TJTO - 0044159-93.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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01/09/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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01/09/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0044159-93.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044159-93.2022.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: JUSSARA PEDROSA DE ARAÚJO (AUTOR)ADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ACÓRDÃO RATIFICADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADAS. 1 - O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade prequestionatória. 2 - In casu, resta consignado expressamente no acórdão, as razões pelas quais se entende ilegítima a pretensão acerca dos retroativos e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios. 3 - Não havendo omissão apontada pela parte embargante, resta claro que o inconformismo refere-se à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, devendo-se negar provimento aos embargos. 4 - Por fim, na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para evitar futuros entraves processuais, tem-se por prequestionada a matéria e os dispositivos legais citados. 5 - ACÓRDÃO RATIFICADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
27/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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27/08/2025 13:36
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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26/08/2025 15:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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26/08/2025 15:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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26/08/2025 15:24
Juntada - Documento - Voto
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11/08/2025 16:52
Juntada - Documento - Certidão
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07/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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06/08/2025 00:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 00:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:03:49)
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05/08/2025 22:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/08/2025 22:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 19
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01/08/2025 17:51
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
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01/08/2025 17:51
Juntada - Documento - Relatório
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03/07/2025 12:19
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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03/07/2025 07:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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16/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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16/06/2025 14:44
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/06/2025 12:52
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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04/06/2025 21:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 09:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 12:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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23/05/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0044159-93.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044159-93.2022.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: JUSSARA PEDROSA DE ARAÚJO (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIAS DE SOUSA BERNARDES (OAB TO009438)ADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
RETIFICAÇÃO DE PROGRESSÃO VERTICAL E CONCESSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO conhecido e IMPROVIDO. 1 - Segundo se depreende dos autos originários, a pretensão da autora é a retificação da data de implemento dos requisitos da progressão vertical “IX-L” para a data de 01/01/2019 e a concessão da progressão horizontal “X-K” desde 01/04/2020, com publicação de nova Portaria, bem como aos pagamentos retroativos respectivos. 2 - O artigo 9º, I da Lei nº. 1588/05, assevera que faz jus à progressão horizontal o profissional da saúde que "tiver cumprido o interstício de dois anos de exercício na Referência em que se encontra" e, conforme disposição do artigo 11, I do mesmo diploma, o profissional da saúde que tiver cumprido o interstício de três anos de exercício no nível em que se encontra, estará habilitado para a progressão vertical. 3 - Por outro vértice, o artigo 28, parágrafo único da Lei nº. 2.670/12 estabelece que a partir 2014, o interstício é de vinte quatro meses de serviço no respectivo padrão ou referência e o artigo 32 da mesma norma assevera que as evoluções fucionais vertical e horizontal ocorrem de forma alternada em intervalo de vinte quatro meses, à contar da data de habilitação da progressão anterior. 4 - Uma vez que a progressão horizontal VIII-L, anterior à pretendida, teve efeito financeiro em 01/04/2018, a data para a progressão subsequente seria 01/04/2020, conforme efetivamente concedida, em consonância com os termos do artigo 32 mencionado. 5 - Não há falar em antecipação da progressão vertical "IX-L" para 01/01/2019, tampouco progressão horizontal "X-K" a partir de 01/01/2020, haja vista a imposição de se observar o insterstício de dois anos e a alternância exigida no artigo 32 da Lei nº. 2.670/12, haja vista que em 01/04/18 fora concedida progressão horizontal. Desse modo, tem-se que as progressões foram concedidas e implementados no prazo certo. 6 - De outra plana, o artigo 8º, inciso II da Lei nº. 2.670/12 estabelece que a evolução funcional horizontal desafia o preenchimento do requisito de média mínima nas três avaliações periódicas de desempenho mais recentes. 7 - Entretanto, a parte autora não comprovou o preenchimento de referido requisito, haja vista que ajuizada a ação em novembro/2022, mas juntou resultados somente das avaliações de 2017, 2018 e 2019. 8 - Por fim, cabe mencionar que o IGEPREV comprovou ter firmado acordo com a parte para pagamento de valores retroativos devidos a partir de sua aposentadoria e, diversamente, do que sustenta a apelante, uma vez improcedentes as pretensões de retificação da progressão vertical "IX-L" para 01/01/2019 e concessão da progressão horizontal "X-K" a partir de 01/01/2020, por decorrência lógica, inexiste plausibilidade para o recebimento dos valores retroativos correspondentes. 9 - Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com majoração de honorários advocatícios em 3% (três por cento), nos termos da sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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19/05/2025 13:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 19:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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16/05/2025 18:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 17:31
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 14:01
Juntada - Documento - Informações
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05/05/2025 13:15
Juntada - Documento - Certidão
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01/05/2025 21:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/04/2025 18:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Juntada - Documento - Voto - 30/04/2025 17:47:19)
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30/04/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 14
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23/04/2025 18:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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23/04/2025 18:05
Juntada - Documento - Relatório
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05/03/2025 15:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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