TJTO - 0008476-77.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:46
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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16/07/2025 16:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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16/07/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 11:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0008476-77.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESPACIENTE: ANTONIO RODRIGUES COSTAADVOGADO(A): MERISWANE TEIXEIRA OLIVEIRA (OAB TO010144) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
QUESTÃO AFETA À EXECUÇÃO PENAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO GUERREADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a concessão da progressão do regime fechado para o semiaberto, sob o argumento de que o paciente faria jus ao benefício em razão da detração penal referente ao tempo de prisão provisória.
Consta dos autos que já houve a expedição da guia de execução penal provisória e, após o ajuizamento do presente writ, foi interposto recurso de apelação pelo paciente no processo originário, em que se debate a mesma matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via processual adequada para discutir progressão de regime no âmbito da execução penal; (ii) determinar se a impetração do writ, após interposição de apelação sobre o mesmo tema, viola o princípio da unirrecorribilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O habeas corpus não se presta à substituição de recurso cabível ou à análise aprofundada de matéria fática, como ocorre nas questões relativas à execução penal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de autoridade, o que não se verifica no presente caso. 4.
A progressão de regime exige, além do cumprimento do requisito objetivo, a demonstração de boa conduta carcerária e, se for o caso, a realização de exame criminológico, cuja análise cabe ao Juízo da Execução Penal, conforme previsto no art. 112 e no art. 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). 5. A impetração de habeas corpus, paralelamente à interposição de apelação sobre o mesmo tema, configura afronta ao princípio da unirrecorribilidade, ensejando a preclusão consumativa do ato processual e impedindo o conhecimento da nova impugnação. 6.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais orienta pela inadmissibilidade do habeas corpus em substituição a recurso próprio e pela incidência da preclusão consumativa nas hipóteses de duplicidade recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O habeas corpus não constitui meio processual idôneo para discutir matéria de execução penal quando já existente recurso próprio em trâmite sobre a mesma questão, salvo nos casos de manifesta ilegalidade ou abuso de autoridade. 2.
A impetração de habeas corpus em paralelo a recurso de apelação sobre o mesmo objeto viola o princípio da unirrecorribilidade e atrai a incidência da preclusão consumativa, obstando o conhecimento da nova impugnação. 3. A progressão de regime, ainda que fundada em detração penal, exige a análise de requisitos subjetivos e objetivos pelo Juízo da Execução, não cabendo sua apreciação em sede de habeas corpus sem flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 66, III, “c”, e 112; Código de Processo Penal, arts. 647 e seguintes.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no HC nº 848.790/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.10.2023, DJe 05.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1268162/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.03.2019, DJe 01.04.2019; TJTO, AgReg nº 5008065-52.2012.827.0000, Rel.
Juíza Adelina Gurak, 2ª Câmara Criminal, j. 06.11.2012.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, na 16ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL da 1ª CÂMARA CRIMINAL, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do presente Habeas Corpus.
Prejudicado o exame do recurso de agravo interno, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, EURÍPEDES LAMOUNIER, JOÃO RODRIGUES FILHO e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 01 de julho de 2025. -
11/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:41
Ciência - Expedida/Certificada
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10/07/2025 18:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCR01
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10/07/2025 18:28
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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09/07/2025 17:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07
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09/07/2025 16:53
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
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08/07/2025 18:38
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
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08/07/2025 18:38
Juntada - Documento - Voto
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02/07/2025 17:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
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02/07/2025 17:06
Despacho - Mero Expediente
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30/06/2025 12:38
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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30/06/2025 12:37
Recebimento - Retorno do MP com cota
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27/06/2025 18:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 09:46
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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11/06/2025 23:24
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB07 -> CCR01
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11/06/2025 11:14
Juntada - Documento - Relatório
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10/06/2025 17:53
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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10/06/2025 17:53
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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10/06/2025 17:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
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09/06/2025 14:51
Despacho - Mero Expediente
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09/06/2025 13:50
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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08/06/2025 10:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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07/06/2025 13:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:42
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Escrivania Criminal de Arapoema - EXCLUÍDA
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30/05/2025 16:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
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30/05/2025 16:17
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0008476-77.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: ANTONIO RODRIGUES COSTAADVOGADO(A): MERISWANE TEIXEIRA OLIVEIRA (OAB TO010144) DECISÃO Cuida-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por MERISWANE TEIXEIRA OLIVEIRA em favor de ANTÔNIO RODRIGUES COSTA, contra ato ilegal atribuído ao Juízo da 1ª Escrivania Criminal de Arapoema/TO, nos autos da Ação Penal n.º 00028251620208272708, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos II e III, e § 2º-A, c/c art. 14, II e § 2º, II e III, todos do Código Penal.
Consta dos autos que em 15 de abril de 2025, foi publicada a sentença que confirmou a condenação do paciente, resultando em pena definitiva de 11 anos e 2 meses de reclusão, além do pagamento de 31 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Relata que o paciente interpôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à detração do tempo de prisão provisória, uma vez que o paciente ainda se encontra recolhido, contudo a magistrada não sanou a omissão e deixou de aplicar a detração por considerar a ausência de certidão nos autos a respeito do tempo de prisão cautelar, responsabilizando o juízo da execução penal pelas providências.
Consta que o paciente está preso desde 24 de abril de 2020, na unidade prisional de Palmas.
Sustenta a defesa que se faz necessária a impetração do presente Habeas Corpus Criminal, com o objetivo de corrigir as ilegalidades apontadas, especialmente a omissão na consideração do tempo de prisão provisória para detração penal e a ilegalidade da prisão provisória exacerbada, que já perdura por mais de cinco anos, ou seja, o paciente já cumpriu mais tempo do que o previsto, tendo o direito à progressão de regime e ao alvará de soltura. É o relatório.
DECIDE-SE.
A impetração é cabível e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço.
A concessão de liminar em habeas corpus, de natureza excepcional, exige a comprovação, de plano e de forma cumulativa, dos requisitos da fumus boni iuris (probabilidade do direito alegado) e do periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação).
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Como medida cautelar excepcional, a concessão da liminar em habeas corpus exige a comprovação de plano do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que não ocorreu na espécie.” (AgRg no HC 780.377/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 21/12/2022) No caso em tela, embora a impetrante sustente tese relevante quanto à a omissão na consideração do tempo de prisão provisória para detração penal e a ilegalidade da prisão provisória exacerbada, que já perdura por mais de cinco anos, extrai-se dos autos originários a participação do paciente em organização criminosa (evento 263) que, embora tenha negado a prática do delito, confessou que auxiliou a organização inúmeras vezes, inclusive socorrendo os feridos no dia da tentativa de assalto ao carro forte em Arapoema.
A sentença consignou que: "A prova oral revelou a partir da prisão de Antonio Rodrigues e da apreensão de dispositivos eletrônicos foi possível identificar a organização criminosa nominada Novo Cangaço, que atuou no Estado do Tocantins, seus integrantes, chegar ao núcleo de Pernambuco e ao núcleo diretamente responsável pela prática de roubos a carros-fortes na região do Pará e do norte do Tocantins. A associação criminosa tinha o apoio logístico em Pernambuco, a partir dos caminhões que eram usados para o transporte de madeira, de armamento e do dinheiro roubado pelos réus, o que permitia a saída rápida da região de onde atuavam. (...) O policial Murilo afirmou que no dia da prisão de Antonio Rodrigues, este informou que Genildo tinha uma propriedade rural e lá fazia a guarda dos armamentos pesados para o grupo e, no local, de fato foram encontrados carregadores50.” A condenação em definitivo do paciente se deu em razão do cometimento dos crimes do art. 157, §2º II (concurso de pessoas) e III (vítima a serviço de transporte de valores) e § 2º-A, I (emprego de arma de fogo), c.c art. 14, II e todos do Código Penal, dando provimento aos Embargos de Declaração (evento 617) para o fim de deixar de aplicar a detração, dada a ausência de certidão nos autos a respeito do tempo de prisão cautelar, cabendo ao juízo da execução penal as providências de mister.
Ademais, a instrução criminal se encontra concluída e outros pedidos de liberdade já foram objeto de análise anterior, inclusive mediante impetração dos habeas corpus perante este Tribunal (HCs n.º 00130371820238272700 e 00139843820248272700), nos quais a ordem foi denegada.
Não se verifica, portanto, ilegalidade manifesta ou vício flagrante a autorizar a concessão da medida liminar em sede de cognição sumária, sob pena de indevida antecipação de mérito da ordem constitucional.
Em observância aos limites de atuação monocrática, a análise aprofundada sobre possível omissão por ter deixado de aplicar a detração por considerar a ausência de certidão nos autos a respeito do tempo de prisão cautelar, responsabilizando o juízo da execução penal pelas providências, deve ser remetida ao relator natural da causa para avaliação em momento oportuno.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Findo o Plantão, encaminhem-se os autos à Relatoria sorteada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 08:35
Remessa Interna - PLANT -> SGB07
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29/05/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 07:20
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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29/05/2025 02:31
Remessa Interna - SGB07 -> PLANT
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29/05/2025 02:31
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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