TJTO - 0002872-54.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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25/08/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/08/2025 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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19/08/2025 13:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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19/08/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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18/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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14/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0002872-54.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIORRECORRENTE: DANILLO MARTINS LIMA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSOS INOMINADOS.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE PROFESSOR.
NULIDADE CONTRATUAL E DIREITO AO FGTS.
DEVIDO.
DIFERENÇA ENTRE HORA-AULA E HORA-RELÓGIO PARA FINS REMUNERATÓRIOS.INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo o direito ao pagamento de FGTS em razão de suposta nulidade contratual, mas afastando o pedido de pagamento de diferenças salariais com base na conversão de hora-aula em hora-relógio.
Ambas as partes recorreram.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade na contratação temporária do professor, a justificar o pagamento de FGTS; (ii) estabelecer se é devida a remuneração com base na hora-aula em vez da hora-relógio, implicando no pagamento de diferenças salariais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária realizada pelo Estado do Tocantins não atendeu aos critérios estabelecidos no art. 37, IX, da CF/1988 e na Lei Estadual nº 3.422/2019, caracterizando-se como nula, uma vez que perdurou por cerca de 7 anos.
O pagamento efetuado com base na hora-relógio (60 minutos) está de acordo com o §1º do art. 5º da Lei Estadual nº 3.422/2019 e com a jurisprudência do STJ (REsp 1.569.560/RJ), que reconhece a hora-aula como parâmetro pedagógico, e não como unidade remuneratória.
Não se verificou nos autos qualquer indício de sub-remuneração ou desrespeito à carga horária contratada, tampouco ilegalidade na metodologia de cálculo utilizada pelo Estado.
A conversão da hora-aula em hora-relógio respeitou a proporcionalidade entre jornada contratada e remuneração, afastando o direito a diferenças salariais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do Estado do Tocantins provido.
Recurso da parte autora não provido.
Tese de julgamento: A contratação temporária de professor por período determinado, com sucessivas renovações ou desvio de finalidade, configura nulidade e gera direito ao FGTS.
A hora-aula possui função pedagógica e organizacional, não servindo como unidade autônoma de pagamento.
A remuneração de professor temporário deve ser calculada com base na hora-relógio (60 minutos), nos termos da legislação estadual e da jurisprudência do STJ.
Inexistindo comprovação de sub-remuneração ou extrapolação da carga horária contratada, não é devida qualquer diferença remuneratória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei Estadual nº 3.422/2019, art. 5º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 30.10.2014 (Tema 551); STF, RE 1.066.677, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 20.03.2020 (Tema 612); STJ, REsp 1.569.560/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 21.06.2018; TJTO; TJTO, Apelação Cível nº 0013085-50.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 26.03.2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0005188-68.2024.8.27.2729, Rel.
Cibele Maria Bellezia, j. 11.04.2025.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos os aqui alinhavados.
Condeno os Recorrentes em custas e honorários advocatícios arbitrados em 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em relação a parte autora em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de agosto de 2025. -
13/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:41
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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11/08/2025 18:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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01/08/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/07/2025 17:45
Juntada - Certidão
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29/07/2025 05:25
Protocolizada Petição
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24/07/2025 17:37
Publicação de Pauta
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23/07/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/07/2025 16:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 277
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27/05/2025 14:15
Conclusão para despacho
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26/05/2025 13:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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26/05/2025 12:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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12/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:17
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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11/02/2025 16:42
Conclusão para despacho
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10/02/2025 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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04/02/2025 08:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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23/01/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 21:52
Decisão - Outras Decisões
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04/12/2024 14:40
Conclusão para despacho
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04/12/2024 14:40
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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04/12/2024 13:19
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
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04/12/2024 13:18
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 50 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRA-RAZÕES'
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02/12/2024 17:47
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
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01/12/2024 14:32
Conclusão para despacho
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29/10/2024 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/10/2024 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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03/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/10/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 15:54
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 43 - de 'APELAÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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02/09/2024 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2024 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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09/08/2024 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/08/2024 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/08/2024 16:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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09/08/2024 14:54
Conclusão para julgamento
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18/07/2024 19:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2024 19:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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10/07/2024 14:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2024 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/07/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:35
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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01/07/2024 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2024 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 20:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/05/2024 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2024 15:53
Decisão - Outras Decisões
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06/05/2024 13:51
Conclusão para despacho
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05/05/2024 20:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/05/2024 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/05/2024 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARAEPRECJ)
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03/05/2024 12:48
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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03/05/2024 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/05/2024 11:11
Decisão - Declaração - Incompetência
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29/04/2024 15:47
Conclusão para despacho
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29/04/2024 15:46
Processo Corretamente Autuado
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29/04/2024 15:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/04/2024 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA3ECIVJ para TOARA1EFAZJ)
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25/04/2024 19:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 17:25
Decisão - Declaração - Incompetência
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15/02/2024 12:41
Conclusão para despacho
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15/02/2024 06:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DANILLO MARTINS LIMA - Guia 5395122 - R$ 50,00
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15/02/2024 06:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DANILLO MARTINS LIMA - Guia 5395121 - R$ 39,00
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15/02/2024 06:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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