TJTO - 0016367-67.2022.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:34
Conclusão para despacho
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27/08/2025 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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20/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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19/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0016367-67.2022.8.27.2729/TO AUTOR: MOZAIR SOARES RIBEIROADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO O artigo 1.026 do Código Civil possibilita a penhora de quotas sociais "(...) na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação." Quanto ao parágrafo único do mesmo artigo, autoriza liquidação de quota própria inclusive, in verbis: "Art. 1026.
Parágrafo único.
Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação." A penhora de cotas sociais da empresa J B P SANTOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 19.***.***/0001-99, tendo como sócio administrador João Batista Passos Santos, ora executado, foi deferida conforme decisão proferida no evento evento 67, DECDESPA1, restando todavia infrutífera. Instado a manifestar-se e indicar bens pasíveis de penhora que garantam a satisfação desta execução, o exequente agora requer pesquisa junto sistema RENAJUD, em nome da empresa J B P SANTOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 19.***.***/0001-99, em que figura como sócio-administrador, o ora executado (evento 65, CNPJ3). Compulsando os elementos trazidos aos autos, em especial o pedido contido no evento 77, PET1, verifico a impossibilidade de seu acolhimento, posto que não há nos autos determinação ou incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com a qual, inclusive, não pode ser confudida a possibilidade de penhora de cotas sociais do sócio, nesta demanda, o executado.
Com efeito, o montante é devido pela pessoa física, ao passo que não vislumbro elementos aptos a fundamentar a determinação de realização de buscas no sistema disponível ao Judiciário, RENAJUD, em nome de pessoa jurídica que não integra a ação originária, ou seja, terceiro.
Nesse sentido, registro: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE BENS PERTENCENTES A PESSOA JURÍDICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIDA EM FACE DOS SÓCIOS .
PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.
DESCABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - Em virtude do princípio da responsabilidade patrimonial, previsto no art . 789 do CPC, somente os bens de titularidade dos condenados na ação de conhecimento se sujeitam aos atos constritivos da execução.
II - Tratando-se de cumprimento de sentença proferida apenas contra os sócios de sociedade limitada, e ausente a instauração do incidente de desconsideração inversa da pessoa jurídica, impõe-se manter a sentença que acolheu os embargos de terceiro para desconstituir a penhora feita sobre bens integrantes do patrimônio da pessoa jurídica.
III - Recurso de apelação não provido.(TJ-MG - Apelação Cível: 50083711720228130693 1 .0000.24.049105-0/001, Relator.: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 26/06/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. 1 .
OBJETO RECURSAL.
Insurgência recursal dos agravantes, ora exequentes, em relação ao indeferimento do pedido de penhora sobre o faturamento da empresa da qual um dos executados é sócio. 2.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO .
Afastada.
A pretensão de penhorar faturamento de pessoa jurídica (sociedade empresária limitada) - que tem um dos executados como sócio administrador -, é inadmissível, pois tem personalidade jurídica diversa da pessoa física dos executados.
Patrimônio da empresa que depende do êxito de prévia desconsideração "inversa" da personalidade jurídica, para ser atingido por dívida de seu sócio. 3 .
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21835988320248260000 Araçatuba, Relator.: Luís H.
B.
Franzé, Data de Julgamento: 28/06/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024) Dessa forma, concluo que o feito caminha para extinção por ausência de bens penhoráveis.
Assim, como últimas medidas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens suficientes à satisfação da presente execução, sob pena de extinção do feito e arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada nos autos pelo sistema. -
18/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2025 17:23
Despacho - Mero expediente
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03/04/2025 10:33
Conclusão para despacho
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31/03/2025 18:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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14/03/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 11:46
Despacho - Mero expediente
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20/01/2025 15:12
Conclusão para despacho
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17/01/2025 15:22
Remessa Interna - Unidade para a CPE
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17/01/2025 15:22
Juntada - Outros documentos
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15/12/2024 18:13
Protocolizada Petição
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13/11/2024 17:59
Juntada - Outros documentos
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11/11/2024 13:43
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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16/10/2024 16:18
Despacho - Mero expediente
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18/07/2024 16:48
Conclusão para despacho
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15/07/2024 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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26/06/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 13:22
Despacho - Mero expediente
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21/06/2024 09:46
Juntada - Informações
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12/06/2024 16:57
Conclusão para despacho
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05/06/2024 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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17/05/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 18:06
Despacho - Mero expediente
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29/02/2024 16:26
Conclusão para despacho
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22/02/2024 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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05/02/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 12:10
Despacho - Mero expediente
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30/01/2024 17:19
Juntada - Informações
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10/10/2023 14:54
Conclusão para despacho
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02/10/2023 13:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/09/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 12:10
Despacho - Mero expediente
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06/07/2023 16:50
Conclusão para despacho
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24/06/2023 07:01
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 029004102023
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24/06/2023 07:01
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 029004092023
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22/06/2023 17:28
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 029004092023
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22/06/2023 17:28
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 029004102023
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22/06/2023 13:30
Lavrada Certidão
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19/06/2023 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/05/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 15:56
Decisão - Outras Decisões
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24/05/2023 14:10
Conclusão para despacho
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23/05/2023 13:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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23/05/2023 13:47
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO CARLLA BEATRIZ - 23/05/2023 13:30. Refer. Evento 19
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23/05/2023 13:34
Protocolizada Petição
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23/05/2023 13:23
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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23/05/2023 10:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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10/05/2023 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/04/2023 10:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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27/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/04/2023 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/04/2023 17:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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17/04/2023 17:42
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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17/04/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/04/2023 14:34
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO CARLLA BEATRIZ 3º JUIZADO - 23/05/2023 13:30
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12/04/2023 19:59
Despacho - Mero expediente
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03/04/2023 13:24
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
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03/04/2023 13:09
Conclusão para despacho
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02/03/2023 16:17
Despacho - Mero expediente
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02/03/2023 14:00
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
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28/11/2022 09:29
Conclusão para despacho
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08/11/2022 11:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2022 15:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2022 15:42
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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08/07/2022 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2022 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 13:45
Despacho - Mero expediente
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12/05/2022 15:09
Conclusão para despacho
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12/05/2022 15:09
Processo Corretamente Autuado
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12/05/2022 15:09
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
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02/05/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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