TJTO - 0001609-07.2023.8.27.2743
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001609-07.2023.8.27.2743/TO AUTOR: VANDERLEY DA COSTA ALMEIDAADVOGADO(A): RAFAEL LINDBERGH AMORIM SILVINO MOREIRA (OAB TO010394) DESPACHO/DECISÃO 1.
Diante do preenchimento dos requisitos constantes nos artigos 319 e 320 do CPC, RECEBO a petição inicial. 2.
Diante da declaração de insuficiência de recursos que acompanha a inicial, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (artigo 98, do CPC). 3.
Outrossim, o INSS tem noticiado em todos os processos em trâmite nesta Comarca que seus procuradores não comparecerão às audiências de conciliação devido à escassez do quadro no âmbito da Procuradoria Federal. 4.
Assim, com fundamento no artigo 139, VI, do CPC deixo de designar, a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. 5.
Na hipótese vertente pretende a parte autora comprovar a redução da sua capaciadde laboral, circunstância que enseja a concessão do benefício previdenciário de auxílio acidente.
Para tanto, se mostra necessário a produção da prova pericial. 6.
Nesse sentido, em atenção ao disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/91, determino a realização da perícia médica de modo precedente à citação da Autarquia previdenciária.
Nesse sentido, para realização da perícia médica NOMEIO a Junta Médica do Poder Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 7.
Por oportuno, em atenção a imprescindível necessidade de produção da prova pericial, somado aos termos da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, em especial o disposto no art. 28 e aos termos do proceosso SEI nº 22.0.000040050-9, arbitro os honorários periciais na importância de R$ 300,00 (trezentos reais) do(a) médico(a) cadastrado(a) na Justiça Federal que atuará na presente demanda com vistas a realizar o exame pericial em comento, em respeito ao disposto no Despacho nº 90339/2022 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, vez que se trata de parte beneficiária da gratuidade da justiça. 8.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique assistente técnico e apresente quesitos (art. 465, do CPC). 9.
Após, remetam-se os autos à Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para providências, ressalta-se que os quesitos devem ter pertinência ao pedido de auxílio-acidente.
Em outras palavras, a análise pericial deve perquirir se houve redução da capacidade laboral do autor. 10.
Observe o perito que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 dias, a contar da realização da respectiva perícia. 11.
Designada a data da perícia, intime-se o (a) autor (a) via mandado para comparecimento à perícia médica munido de identidade; b) poderá apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia. 12.
Depositado o laudo pericial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresente manifestação, nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 13.
Após, volvam-me os autos imediatamente conclusos. 14.
Cumpra-se.
Itaguatins (TO), data certificada pelo sistema E-proc. -
13/08/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 17:42
Despacho - Mero expediente
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20/01/2025 15:41
Conclusão para despacho
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21/10/2024 16:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/10/2024 16:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOITG1ECIV
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03/10/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:28
Juntada - Informações
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02/10/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOITG1ECIV -> TOJUNMEDI
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24/06/2024 20:22
Decisão - Outras Decisões
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26/02/2024 15:15
Conclusão para despacho
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22/11/2023 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/11/2023 16:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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01/11/2023 12:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/10/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/10/2023 18:17
Despacho - Mero expediente
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15/10/2023 23:45
Conclusão para despacho
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02/10/2023 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 18:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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26/09/2023 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2023 14:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 14:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2023 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2023 18:02
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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17/08/2023 16:22
Conclusão para despacho
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15/08/2023 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2023 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2023 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TO4.01N2GJ para TOITG1ECIVJ)
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15/08/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 14:50
Decisão - Declaração - Incompetência
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14/08/2023 13:30
Conclusão para despacho
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14/08/2023 13:30
Processo Corretamente Autuado
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11/08/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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