TJTO - 0008804-86.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0008804-86.2025.8.27.2706/TO AUTOR: KEP DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA VEICULOS LTDAADVOGADO(A): ALVARO MICHAEL PEREIRA DE SOUSA (OAB TO009817) SENTENÇA Na presente demanda, envolvendo os litigantes acima indicados, a parte autora foi intimada para realizar o pagamento das custas, taxa judiciária e despesas processuais de ingresso, todavia, deixou de promover o regular preparo do feito - eventos 9 a 14. É o relatório.
Fundamento e decido.
Consoante preleciona o artigo 290 do Código de Processo Civil, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Traduz-se em obrigação do interessado preparar devidamente a peça vestibular, pagando integralmente as custas processuais, a taxa judiciária e as diligências de locomoção do Oficial de Justiça (quando houver), conforme dispõe o artigo 82 do CPC.
Logo, a ausência do pagamento inicial justifica o cancelamento da distribuição do processo, culminando na sua extinção, não havendo necessidade de intimação pessoal da parte interessada (TJTO.
AP 0002166-22.2016.827.0000.
Rel.
Des.
HELVÉCIO MAIA, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2016).
Nesse mesmo sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (Processo AgInt no AREsp 956522 / MS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0194539-9.
Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139). Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento: 21/02/2017.
Data da Publicação/Fonte: DJe 02/03/2017).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUSTAS INICIAIS.
COMPLEMENTAÇÃO.
INÉRCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
O não recolhimento das custas iniciais ou sua complementação no prazo de 15 (quinze) dias acarreta o cancelamento da distribuição, não havendo exigência de prévia intimação pessoal do autor da ação. (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). (AP 0001075-57.2017.827.0000, Rel.
Des.
MARCO VILLAS BOAS, 2ª Turma, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2017).
Não se trata de não ter oportunizado a parte autora regularizar o preparo da causa, uma vez que a parte autora foi regularmente intimada na pessoa do advogado habilitado na causa para promover o devido recolhimento das despesas, entretanto, não o fez na forma determinada, devendo suportar os ônus de sua conduta processual.
Assim, à míngua do pagamento regular das despesas processuais de ingresso do feito mesmo após regular intimação da parte autora para a realização dessa providência, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, e DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito.
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, CERTIFIQUE-SE a data do trânsito em julgado, e arquive-se com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/08/2025 16:29
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
-
12/08/2025 21:57
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
25/06/2025 15:48
Conclusão para decisão
-
25/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
20/06/2025 02:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
30/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
29/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
28/05/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 16:52
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
22/05/2025 14:51
Conclusão para despacho
-
21/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/04/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 16:48
Processo Corretamente Autuado
-
15/04/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020781-40.2024.8.27.2729
Vanusia Ribeiro Santana de Souza
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/02/2025 07:54
Processo nº 0002385-15.2024.8.27.2729
Juliana Pereira Macedo da Cunha
Municipio de Palmas
Advogado: Mauro Jose Ribas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/02/2025 17:44
Processo nº 0002615-17.2020.8.27.2723
Jose Joao de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2020 13:32
Processo nº 0001115-81.2018.8.27.2723
Municipio de Centenario
Francelino Capistano Barreira
Advogado: Edson Dias de Araujo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/05/2023 16:34
Processo nº 0002995-32.2022.8.27.2703
Maria do Socorro Ribeiro de Sousa Coelho
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Luma Mayara de Azevedo Gevigier Emmerich
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/12/2022 13:48