TJTO - 0011663-75.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 17:01
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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01/09/2025 15:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Trânsito em Julgado - 28/08/2025 13:51:22)
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28/08/2025 13:51
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
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28/08/2025 07:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0011663-75.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ALYSON DOS SANTOS LIRAADVOGADO(A): MARTHA DE OLIVEIRA SATO (OAB PR061054) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ALYSON DOS SANTOS LIRA em face de EDILENE COSMO DA SILVA, objetivando o recebimento do valor de R$ 1.282,68, consubstanciado no termo de rescisão contratual ao instrumento particular de prestação de serviços Citada, a requerida não pagou o débito, nem opôs embargos (eventos 21 e 26).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. A inovação instituída no âmbito processual civil com o advento da ação monitória teve como finalidade precípua imprimir celeridade aos processos de cobrança de valores baseados em prova escrita sem eficácia de título executivo.
O procedimento da ação monitória, disciplinado pelos artigos 700 a 702 do NCPC, permite, como medida abreviativa da marcha processual, a imediata constituição de título executivo judicial, em caso de inércia do requerimento em pagar o débito ou em opor embargos, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se o feito pelo rito previsto para o cumprimento de sentença, instituído pela Lei nº 11.232/2005.
Dessa forma, possibilita a perfeita observância dos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da efetividade do processo, uma vez que viabiliza a rápida superação da fase cognitiva.
No caso concreto, pleiteia a autora o recebimento de seu crédito, provando por documento hábil a existência da dívida.
A ré, por seu turno, manteve-se silente quanto ao seu débito, não o pagando nem oferecendo defesa por meio de embargos.
Ante tal conduta, insurge como imperiosa a incontrovérsia pela confissão ficta quanto a matéria de fato.
O fato relevante é que a requerida, obrigada pelo documento do evento 1 à satisfação da quantia ali impressa, deixou transcorrer in albis a oportunidade que lhe foi dada para alegar e demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Com efeito, não se desincumbiu do ônus que lhe incumbe a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Em contrapartida, a prova do requerente é lícita, robusta e restou incólume.
Nesse contexto, a procedência da monitória se impõe, conforme estabelece o artigo 701 do NCPC, in verbis: “Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 701, §2º, do Novo Código de Processo Civil, DECLARO CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL e, por conseguinte, converto o mandado de pagamento em mandado executivo.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento), sobre o valor do débito.
Prossiga a presente medida como execução, na forma prevista no art. 523 ss do NCPC.
Transitada em julgado, proceda a retificação/evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como o prosseguimento com penhora e alienação judicial de bens, tudo na forma do artigo 523, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 12:25
Monitória convertida em Título Judicial
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18/08/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/08/2025 19:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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31/07/2025 16:54
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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02/07/2025 16:23
Conclusão para despacho
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02/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 05:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 18:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 09:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 15:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 15:11
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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05/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:19
Despacho - Mero expediente
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03/06/2025 15:38
Conclusão para despacho
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03/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5719854, Subguia 102459 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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03/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5719853, Subguia 102274 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 131,00
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30/05/2025 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:52
Processo Corretamente Autuado
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28/05/2025 13:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5719854, Subguia 5507573
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28/05/2025 13:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5719853, Subguia 5507570
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28/05/2025 13:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALYSON DOS SANTOS LIRA - Guia 5719854 - R$ 50,00
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28/05/2025 13:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALYSON DOS SANTOS LIRA - Guia 5719853 - R$ 131,00
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28/05/2025 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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