TJTO - 0050143-87.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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05/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0050143-87.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: SELMA DA COSTA GAMAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada na sentença do evento 19. Vejamos: DISPOSITIVO Em face do exposto ACOLHO EM PARTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: INDEFIRO a gratuidade da justiça; REJEITO as preliminares arguidas, bem como a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO o valor principal devido a título de progressão e seus reflexos, correspondente a R$ 12.462,00 (doze mil quatrocentos e sessenta e dois reais) e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo, posto que não houve impugnação específica do réu.
As verbas acima concedidas deverão ser apuradas em cumprimento de sentença, descontando-se a referida quantia já paga administrativamente, bem como, as que porventura foram realizadas no decorrer do processo.
Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, o credor trouxe o cálculo do quantum exequendo, como sendo de R$ 4.984,32 (quatro mil novecentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos). Intimado, o ente público devedor impugnou a execução, alegando que o credor pleiteia quantia superior à do título.
Afirma que o valor correto é de R$ 1.892,66 (um mil oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos).
FUNDAMENTO E DECIDO. A execução deve espelhar exatamente os comandos da coisa julgada e respeitar os limites impostos pela res judicata.
Sendo assim, deve ser aplicado ao caso o norte do art. 494, inciso I, do CPC, isto é, a execução deve ser feita nos estritos moldes fixados por decisão transitada em julgado, só podendo haver a modificação desta no caso de correção de erro material ou de cálculo, o que, no caso em questão, não ocorreu.
Neste compasso, é defeso, na fase de cumprimento de sentença, alterar o que foi previamente determinado no título judicial exequendo (STJ - AgRg no REsp 1.357.319/RS, rel.
Min.
Sidnei Benetti, j. em 28.5.2013), eis que tal procedimento importaria em afrontar o primado hierático da coisa julgada.
O objeto da presente execução são as diferenças não pagas a título de correção monetária, referentes ao pagamento administrativo de retroativos ocorridos em dezembro/2021 e março de 2022, num total de R$ 12.462,00 (doze mil quatrocentos e sessenta e dois reais), conforme consignado no título ora executado. De plano, nota-se que o cálculo do devedor suprimiu parte dos pagamentos, e consequentemente, parcela devida a título de correção monetária. O Estado do Tocantins indicou pagamentos administrativos sobre os quais incidiram correção monetária, objeto da execução, em quantia inferior àquela descrita no título exequendo.
Enquanto a sentença homologou pagamentos no valor de R$ 12.462,00 (doze mil quatrocentos e sessenta e dois reais), o ente público apresentou valores pagos apenas como sendo de R$ 4.445,50 (quatro mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos). Desse modo, o cálculo apresentado pelo Estado do Tocantins não pode ser acolhido, pois resultará em prejuízos ao credor e violação ao título exequendo. Por fim, nota-se que o cálculo do credor juntado ao evento 29, ANEXO2, além de observar corretamente os pagamentos homologados por sentença, procedeu à atualização destes a partir da data de seu pagamento, motivo pelo qual deve ser homologado. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o valor da dívida, atualizado até maio de 2025, como sendo de R$ 4.984,32 (quatro mil novecentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos), homologando o cálculo do evento 29, ANEXO2. Intimem-se as partes com prazo de 10 (dez) dias. Havendo necessidade de nova atualização, esta deverá ser feita unicamente pela SELIC, a partir de junho de 2025.
Não havendo manifestação, volvam conclusos para determinação de RPV e/ou Ofício Precatório.
Publique-se e intime-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:55
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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02/09/2025 17:33
Conclusão para decisão
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26/08/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0050143-87.2024.8.27.2729/TORELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONIREQUERENTE: SELMA DA COSTA GAMAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 37 - 30/06/2025 - Protocolizada Petição - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 33 - 14/05/2025 - Despacho Mero expediente -
13/08/2025 14:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 00:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:02
Despacho - Mero expediente
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14/05/2025 13:51
Conclusão para despacho
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14/05/2025 13:50
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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14/05/2025 13:36
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL1JE
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12/05/2025 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:26
Trânsito em Julgado
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14/04/2025 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/03/2025 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/03/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/03/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 20:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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21/02/2025 12:51
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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28/01/2025 14:31
Conclusão para julgamento
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28/01/2025 08:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/12/2024 20:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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18/12/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/12/2024 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/11/2024 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/11/2024 15:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/11/2024 18:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 16:44
Despacho - Determinação de Citação
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26/11/2024 14:30
Conclusão para despacho
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26/11/2024 14:29
Processo Corretamente Autuado
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25/11/2024 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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