TJTO - 0010012-57.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:25
Baixa Definitiva
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29/08/2025 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0010012-57.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: LUME DE LIS ROCHAADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE SCHMITZ (OAB TO012255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva com liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, formulado por LUME DE LIS ROCHA, qualificado nos autos.
Em síntese, alega o requerente que foi denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, associação ao tráfico de drogas e associação criminosa, na Operação I Coríntios 15:33, desencadeada pela DEIC/Sul, na Comarca de Gurupi/TO.
Foi decretada a sua prisão preventiva e o mandado foi expedido mas não cumprido, estando atualmente em local incerto e não sabido, porém, sempre se manteve atento aos chamamentos judiciais e compareceu de forma virtual a todos os atos reclamados.
A instrução processual foi realizada de forma satisfatória e, mais uma vez, vale ressaltar que o requerente acompanhou toda a instrução de forma virtual, oitiva de todas as testemunhas e acusados, inclusive seu interrogatório demonstrou sua boa-fé e cooperação com os atos processuais.
Durante a instrução da ação penal nenhuma prova robusta e cabal foi apresentada contra o requerente, a qual pudesse de veras corroborar a acusação do Ministério Público.
A prisão preventiva do requerente foi decretada em 16/12/2024 (autos nº 0013118-61.2024.8.27.2722) como forma de garantir a ordem pública, fundamentando que em liberdade o requerente representaria risco à sociedade.
Todavia, o mesmo encontra-se foragido desde então e até o momento também não foi possível verificar o abalo à ordem pública por parte do requerente, já que não há qualquer notícia de suposto novo fato criminoso, tampouco qualquer outro ilícito em tese por ele praticado, o que se presume que a ordem pública NÃO se encontra abalada com sua liberdade, tendo em vista que em mais de 06 meses foragido não há notícia de qualquer fato novo supostamente criminoso.
Ressalta que apesar de ter contra si outra ação penal em curso por tráfico de drogas, é primário, possui endereço certo e ocupação lícita na comarca de Gurupi.
Finaliza requerendo a revogação da prisão preventiva e sua liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Instruiu o pedido com documentos (evento 1).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, por entender que ainda permanecem íntegros os motivos que ensejaram a decretação da cautelar preventiva (evento 6).
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
De início, cumpre registrar que observando o tramitar da ação penal originária não se verifica inércia estatal na condução do processo, estando praticamente com instrução concluída, logo, o quadro fático não se enquadra em excesso de prazo para a formação da culpa (Súmula 52/STJ), tampouco atrai o teor da súmula 697/STF.
Dispensável ainda debruçar sobre a alegação de fragilidade probatória em face do requerente, matéria a ser dirimida no mérito da ação penal, portanto, não sendo crível admiti-la como fundamento para revogação de preventiva.
Também não merece respaldo a arguição de que este juízo tem aplicado o entendimento esboçado pela defesa em face de outros acusados, vez que a análise de pedidos de revogação da preventiva vem sendo feito em conformidade com as particularidades de cada caso concreto e à luz das prerrogativas legais, notadamente, as contidas no artigo 312 do CPP.
Feitas essas considerações, passo à análise do pedido de revogação da prisão preventiva, à luz do que dispõem os artigos 312 e 316 do CPP e pontos levantados no referido pedido.
No caso, a prisão preventiva foi decretada em 16.12.2024, nos autos n. 001318-61.2024.827.2722, a princípio para a garantia da ordem pública, ante a materialidade e fortes indícios da prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, associação ao tráfico de drogas e associação criminosa, na Operação I Coríntios 15:33.
Posteriormente, analisando pedido de revogação de prisão preventiva, a cautelar também foi mantida para a garantia da instrução processual e aplicação da lei penal, conforme se infere dos autos de n. 0002312-30.2025.827.2722.
Agora, quando já praticamente concluída a instrução processual, exurge a defesa do requerente alegando a inexistência dos requisitos autorizadores da cautelar preventiva, aduzindo que embora esteja foragido, compareceu a todos os atos de forma virtual, demonstrando sua boa-fé e cooperação, o que implica na presunção de que sua liberdade não oferece risco à ordem pública e à instrução criminal, sendo primário e de bons antecedentes, com residência e emprego fixo em Gurupi, inexistindo risco de reiteração delitiva e que o fato de ter outra ação penal contra si não pode ser analisada em seu desfavor.
A esse respeito, o Código de Processo Penal dispõe no artigo 316: “O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.” (grifei) A prisão preventiva é uma medida cautelar de privação de liberdade do investigado/acusado e decretada pelo Juiz durante o inquérito policial ou instrução criminal, diante da existência dos pressupostos legais.
Dessa forma, só se justifica em situações específicas, nas quais a custódia provisória seja indispensável.
Nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, para a segregação cautelar exige-se a prova da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti), além de ser necessário também demonstrar o periculum libertatis, ou seja, a necessidade da prisão para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Acrescente-se também que diante de sua excepcionalidade, a prisão preventiva não pode ser decretada/mantida levando-se em consideração somente o perigo abstrato dos delitos denunciados e/ou a reincidência, devendo, para a sua manutenção analisar se ainda estão presentes os requisitos para a segregação cautelar antes decretada e se há fatos concretos a demonstrar a periculosidade do agente e que sua liberdade ofenderá a garantia da ordem pública, conforme entende os Tribunais, notadamente o do STF e do STJ.
Nesse contexto, vê-se que pesa contra o requerente, denúncia da prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa, cujo teor dos elementos indiciários e dos produzidos em instrução probatória revela indícios de que ele esteja envolvido com a suposta organização criminosa em investigação e que tenha ligação direta com o chefe da organização, que tem como foco a propagação do tráfico de drogas e lavagem de capitais neste Estado de Tocantins (materialidade e indícios de autoria) (Ação Penal vinculada n. 0014651-55.2024.827.2722). É certo que a ação penal originária de nº 0014651-55.2024.8272722 já esta praticamente concluída, estando na fase de diligências e posterior apresentação de alegações finais, podendo dizer que esvaziou o fundamento da prisão para ‘a garantia da instrução processual’.
Por outro lado, embora o requerente ainda ostente a primariedade (AP n. 0014651-55.2024.827.2722, evento 115 – CERTANTCRIM31), em consulta ao sistema eproc, na data de hoje, constata-se a existência do IP n. 0013410-85.2020.827.2722, que embasou a propositura da ação penal n. 004641-15.2025.827.2722, por ter o requerente sido flagrado no dia 15 de dezembro de 2020, na Rodovia TO - 374, Município de Dueré, Comarca de Gurupi–TO, em tese, na posse de 01 (uma) porção de cocaína, embalada em plástico transparente, pesando o total de 51,3g e 01 (um) tablete de derivado de “crack”, pesando o total de 610g.
A referida ação encontra-se tramitando neste juízo, com audiência de instrução agendada para o dia 21.08.2025.
A situação de estar sendo processado pela prática do crime de tráfico em outro processo atrelada à materialidade e fortes indícios de autoria contidos na ação penal em curso dão mostras da possibilidade de reiteração de fatos tidos como delitivos, consequentemente, seu estado de liberdade configura riscos à garantia da ordem pública (periculum libertatis). Note-se que a ação penal de n. 004641-15.2025.827.2722 refere-se à denuncia pela prática do crime de tráfico de drogas ocorrido em dezembro de 2020, ao passo que a ação penal n. 0014651-55.2024.827.2722, trata-se de denuncia por tráfico, organização criminosa e associação para o tráfico, por fatos relacionados às investigações da Operação Corintios, iniciada em 2021, contudo, ambas em tramite nesta Vara Criminal, relevando reiteração de condutas, na forma imputada nas denúncias.
A esse respeito, o entendimento do Superior STJ é o de que inquéritos e processos em andamento são aptos a demonstrar receio concreto de reiteração delitiva, ou seja, a probabilidade de o indivíduo cometer novas condutas tidas como criminosas, consequentemente, justificando a necessidade de decretar ou manter a prisão preventiva, com vistas a garantia da ordem pública.
Nesse sentido, segue entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é idônea a decretação da prisão preventiva fundada no risco concreto de reiteração delitiva, extraído da existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso (AgRg no HC n. 759.478/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/8/2022). 2. [...].
Tais elementos revelam efetivo risco à ordem social, justificando a manutenção da custódia cautelar como medida necessária à preservação da ordem pública. 3.
Considerada a reiteração delitiva que recomenda a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.002.703/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025). (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES, IMPOSSIBILIDADE. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3.
No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. [...]. 4.
Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
Precedentes. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.002.262/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025). (grifei) Pelo visto, a Superior Instancia também entende que presentes os pressupostos da prisão preventiva, medidas cautelares alternativas são insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novas condutas tidas como criminosas.
O entendimento do STJ também vem sendo observado pelo TJTO, observe-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NA ORIGEM.
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA.
POSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DELITIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A jurisprudência superior tem constantemente decidido que a reiteração delitiva e o histórico de condutas criminosas do acusado podem justificar a decretação da prisão preventiva para evitar o risco concreto de novos delitos.
Além disso, a gravidade concreta dos delitos praticados, que ameaçam a ordem pública e a tranquilidade social, são fatores que demandam uma resposta mais rigorosa do sistema judiciário. 2. Possível à imposição da prisão preventiva quando o investigado possui contra si outros inquéritos policiais e ações penais em curso, relacionadas ao tráfico de drogas, e em uma delas os autos encontram-se suspensos após ser citado por edital. 3.
A fundamentação para o provimento do recurso em sentido estrito pelo Ministério Público reside na necessidade de se assegurar a efetividade da justiça penal, prevenir a reiteração delitiva e garantir a aplicação da lei penal, o que corrobora com o princípio de que a liberdade do indivíduo, embora de extrema relevância, pode ser mitigada diante de justificada necessidade pública, conforme prescrito legalmente e reiterado pela doutrina e jurisprudência pertinentes. 4. Recurso conhecido e provido.
Prisão preventiva decretada. (TJTO, Recurso em Sentido Estrito, 0013091-47.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 17/09/2024, juntado aos autos em 18/09/2024 17:35:49). (grifei) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE. 1. [...] 4. Inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
ORDEM DENEGADA. (TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0000889-38.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 22/03/2024). (grifei) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRÁFICO DE DROGAS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. [...]. 2.
Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois existem indícios concretos apontando que a agravante integra uma organização criminosa bem estruturada e especializada no tráfico de grandes quantidades de drogas, sendo mencionada sua suposta função de entregadora de entorpecentes. 3.
Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 4. Há ainda, ações penais em curso, o que denota a contumácia delitiva da agravante, justificando a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 206.970/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). (grifei) Nesse cenário, a alegação de que ostenta condições pessoais favoráveis, dizendo ser primário, ter endereço fixo e ocupação lícita (Microempreendedor) nesta comarca, isoladamente, não afasta a manutenção da prisão cautelar, ante a presença de seus pressupostos legais, notadamente, para a garantia da ordem pública e, por consectário lógico, inviabiliza o deferimento de pedido de liberdade, ainda que com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Segue ementa jurisprudencial do TJTO, in verbis: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA PARA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INVIABILIDADE.
ORDEM DENEGADA.
I. [...].
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE OS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE JUSTIFICAM, POR SI SÓS, A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA; (II) ESTABELECER SE É POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR.
A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, COMO PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA E EMPREGO FIXOS, NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUANDO PRESENTES OS FUNDAMENTOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADOTA ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SENTIDO DE QUE OS PREDICADOS PESSOAIS NÃO PREVALECEM SOBRE A PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SÃO INAPLICÁVEIS QUANDO DEMONSTRADA SUA INSUFICIÊNCIA PARA CONTER O RISCO À ORDEM PÚBLICA OU À EFETIVIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL, CONFORME PREVISTO NO ART. 282, § 6º, DO CPP. [...]. (TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0005813-58.2025.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 13/05/2025, juntado aos autos em 19/05/2025 14:31:29). (grifei) Destarte, após análise acurada da prisão cautelar, conclui-se que permanecem hígidos os requisitos da cautelar preventiva, não sobrevindo quaisquer fatos novos ou contemporâneos a descaracterizar a decisão que decretou a prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).
Ademais, um dos crimes imputados ao requerente (tráfico de Drogas) é apenado com reclusão superior a quatro anos podendo chegar a quinze (Art. 33, caput, da Lei 11.343/06), situação que em regra permite a manutenção da cautelar (art. 313, I, CPP).
Assim, não se mostram relevantes nenhuma das teses suscitadas pela defesa do requerente, quando evidenciada materialidade e indícios de autoria delitiva, que, atrelados à presença dos requisitos da preventiva e do periculum libertatis, além de ausentes o constrangimento ilegal por omissão judicial, justifica seguramente a manutenção da cautelar preventiva, uma vez que inexistentes afrontas aos princípios do devido processo legal, da legalidade, razoabilidade, presunção de inocência e proporcionalidade, sendo o caso de indeferimento dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulada por LUME DE LIZ ROCHA, por entender necessária a manutenção da decisão que decretou sua prisão cautelar, para a garantia da ordem pública e eventual aplicação da lei penal, o que faço com esteio nos artigos 312, 315, § 1º e 316, do CPP.
Intimem-se.
Transitado em julgado, baixem os autos e arquivem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:45
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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12/08/2025 16:43
Conclusão para despacho
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12/08/2025 16:42
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
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11/08/2025 14:58
Conclusão para decisão
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11/08/2025 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:10
Processo Corretamente Autuado
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23/07/2025 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 12:22
Distribuído por dependência - Número: 00146515520248272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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