TJTO - 0014820-27.2023.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 111
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26/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 0014820-27.2023.8.27.2706/TORELATOR: RENATA TERESA DA SILVAREQUERENTE: MARIA OZIRENE SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): JAKSON EVANGELISTA DOS SANTOS (OAB TO005033)ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO CABRAL DE MENEZES (OAB TO006669)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 108 - 20/08/2025 - Lavrado Termo de Compromisso -
22/08/2025 09:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
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22/08/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 09:12
Publicação de Edital
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21/08/2025 13:35
Juntada - Informações
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20/08/2025 21:37
Lavrado - Termo de Compromisso
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20/08/2025 21:36
Expedido Edital
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20/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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19/08/2025 14:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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19/08/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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19/08/2025 00:00
Intimação
Interdição/Curatela Nº 0014820-27.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE: MARIA OZIRENE SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): JAKSON EVANGELISTA DOS SANTOS (OAB TO005033)ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO CABRAL DE MENEZES (OAB TO006669)REQUERIDO: ANTONIO CARLOS RODRIGUESADVOGADO(A): LILIANE BRITO PEREIRA DE SOUSA (OAB TO008834)ADVOGADO(A): JULIA FEITOSA COSTA (OAB TO009511) SENTENÇA RELATÓRIO MARIA OZIRENE SILVA RODRIGUES, qualificada e representada por advogados particulares constituídos nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO de seu cônjuge ANTONIO CARLOS RODRIGUES, ambos qualificados na inicial.
A requerente é esposa do requerido, e alega que ele é diagnosticado com Sequelas de doenças cerebrovasculares (CID I69) e Presença de implantes e enxertos cardíacos e vasculares (CID Z95), estando em regime de internação domiciliar desde fevereiro de 2023, após prolongada internação em UTI, se encontra acamado, em uso de traqueostomia, alimentando-se exclusivamente com dieta enteral, com comprometimento da manifestação de vontade ou prejuízo de discernimento.
Assim, por entender que ele preenche os requisitos elencados no artigo 9º da Lei nº 13.146/2015, requereu a nomeação da curatela provisória; ao final, a decretação da interdição do requerido, a fim de representá-lo civilmente.
Juntou aos autos documentos indispensáveis a propositura da demanda.
Recebidos os autos, este Juízo deferiu o pedido liminar e nomeou a requerente curadora provisória do interditando; determinou, na mesma oportunidade, a citação dele e, por fim, determinou a designação de data para a entrevista (evento 4).
Termo de compromisso (eventos 6 e 12).
Termo de audiência de entrevista (evento 69).
Certidão negativa de antecedentes criminais em nome da autora (evento 74).
Nomeado curador especial (evento 76), que apresentou contestação por negativa geral (evento 81).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (evento 96).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos. FUNDAMENTAÇÃO As condições da ação e os pressupostos processuais se fazem presentes.
Em face da prova produzida e da ausência de preliminares, passo ao julgamento do feito.
Toda interdição deve basear-se no Estatuto da Pessoa com Deficiência, sendo a curatela extraordinária, restrita a atos de conteúdo negocial e patrimonial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015.
A Lei nº 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, adaptou nosso sistema legal às exigências da Convenção de Nova York de 2007, no sentido de valorizar o ser de forma integral.
Para os fins da lei, consoante prevê o art. 2º: “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Assim, a interdição pressupõe: a) pessoa com deficiência de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; b) a prática de ato negocial ou patrimonial.
A interdição não abrange a capacidade civil para casar-se ou manter união estável, exercer direitos sexuais ou reprodutivos, direito a filhos e planejamento familiar, direito à família e a convivência, guarda, tutela, curatela e adoção.
No caso em tela, a incapacidade do interditando restou demonstrada, conforme atestado médico junto à inicial que constatou: [...] hipertenso, diabético, paciente portador de doença arterial coronariana (DAC), foi submetido a Revascularização do Miocárdio, com sequelas neurológicas permanente após Acidente Vascular Cerebral Isquêmico de Ponte, prolongada internação em UTI, acamado, afásico, não contactuante, em uso de traqueostomia, gastrostomia alimentando-se exclusivamente com dieta enteral.
Encontra-se sob regime de internação domiciliar (Home Care) desde o dia 06 de fevereiro de 2023, com responsável legal e titular do convênio sua esposa, Maria Ozirene Silva Rodrigues, paciente com o quadro patológico indicado na etiologia e classificação do CID: 1 69, Z 95, com comprometimento da manifestação de vontade ou prejuízo do discernimento, que o impede de praticar atos de natureza patrimonial ou negocial, sendo incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Diante dessas evidências, conclui-se que o periciando não possui discernimento suficiente para exercer atos da vida civil, sendo necessária a curatela para garantir sua proteção, bem como a administração de seus bens e cuidados.
A curatela se faz imprescindível para assegurar que o periciando tenha sua dignidade respeitada e suas necessidades atendidas de forma adequada, em um ambiente seguro.
Assim, restou constatada nos autos a incapacidade do interditando em gerir sua vida sem o auxílio direto da sua mãe, ora requerente.
Neste caso, a requerente é genitora do interditando e, portanto, pessoa legítima para o pedido.
Dessa forma, ficou comprovada a incapacidade do requerido para a prática de condutas de natureza patrimonial/negocial, enquadrando-se o caso concreto na excepcionalidade prevista na Lei 13.146/2015. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 755, I e II do CPC/15, decreto a interdição de ANTONIO CARLOS RODRIGUES, declarando-o incapaz para as práticas de atos de conteúdo econômico e patrimonial, nomeando como curadora sua esposa, MARIA OZIRENE SILVA RODRIGUES.
Advirto a Curadora de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de qualquer natureza pertencentes ao interditando, sem autorização judicial, devendo os valores que porventura vierem a ser recebidos aplicados exclusivamente no bem-estar dele.
Fica dispensada a especialização de hipoteca legal, em face da idoneidade da requerente.
Determino a inscrição da presente no Registro Civil e a publicação, por três vezes, e as demais exigências da lei, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária para ambas as partes.
Lavre-se o respectivo termo, se necessário.
Após o trânsito em julgado e tomadas as providências legais, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 11:14
Expedido Ofício
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18/08/2025 11:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 11:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 11:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/08/2025 15:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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11/08/2025 08:36
Conclusão para julgamento
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05/08/2025 09:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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18/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:45
Lavrada Certidão
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18/07/2025 15:44
Lavrada Certidão
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04/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
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20/06/2025 00:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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10/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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09/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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09/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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06/06/2025 00:54
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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06/06/2025 00:54
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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27/05/2025 15:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
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21/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 08:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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23/04/2025 17:30
Protocolizada Petição
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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25/03/2025 13:33
Audiência - de Interrogatório - cancelada - Local VISITA IN LOCO - 20/09/2024 14:30. Refer. Evento 38
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19/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 17:47
Decisão - Nomeação - Curador
-
14/03/2025 13:55
Conclusão para despacho
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11/03/2025 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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08/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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07/03/2025 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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07/03/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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07/03/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2025 13:27
Despacho - Mero expediente
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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26/02/2025 17:10
Audiência - de Interrogatório - realizada - Local VISITA IN LOCO - 26/02/2025 14:00. Refer. Evento 61
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25/02/2025 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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25/02/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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24/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/02/2025 12:37
Audiência - de Interrogatório - redesignada - Local VISITA IN LOCO - 26/02/2025 14:00. Refer. Evento 60
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24/02/2025 12:33
Audiência - de Interrogatório - redesignada - Local VISITA IN LOCO - 26/02/2025 14:00. Refer. Evento 55
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20/02/2025 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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20/02/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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18/02/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 18:39
Audiência - de Interrogatório - designada - meio eletrônico - 21/02/2025 14:30
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18/02/2025 18:33
Lavrada Certidão
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13/02/2025 17:09
Despacho - Mero expediente
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04/11/2024 16:37
Conclusão para despacho
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22/10/2024 16:35
Protocolizada Petição
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18/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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23/09/2024 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 16:52
Despacho - Mero expediente
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20/09/2024 17:03
Conclusão para despacho
-
20/09/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2024 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 16:49
Audiência - de Interrogatório - designada - Local VISITA IN LOCO - 20/09/2024 14:30
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19/08/2024 16:48
Lavrada Certidão
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14/08/2024 17:26
Despacho - Mero expediente
-
06/05/2024 14:26
Conclusão para despacho
-
24/04/2024 17:10
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
-
07/03/2024 14:48
Protocolizada Petição
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28/02/2024 17:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: SUZYVANIE VINHADELI VASCONCELOS (por substituição em 01/03/2024 16:06:51)
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28/02/2024 17:25
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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19/02/2024 18:00
Despacho - Mero expediente
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30/10/2023 17:15
Conclusão para despacho
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17/10/2023 13:23
Lavrada Certidão
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12/10/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/09/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 17:45
Audiência - de Interrogatório - não realizada - Local VISITA IN LOCO - 22/09/2023 14:30. Refer. Evento 16
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22/09/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 06:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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30/08/2023 19:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/08/2023 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2023 15:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2023 15:23
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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29/08/2023 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2023 15:02
Audiência - de Interrogatório - designada - Local VISITA IN LOCO - 22/09/2023 14:30
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29/08/2023 09:53
Protocolizada Petição
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28/08/2023 16:05
Despacho - Mero expediente
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04/08/2023 14:09
Conclusão para despacho
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25/07/2023 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2023 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/07/2023 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/07/2023 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2023 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2023 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2023 16:38
Lavrado - Termo de Compromisso
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12/07/2023 17:32
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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12/07/2023 17:32
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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10/07/2023 17:49
Conclusão para despacho
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10/07/2023 17:49
Processo Corretamente Autuado
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10/07/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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