TJTO - 0039394-45.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96
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14/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0039394-45.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIORRECORRENTE: RAQUEL ABREU COSTA ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): HELLYLSON VICTOR LIMAS SARAIVA FERREIRA (OAB TO008438)ADVOGADO(A): HISLEY MORAIS DA SILVA (OAB TO005825)RECORRENTE: DANIEL RODRIGUES AZEVEDO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): HELLYLSON VICTOR LIMAS SARAIVA FERREIRA (OAB TO008438)ADVOGADO(A): HISLEY MORAIS DA SILVA (OAB TO005825)RECORRIDO: DECOLAR.
COM LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): CLAUDIO PEREIRA JUNIOR (OAB SP147400) EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CANCELAMENTO DE VOO.
RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE VIAGENS.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento de voo contratado por meio da plataforma Decolar.com. 2.
A sentença entendeu que não houve falha na prestação do serviço por parte da agência de viagens, pois esta ofereceu alternativas previstas na Resolução nº 400/2016 da ANAC, devidamente comunicadas aos consumidores.
II.
Questão em Discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a agência de viagens intermediadora do contrato de transporte aéreo responde solidariamente pelos danos decorrentes do cancelamento do voo; e (ii) verificar se a comunicação antecipada do cancelamento e a oferta de alternativas de reacomodação, reembolso ou crédito afastam a caracterização de falha na prestação do serviço e, por consequência, o dever de indenizar por danos materiais e morais.
III.
Razões de Decidir 4.
Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, sendo legítima a presença da agência de viagens no polo passivo da demanda. 5.
Entretanto, os documentos acostados aos autos demonstram que a Decolar.com comunicou com antecedência superior a 20 dias o cancelamento do voo e ofereceu todas as alternativas previstas no art. 21 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. 6.
Os autores optaram pelo reembolso, que foi efetivamente realizado, não se verificando falha na prestação do serviço.
A opção por adquirir novas passagens, por iniciativa própria, não impõe responsabilidade à recorrida. 7.
Inexistindo negativa de assistência ou imposição de custos indevidos, não há dano material indenizável.
Também não restou comprovado abalo anormal à esfera psíquica dos autores a justificar compensação por danos morais.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento:“1.
A agência de viagens responde solidariamente por vícios na prestação do serviço contratado, inclusive quando atua apenas como intermediadora.2.
A comunicação prévia do cancelamento do voo, acompanhada da oferta tempestiva das alternativas de reacomodação, reembolso ou crédito, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC, afasta a configuração de falha na prestação do serviço.3.
A escolha do consumidor por solução mais onerosa, quando havia alternativas viáveis ofertadas, não impõe dever de ressarcimento ao fornecedor.4.
O mero cancelamento de voo, com comunicação prévia e alternativas adequadas, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 21.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1796716/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.08.2019, DJe 29.08.2019; TJTO, Apelação Cível 0008744-20.2020.8.27.2729, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 23.02.2022; TJSP, Apelação Cível 1071185-14.2019.8.26.0100, Rel.
Des.
Edgard Rosa, j. 23.09.2021.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado interposto e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios que fixo em 12% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciaria deferida, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de agosto de 2025. -
13/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:47
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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11/08/2025 13:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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30/07/2025 11:39
Conclusão para julgamento
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29/07/2025 17:31
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/07/2025 17:52
Publicação de Pauta
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24/07/2025 17:36
Publicação de Pauta
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23/07/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/07/2025 16:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 326
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26/06/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/06/2025 17:41
Publicação de Pauta
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11/06/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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11/06/2025 17:13
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 289
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03/06/2025 13:39
Conclusão para despacho
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29/05/2025 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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15/05/2025 16:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 73
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15/05/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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15/05/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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14/05/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 18:07
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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14/02/2025 14:30
Conclusão para despacho
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13/02/2025 20:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 65
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13/02/2025 20:46
Protocolizada Petição
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12/02/2025 00:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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30/01/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/01/2025 13:30
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/09/2024 15:25
Conclusão para despacho
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24/09/2024 15:18
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
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24/09/2024 15:18
Lavrada Certidão
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13/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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27/08/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2024 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/08/2024 17:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 48
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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02/08/2024 14:52
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte TVLX VIAGENS E TURISMO S/A. VIAJANET - EXCLUÍDA
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02/08/2024 14:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
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02/08/2024 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2024 09:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2024 09:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2024 09:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2024 09:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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26/07/2024 14:09
Conclusão para julgamento
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05/07/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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28/06/2024 10:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 39
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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19/06/2024 17:14
Encaminhamento Processual - TOPAL4JECIV -> TO4.05NJE
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17/06/2024 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2024 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2024 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2024 09:24
Decisão - Declaração - Incompetência
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11/06/2024 17:34
Conclusão para decisão
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05/06/2024 17:21
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/05/2024 14:59
Conclusão para julgamento
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29/04/2024 23:53
Protocolizada Petição
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23/04/2024 17:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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22/04/2024 15:08
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 22/04/2024 15:00. Refer. Evento 19
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22/04/2024 14:54
Protocolizada Petição
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22/04/2024 14:54
Protocolizada Petição
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22/04/2024 13:14
Juntada - Informações
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22/04/2024 11:17
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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19/04/2024 16:18
Protocolizada Petição
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04/03/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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16/02/2024 15:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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15/02/2024 15:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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14/02/2024 10:43
Protocolizada Petição
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12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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02/02/2024 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/02/2024 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/02/2024 16:26
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 22/04/2024 15:00
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30/01/2024 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/01/2024 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/01/2024 17:38
Despacho - Mero expediente
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01/12/2023 14:35
Conclusão para despacho
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27/11/2023 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/11/2023 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/11/2023 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2023 14:58
Despacho - Mero expediente
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26/10/2023 17:21
Conclusão para despacho
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19/10/2023 10:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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19/10/2023 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/10/2023 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/10/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 11:42
Processo Corretamente Autuado
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10/10/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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