do crédito em face do autor, o que esvazia por completo o argumento de conexão.
A controvérsia remanescente é puramente de natureza cível/administrativa: a verificação da ocorrência de ato ilícito e do dever de indenizar.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A presente demanda se amolda perfeitamente a essa competência.
Portanto, uma vez que não se discute mais o crédito tributário em si, mas apenas as consequências do ato de cobrança indevida, e considerando o valor da causa, a competência é, inequivocamente, deste Juizado Especial.
Rejeito, pois, a preliminar.
II - Do Mérito A controvérsia cinge-se em verificar se o protesto de título e o ajuizamento de execução fiscal em desfavor da parte autora, por débito de terceiro, configuram ato ilícito praticado pelo Município de Araguaína e se tal ato enseja o dever de indenizar por danos morais.
A responsabilidade civil da Administração Pública é, em regra, objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo, conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, faz-se necessária a demonstração de três elementos: a) a conduta estatal (ação ou omissão); b) o dano; e c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
A análise da culpa ou dolo do agente público é dispensada, salvo para fins de ação regressiva.
No caso concreto, a conduta estatal está inequivocamente demonstrada.
O Município de Araguaína, no exercício de sua competência tributária, inscreveu o nome do autor em dívida ativa, emitiu a CDA nº *02.***.*31-46 e a levou a protesto (Evento 1, CERT5), além de ajuizar a Execução Fiscal nº 0026613-26.2024.8.27.2706, imputando-lhe a responsabilidade por débitos de IPTU e taxa de lixo de imóvel do qual não é proprietário nem possuidor.
A ilicitude da conduta reside no erro crasso de identificação do sujeito passivo da obrigação tributária.
O autor, ANTONIO JOSE FERNANDES, portador do CPF nº *95.***.*38-53, foi cobrado por uma dívida referente a um imóvel cujo proprietário registral é seu homônimo, o Sr. ANTONIO JOSÉ FERNANDES, portador do CPF nº *98.***.*63-15, conforme prova a Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 27.221 do Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína (Evento 1, CERT7).
O próprio Município, ao ser provocado na via executiva, reconheceu o equívoco, o que torna o fato incontroverso.
A Administração Pública tem o dever de manter seus cadastros atualizados e de agir com a diligência necessária para identificar corretamente o contribuinte antes de proceder a atos de cobrança tão gravosos como o protesto e a execução judicial.
Ao falhar nesse dever, praticou conduta ilícita.
O dano, por sua vez, na hipótese de protesto indevido de título, é considerado in re ipsa, ou seja, presumido.
A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que o mero ato de protestar indevidamente uma dívida gera, por si só, ofensa à honra e à imagem da pessoa, independentemente da comprovação do efetivo prejuízo.
O protesto é ato formal que confere publicidade à inadimplência, com potencial para abalar o crédito e a reputação do indivíduo no meio social e comercial.
A Súmula 385 do STJ, embora citada pela defesa, não se aplica ao caso, pois trata de situação em que há legítima inscrição preexistente, o que não foi sequer alegado ou comprovado nos autos.
Ao contrário, o autor juntou certidão negativa de débitos municipais (Evento 1, CERT6), reforçando a inexistência de outras pendências.
O nexo de causalidade é igualmente evidente.
O abalo moral sofrido pelo autor decorre diretamente da conduta do Município de protestar e executar judicialmente uma dívida que não lhe pertencia.
Se não fosse o erro da Administração, o autor não teria seu nome submetido ao constrangimento do protesto e à angústia de figurar como executado em um processo judicial.
A alegação da defesa de que "a tramitação processual ocorreu dentro da normalidade processual e nos rigores da lei" não afasta a responsabilidade.
A ilicitude não está no rito processual adotado, mas no ato que lhe deu origem: a cobrança de uma dívida de pessoa diversa.
Tampouco prospera a tese de que o autor teria dado causa ao agravamento por não ter cooperado, pois, ao contrário, foi a sua iniciativa na execução fiscal (exceção de pré-executividade) que levou o Município a reconhecer o erro.
Desse modo: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA.
EXECUÇÃO FISCAL CONTRA SUJEITO PASSIVO ILEGÍTIMO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ente municipal contra Sentença proferida em Ação de Reparação por Danos Morais, ajuizada por contribuinte indevidamente executado com base em Certidões de Dívida Ativa relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre imóvel que não lhe pertencia.
A municipalidade reconheceu o erro cadastral, mas mesmo assim deu prosseguimento às execuções fiscais, realizando bloqueios judiciais na conta bancária do autor.
A Sentença julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva do Município e condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além de custas e honorários.
O recurso impugna a caracterização do dano moral e, subsidiariamente, o valor da indenização arbitrada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a inscrição indevida em dívida ativa e posterior execução fiscal contra sujeito passivo ilegítimo enseja responsabilização civil objetiva do Município; (ii) estabelecer se o dano moral decorrente dessa situação configura-se in re ipsa, prescindindo de prova do abalo; (iii) determinar se o valor fixado a título de indenização moral observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do Estado por atos administrativos indevidos encontra amparo no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo objetiva, bastando para sua configuração a demonstração da ação estatal, do dano e do nexo de causalidade, independentemente de dolo ou culpa. 4.
Restou incontroverso nos autos, inclusive por confissão da própria municipalidade, que o recorrido jamais foi proprietário ou possuidor do imóvel objeto das execuções fiscais, tendo sido o tributo lançado com base em dados cadastrais incorretos de conhecimento prévio do fisco. 5.
A propositura e manutenção de execução fiscal baseada em dívida ativa sabidamente indevida, com constrição judicial de ativos financeiros do autor, constitui falha grave da Administração e impõe reparação pelos danos ocasionados. 6.
A jurisprudência reconhece o dano moral in re ipsa nos casos de inscrição indevida em dívida ativa e cobrança fiscal contra parte ilegítima, por se tratar de violação direta à honra e tranquilidade do indivíduo. 7.
O valor de R$ 8.000,00 arbitrado a título de indenização moral mostra-se proporcional à gravidade da conduta administrativa, aos prejuízos suportados pela parte e ao caráter pedagógico da medida, não merecendo redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários recursais majorados em 2% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: 1.
A Administração Pública responde objetivamente pelos danos causados por atos de seus agentes, independentemente de culpa ou dolo, bastando a demonstração do fato, do dano e do nexo causal. 2.
A inscrição indevida em dívida ativa e a execução fiscal movida contra sujeito passivo ilegítimo configuram falha administrativa apta a ensejar reparação por danos morais, independentemente de demonstração de prejuízo concreto, nos termos da teoria do dano moral in re ipsa. 3.
A quantificação da indenização moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta estatal, a repercussão do dano e a função pedagógica da sanção, sendo legítimo o arbitramento em valor compatível com as especificidades do caso concreto. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.011, I; CTN, art. 34.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJ/MG, Apelação Cível 1.0672.09.410759-2/001, Rel.
Des.
Gilson Soares Lemes, j. 09.03.2017.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Apelação Cível, 0002984-27.2024.8.27.2737, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 05/07/2025 12:20:01) Resta, por fim, a quantificação do dano moral.
O valor da indenização deve atender a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta (caráter pedagógico-punitivo).
A fixação deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa da vítima e a fixação de um valor irrisório que não cumpra sua função.
Considerando a gravidade da conduta do ente público, que não apenas protestou, mas também ajuizou uma execução fiscal indevidamente; o constrangimento e os transtornos causados ao autor, pessoa idosa e aposentada; a capacidade econômica do ofensor; e os valores usualmente arbitrados por este Tribunal em casos análogos, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se adequado e suficiente para reparar o dano, sem implicar enriquecimento ilícito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no Evento 7 e DETERMINAR o cancelamento definitivo do protesto lavrado em nome do Requerente, ANTÔNIO JOSÉ FERNANDES, referente à CDA nº *02.***.*31-46, devendo ser expedido o competente ofício ao Tabelionato de Protesto de Títulos de Araguaína/TO para o cumprimento desta ordem. b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA a PAGAR à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O montante da condenação deverá ser atualizado conforme os parâmetros a seguir.
Considerando que o evento danoso (protesto em 31/10/2024) ocorreu integralmente sob a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, sobre o valor da condenação incidirá, a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ), uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Taxa SELIC), acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda, a qual já engloba juros e correção monetária.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína, data certificada pelo sistema. -
03/09/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 14:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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02/09/2025 16:24
Conclusão para julgamento
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28/08/2025 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 20:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 20:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0012482-12.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: ANTONIO JOSE FERNANDESADVOGADO(A): ELIAS DE SOUSA BERNARDES (OAB TO009438) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 02/2023/CGJUS/TO intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da contestação. -
12/08/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 19:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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27/06/2025 19:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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20/06/2025 07:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:27
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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11/06/2025 16:01
Conclusão para despacho
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11/06/2025 16:01
Processo Corretamente Autuado
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11/06/2025 15:59
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/06/2025 15:58
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICIPIO DE ARAGUAÍNA - EXCLUÍDA
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10/06/2025 22:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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