TJTO - 0000981-87.2023.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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18/08/2025 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000981-87.2023.8.27.2720/TO AUTOR: MARIA ALVES DE MEDEIROSADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)ADVOGADO(A): ANDRÉIA KARLA ANDRADE DA SILVA (OAB TO006170)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO nominada como AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO envolvendo as partes acima nominadas.
A parte autora requereu que seja conhecida a abusividade contratual, assim como a repetição do indébito e condenação em danos morais. Decisão deferindo os benefícios da gratuidade da justiça, bem como a inversão do ônus da prova.
Citado, o requerido apresentou contestação requerendo a improcedência da demanda.
Juntou aos autos cópias do contrato. Réplica à contestação. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES b) Da prescrição De fato, a prescrição no caso em tela regula-se pelos ditames do Código de Defesa de Consumidor, o qual estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art. 27, CDC). Dito isto, a alegação da requerida deve ser deferida em parte, uma vez que deve ser declarada prescrita as parcelas com o lapso temporal de 05 (cinco) anos, retroagidos a partir do ajuizamento da ação (04/02/2023). a) DA APLICAÇÃO DO CDC A relação jurídico-material entre as partes litigantes se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte demandada figura como fornecedora de serviços de natureza bancária, ao passo que a parte requerente como destinatária final dos mesmos.
Assim, presentes as características elencadas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, bancos, financeiras e cooperativas de crédito, como prestadores de serviços (art. 3°, § 2º, CDC), submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ).
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, haja vista não haver necessidade de produção de outras provas, conforme disposição contida no artigo 355, I do CPC.
NO MÉRITO A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou advém de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. Cinge-se a controvérsia em apurar se os descontos sofridos pela parte requerente são indevidos, de forma a ensejar a devolução em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC De início, vislumbro a necessidade de tecer alguns esclarecimentos quanto ao objeto da ação. RMC significa Reserva de Margem Consignável.
O empréstimo RMC é uma modalidade diferenciada do empréstimo consignado.
Essa sigla é uma identificação para os descontos mensais do cartão de crédito consignado na folha de pagamento dos servidores públicos, aposentados e pensionistas do INSS. Empréstimo/Cartão RMC é um cartão que possui determinado limite, e quando utilizado, dá-se início aos descontos no benefício do INSS do titular. Algumas contratações de Cartão RMC, como é o caso dos autos, permitem que o consumidor opte por receber um valor diretamente em sua conta a título de empréstimo ou saque, a ser descontado mensalmente em sua folha de pagamento. Em 2015 o Ministério da Economia, juntamente com a Secretaria Executiva da Previdência Social, apresentou Exposição de Motivos para embasar o projeto de Medida Provisória (681/15), no sentido de alterar/ampliar a margem total de comprometimento de renda, para fins de acrescentar 5% exclusivamente para a realização de despesas (compras e saques) efetuadas com cartão de crédito consignado, margem essa que, até então, era de 30% aplicável para os empréstimos consignados, criando-se, então, um novo produto, ou seja, o RMC. A exposição de motivos da MP 681/15 traz uma breve justificativa para a criação do produto: “O mercado de crédito atualmente se apresenta em momento de contração relevante.
Dentre as opções existentes no mercado, o crédito consignado apresenta algumas das menores taxas de juros, tendo em vista a sua baixa probabilidade de inadimplência.
Assim, um aumento moderado do limite do crédito consignado para cartões de crédito representa opção pertinente para lidar com a contração do mercado de crédito sem trazer maiores riscos para as instituições financeiras e nem onerar demasiadamente os tomadores.
Ressalte-se que, além de mitigar a contração do mercado de crédito espera-se que a medida permitirá a substituição de dívidas de custo mais elevado, tais como as de cartão de crédito comuns”. Portanto, entendeu o legislador que o empréstimo via Cartão RMC seria uma alternativa de crédito mais barata, sobretudo para aqueles que já não possuem margem disponível para a contratação do consignado comum. Isso porque a margem consignável para cartão de crédito consignado é de 5%, percentual exclusivo, ou seja, só pode ser utilizado para este produto específico.
Esse percentual é destinado exclusivamente para pagamento das despesas com o cartão (pagamento da fatura de compras a vista ou parceladas ou dos saques em dinheiro). Assim, a MP 681/15 foi aprovada e convertida na Lei 13.172/15, a qual alterou o art. 115 da Lei nº 8.213/1991, passando a constar: “Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito” Posteriormente, foi editada a Lei nº 13.183/2015, que alterou o citado dispositivo legal, o qual passou assim a vigorar: : “Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito" Por fim, veio a Lei nº 14.431/2022, que fixou o seguinte texto do art. 115, da Lei nº 8213/1991: “Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício".
Então, nos termos da legislação, o cartão de crédito RMC pode ser utilizado exclusivamente para saques de valores independente do uso na modalidade de compras, não havendo qualquer ilegalidade nesse ponto. Dessa forma, o RMC é uma modalidade de empréstimo prevista em lei, sendo perfeitamente válido desde que autorizado pelo tomador. DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA O INSS, ciente de que muitos aposentados e pensionistas passaram a ter descontos diretamente em folha, instituiu a Instrução Normativa nº 28/2008, a qual, de importante, definiu: a) o que seria RMC: Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: XIII - Reserva de Margem Consignável - RMC: o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito; b) a forma de autorização: Art. 3º (...) §3º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de RMC valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes.
Esta última alterada pela IN 39/2009 do INSS: §4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes.
Por fim, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 138 de 10 de novembro de 2022, definiu que: Art. 15.
Os beneficiários, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito e RCC para utilização do cartão consignado de benefício, observados os seguintes critérios pela instituição consignatária acordante: I - a constituição de RMC/RCC está condicionada à solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por reconhecimento biométrico; II - em todos os casos deverá ser utilizado o Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, que constará de página única reservada exclusivamente para este fim, constituindo-se instrumento apartado para formalização desta contratação, o qual deverá conter as informações descritas no Anexo I; (grifei) III - deverá ser feito o envio, no ato da contratação, do material informativo para melhor compreensão do produto; IV - o limite máximo concedido no cartão para o pagamento de despesas contraídas com a finalidade de compras e saques é de 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos) vez o valor da renda mensal do benefício; V - o valor disponível para saque é de até 70% (setenta por cento) do limite do cartão; VI - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (três inteiros e seis centésimos por cento) ao mês, e deverá expressar o custo efetivo total (CET); VII - a entrega do cartão, em meio físico, deverá ser feita ao titular do benefício; VIII - enviar, mensalmente, fatura em meio físico ou eletrônico, respeitada a opção do beneficiário, com informações essenciais mínimas em destaque, descrição detalhada das operações realizadas, na qual conste o valor de cada operação e, sendo o caso, a quantidade de parcelas, o local onde foram efetivadas, bem como o número de telefone e o endereço para a solução de dúvidas; Assim, no caso do cartão de crédito consignado, será necessário realizar um Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), em folha avulsa, para que o consumidor saiba o que é cartão de crédito e o que está contratando.
Na folha avulsa, o termo terá que apresentar: imagem do cartão; estar escrito em fonte 12 (mínimo); valor total do débito; valores das parcelas mensais; entre outras informações, conforme artigo 21-A da instrução normativa.
Os requisitos estão descritos no anexo I da referida Instrução Normativa, vejamos: “I - expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO OU CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO", inserida na parte superior do documento e com fonte "arial" ou "times new roman", em tamanho 14 (quatorze); II - abaixo da expressão referida no inciso I, em fonte com tamanho 11 (onze), o texto: "Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União"; III - nome completo, números de CPF e benefício do cliente; IV - logomarca da instituição consignatária acordante; V - imagem em tamanho real do cartão contratado, ainda que com gravura meramente ilustrativa; (grifei).
VI - como última informação do documento, espaço para preenchimento de local, data e assinatura do cliente; VII - as seguintes inscrições, todas registradas em fonte com tamanho 12 (doze) e na seguinte ordem: a) "Contratei um Cartão de Crédito Consignado ou Cartão Consignado de Benefício"; Grifei b) "Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão"; Grifei c) "A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo (nome da instituição financeira), já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura"; d) "Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores"; e) "Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional"; f) "Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até o número de meses que não exceda o disposto no inciso VI do art. 5º da Instrução Normativa PRES/INSS nº de de setembro de 2022, contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que: 1. eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; 2. não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; 3. os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida; 4. eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e 5. não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios"; g) "Para tirar dúvidas acerca do contrato ora firmado, inclusive sobre informações presentes neste Termo de Consentimento, o cliente poderá entrar em contato gratuitamente com o (nome da instituição financeira) por intermédio do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC (identificar número telefônico) e de sua Ouvidoria (identificar número telefônico)".” A exigência do Termo de Consentimento foi acrescida na Instrução Normativa INSS/PRES Nº28/2008 pela Instrução Normativa INSS/PRES Nº100 de 28 de dezembro de 2018.
Portanto, todos os contratos referentes a empréstimo RMC, a partir desta data, deverão conter o referido Termo, com todas as informações disciplinadas nos incisos de I a VII do anexo I da Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, sob pena da operação ser considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação, cabendo exclusivamente à entidade consignatária ressarcir ao beneficiário.
Na espécie, a requerida não comprovou a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ou qualquer outro que pudesse inquinar a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes.
Nem mesmo a cópia do contrato questionado juntou aos autos.
Este tipo de procedimento não deixa qualquer margem de dúvidas acerca da falha na prestação do serviço, a ensejar a responsabilidade da empresa requerida acima mencionada (art. 14, do CDC), com base na teoria do risco do empreendimento, por se estar diante da figura do consumidor por equiparação (art. 17, do CDC). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS REALIZADOS E DEMONSTRADOS PELO AUTOR NO EXTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA NA MARGEM CONSSIGNÁVEL - RMC.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
CULPA GRAVE QUE SE EQUIPARA À MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se, pois, de ônus que recaía sobre o banco recorrido.
Ademais, vislumbro que a parte autora apresentou de forma legível documentos que comprovam os descontos realizados, bem como, o número do contrato supostamente fraudado (evento 1, EXTR5). 2.
Apesar de sustentar a legalidade da contratação, a Intituição Financeira não fez prova da contratação do serviço pela parte autora, o que leva à conclusão de que o requerente não contratou o empréstimo em questão que autorizasse o desconto das tarifas bancárias em sua conta corrente. (...). 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJTO, Apelação Cível, 0001640-43.2021.8.27.2728, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 19/10/2022, DJe 26/10/2022 15:18:33).
Grifo não original APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O banco apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente a autora/apelante pactuou com o negócio jurídico para empréstimo sobre RMC tendo este sequer juntado o contrato de adesão com reserva de margem consignável, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC. 2. Não há contrato, nem extratos que indiquem o uso do cartão de crédito, logo, uma vez que os autos versam sobre relação consumerista e a instituição financeira não se desincumbiu em comprovar que a contratação foi legítima. há que se reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, como bem decidiu o juízo a quo. (...) 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0001358-41.2021.8.27.2716, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 17/08/2022, DJe 26/08/2022 13:13:44).
Grifo não original EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA PELO BANCO RECORRIDO AFASTADA - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC - NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO - RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL - AUSÊNCIA DE DESCONTOS - DANO HIPOTÉTICO - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - SENTENÇA ACERTADA E MANTIDA INCÓLUME - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Afasta-se a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto a apelante enfrentou de modo suficiente os fundamentos adotados na sentença recorrida. 2 - O banco apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente a autora/apelante pactuou com o negócio jurídico para empréstimo sobre RMC tendo este sequer juntado o contrato de adesão com reserva de margem consignado, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC. 3 - Não há contrato, nem extratos que indiquem o uso do cartão de crédito, logo, uma vez que os autos versam sobre relação consumerista e a instituição financeira não se desincumbiu em comprovar que a contratação foi legítima. há que se reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, como bem decidiu o juízo a quo. 4 - Quanto ao dano moral, não se vislumbra tal ocorrência, uma vez que, no caso em tela, não houve o desconto indevido em benefício da consumidora, mas somente reserva indevida de margem consignável, da qual não se extraiu demonstração de que tal circunstância influenciou negativamente o sustento da recorrente, de modo que tal situação não ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento da vida cotidiana. 5 - Não há falar em dever indenizatório pelo simples fato de haver a Instituição Financeira realizado o contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) para cartão de crédito, ainda mais quando não houve demonstração do prejuízo correspondente ao ato praticado pelo Banco. 6 - Recurso conhecido e improvido para manter incólume a sentença de primeiro grau. (TJTO, Apelação Cível, 0001672-69.2021.8.27.2721, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 14/09/2022, DJe 15/09/2022 13:45:32).
Grifo não original. Diante dos fatos acima elencados e da documentação constante nos autos, restou comprovado o erro por parte do banco requerido, devendo ser declarado inexistente a relação contratual. MODALIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS Em análise aos documentos acostado junto à inicial, observa-se que nos extratos, juntados pela autora, consta "ENCERRADO", sem sequer demonstrar que estes valores foram descontos diretamente na conta do autor, entretanto não há evidências de que, de fato, houve descontos no benefício previdenciário. Portanto, não há que se falar em restituição do indébito. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso dos autos, o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente a autora pactuou com o negócio jurídico para reserva de margem para cartão de crédito, referente ao Contrato nº 20180369051011220000, uma vez que não apresentou o instrumento contratual, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC. 2. Em análise aos documentos acostado junto à inicial (Evento 1, EXTRATO BANC3 e EXTR4, autos originários), observa-se que nos extratos juntados pela autora consta "valor reservado", entretanto não há evidências de que, de fato, houve descontos no benefício previdenciário. 3.
A mera reserva de margem consignável, sem que tenha havido descontos no benefício do consumidor, não ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento da vida cotidiana, de forma que não há que se falar em devolução de valores e condenação da instituição financeira em dano moral. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0004541-47.2021.8.27.2707, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 29/03/2023, DJe 01/04/2023 09:45:50).
Grifo não original. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.1.
O banco apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente a autora/apelante pactuou com o negócio jurídico para reserva de margem consignável para cartão de crédito, não tendo juntado o respectivo contrato, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC. 2. Logo, como não há contrato, nem extratos que indiquem o uso do cartão de crédito, impõe o reconhecimento de inexistência de relação jurídica entre as partes em relação à reserva de margem consignável dos Contratos nº 16775138 e 10539030.3.
A mera reserva de margem consignável, sem que tenha havido descontos no benefício do consumidor, não ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento da vida cotidiana, de forma que não há que se falar em devolução de valores e condenação da instituição financeira em dano moral. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação à reserva de margem para cartão de crédito dos Contratos nº 16775138 e 10539030. (TJTO , Apelação Cível, 0000901-97.2021.8.27.2719, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 14/09/2022, DJe 16/09/2022 14:26:56).
Grifo não original. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS.
DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INCABÍVEIS.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTEÇA MANTIDA. 1. Ao contrário do alegado pela Instituição Financeira, não se trata de uma "proposta cancelada", sobretudo porque a parte autora, por meio do EXTR2 encartado no evento 1 dos autos originários, comprova a averbação dos contratos no seu benefício previdenciário. 2.
Inexiste qualquer prejuízo ao consumidor, uma vez que a parte apelante não trouxe aos autos qualquer elemento que comprove que ficou privada de parte de seu benefício previdenciário.
Assim, não havendo dano, inexiste o dever de indenizar, sob pena de enriquecimento sem causa. 3.
Na ausência de comprovação dos descontos, não há que se falar em restituição do indébito, sobretudo porque trata-se de mera reserva de margem consignável, sem qualquer desconto em desfavor da parte autora. 4.
A instituição financeira não apresentou os contratos impugnados pela parte autora, nesse contexto a sentença que determinou tão somente a inexistência dos contratos de cartão de crédito RMC n.º 0229740087466 e 0229739781405 deve ser mantida na íntegra. 5. Recursos conhecidos e improvidos.
Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0000904-52.2021.8.27.2719, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 29/06/2022, DJe 01/07/2022 09:37:47).
Grifo não original. DO DANO MORAL Quanto à indenização a título de dano moral, esta encontra amparo no art. 5º, X da Constituição Federal e nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, pois se trata de relação de consumo. Sabe-se que para o dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, que pode ser omissiva ou comissiva (ato ilícito), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. Pois bem.
Da análise das provas constantes nos autos, verifica-se que não restou demonstrada a ocorrência de danos morais, mas tão somente simples aborrecimento, do qual não resulta caracterizada a obrigação de indenizar por parte do requerido. Decerto, é evidente que a vida em sociedade apresenta meandros e dificuldades naturais, sendo que não se pode considerar que todo transtorno cotidiano ocasiona danos morais aos envolvidos. Os contratos que dariam suporte à reserva RMC, ou seja, suporte à relação jurídica supostamente existente entre as partes sequer foram trazidos aos autos.
Contudo, não houve prova de descontos na conta bancária do autor em virtude da simples reserva RMC não contratadas pelo autor. Violado o direito básico à informação da parte autora e não tendo provas de que os termos contidos no contrato foram efetivamente levados ao seu conhecimento, o negócio jurídico entabulado é nulo e não pode gerar obrigações (art. 46 do CDC).
Porém, tudo não passa de um mero aborrecimento, pois não houve efetivamente dano aos direitos de personalidade do autor já que não houve descontos em seu benefício previdenciário.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO INDEVIDO DE RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO - RMC.
NÃO COMPROVAÇÃO DE NENHUM DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
INCLUSÃO E EXCLUSÃO DO CONTRATO NO MESMO MÊS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA NO CAMPO PROBATÓRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1- Por não se exigir um contrato que afirma desconhecer, incumbe ao consumidor, em seu ônus de prova, demonstrar apenas os descontos realizados em sua conta bancária, cabendo ao fornecedor, por sua vez, e diante de um alegado fato do serviço, que inverte legal e automaticamente o ônus probatório, comprovar, de forma expressa, que, tendo sido prestado o serviço, o defeito (ou fato) não existe ou, ainda, que a culpa é exclusivamente do consumidor.2- Diante da falta de outros elementos de prova acerca da ocorrência dos descontos de valores em benefício previdenciário da consumidora, bem como do bloqueio indevido de reserva de margem de cartão de crédito - RMC, sobretudo quando se pode observar do único documento por ela juntado que o contrato foi encerrado no mesmo mês em que houve a sua inclusão, pode-se concluir que não houve ato ilícito apto a dar ensejo à responsabilidade civil do fornecedor, não havendo que se falar em reparação por dano moral. 3- Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Não há pressupostos para majoração nesta instância dos honorários recursais a cargo da apelada. (TJTO, Apelação Cível, 0000089-52.2022.8.27.2741, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 16/11/2022, DJe 29/11/2022 11:27:31).
Grifo não original.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA PELO BANCO RECORRIDO AFASTADA - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC - NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO - RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL - AUSÊNCIA DE DESCONTOS - DANO HIPOTÉTICO - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - SENTENÇA ACERTADA E MANTIDA INCÓLUME - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - Afasta-se a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto a apelante enfrentou de modo suficiente os fundamentos adotados na sentença recorrida.2 - O banco apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente a autora/apelante pactuou com o negócio jurídico para empréstimo sobre RMC tendo este sequer juntado o contrato de adesão com reserva de margem consignado, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC.3 - Não há contrato, nem extratos que indiquem o uso do cartão de crédito, logo, uma vez que os autos versam sobre relação consumerista e a instituição financeira não se desincumbiu em comprovar que a contratação foi legítima. há que se reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, como bem decidiu o juízo a quo.4 - Quanto ao dano moral, não se vislumbra tal ocorrência, uma vez que, no caso em tela, não houve o desconto indevido em benefício da consumidora, mas somente reserva indevida de margem consignável, da qual não se extraiu demonstração de que tal circunstância influenciou negativamente o sustento da recorrente, de modo que tal situação não ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento da vida cotidiana. 5 - Não há falar em dever indenizatório pelo simples fato de haver a Instituição Financeira realizado o contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) para cartão de crédito, ainda mais quando não houve demonstração do prejuízo correspondente ao ato praticado pelo Banco.6 - Recurso conhecido e improvido para manter incólume a sentença de primeiro grau.(TJTO, Apelação Cível, 0001672-69.2021.8.27.2721, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 14/09/2022, DJe 15/09/2022 13:45:32).
Grifo não original.
Ementa APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTOS.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Ausente prova da contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira, apresenta-se ilícita a reserva de margem consignável - RMC, no benefício previdenciário da parte, contudo, tal conduta não gera dano moral, se não demonstrada nenhuma lesão à honra, imagem ou integridade psíquica da requerente. (TJTO, Apelação Cível, 0012271-49.2020.8.27.2706, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/08/2022, DJe 14/09/2022 20:30:01).
Grifo não original.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O banco apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente a autora/apelante pactuou com o negócio jurídico para empréstimo sobre RMC tendo este sequer juntado o contrato de adesão com reserva de margem consignável, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC. 2. Não há contrato, nem extratos que indiquem o uso do cartão de crédito, logo, uma vez que os autos versam sobre relação consumerista e a instituição financeira não se desincumbiu em comprovar que a contratação foi legítima. há que se reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, como bem decidiu o juízo a quo. 3.
No entanto, quanto ao dano moral e material, no caso em tela, observa-se que somente o fato de reservar indevidamente a margem consignável não influenciou negativamente o autor/apelado em seu sustento, de modo que tal situação não ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento da vida cotidiana.
Precedentes.4.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0001358-41.2021.8.27.2716, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/08/2022, DJe 26/08/2022 13:13:44).
Grifo não original. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS.
INCABÍVEL DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexiste qualquer prejuízo ao consumidor, uma vez que a parte apelante não trouxe aos autos qualquer elemento que comprove que ficou privada de parte de seu benefício previdenciário.
Assim, não havendo dano, inexiste o dever de indenizar, sob pena de enriquecimento sem causa. 2.
Na ausência de comprovação dos descontos, não há que se falar em restituição do indébito, sobretudo porque trata-se de mera reserva de margem consignável, sem qualquer desconto em desfavor da parte autora. 3.
A instituição financeira não apresentou contrato firmado pela parte autora, nesse contexto a sentença que determinou tão somente a inexistência do contrato de cartão de crédito RMC nº 15486900 deve ser mantida na íntegra. 4. Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0000421-53.2021.8.27.2741, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 29/06/2022, DJe 01/07/2022 09:37:40).
Grifo não original.
EMENTA.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTOS.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Ausente prova da contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira, apresenta-se ilícita a reserva de margem consignável - RMC, no benefício previdenciário da parte, contudo, tal conduta não gera dano moral, se não demonstrada nenhuma lesão à honra, imagem ou integridade psíquica da requerente. (TJTO, Apelação Cível, 0012270-64.2020.8.27.2706, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 06/10/2022, DJe 17/10/2022 17:37:39).
Grifo não original.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, deduzidos na presente ação, e julgo resolvido o mérito do processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, pelo que: DECLARO a inexistência da relação jurídica referente à RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC anotadas no benefício previdenciário da parte requerente; devendo ser oficiado o Instituto de Previdência Social - INSS, para promover a retirada da anotação.
REJEITO os pedido de restituição do indébito e indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Exigibilidade em face da parte autora restará suspensa em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiatins/TO, data certificada no sistema. -
13/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 16:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
11/08/2025 17:24
Conclusão para julgamento
-
07/08/2025 12:03
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOGOI1ECIV
-
07/08/2025 11:56
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
05/02/2024 15:05
Lavrada Certidão
-
31/01/2024 16:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> NUGEPAC
-
12/01/2024 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
14/12/2023 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/12/2023 16:39
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
13/12/2023 14:34
Conclusão para decisão
-
01/12/2023 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
30/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
20/11/2023 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/11/2023 16:11
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
06/11/2023 13:22
Conclusão para decisão
-
01/11/2023 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
25/09/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 17:07
Protocolizada Petição
-
06/09/2023 09:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV
-
06/09/2023 09:44
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 06/09/2023 09:02. Refer. Evento 7
-
05/09/2023 17:20
Juntada - Certidão
-
05/09/2023 09:37
Protocolizada Petição
-
27/07/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
11/07/2023 18:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 9
-
11/07/2023 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
11/07/2023 15:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
-
11/07/2023 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/07/2023 15:53
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
11/07/2023 15:49
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 06/09/2023 09:00
-
08/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/06/2023 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/06/2023 15:07
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
28/06/2023 12:32
Conclusão para despacho
-
28/06/2023 12:32
Processo Corretamente Autuado
-
28/06/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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