TJTO - 0010989-62.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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14/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível - TR Nº 0010989-62.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIORIMPETRANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977)INTERESSADO: ROSINETE SAMPAIO BORBAADVOGADO(A): SABRINA MENDES MOREIRA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS.
DESCUMPRIMENTO DOS LIMITES DA COISA JULGADA.
INCLUSÃO DE PARCELAS PRESCRITAS.
TERMO INICIAL INCORRETO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DEVOLUÇÃO EM FORMA DIVERSA DA FIXADA PELO TÍTULO EXECUTIVO.
ILEGALIDADE MANIFESTA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por Banco Votorantim S.A. contra ato do Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Goiatins, no cumprimento de sentença dos autos nº 0002655-08.2020.8.27.2720, que homologou cálculos elaborados pela contadoria judicial.
O impetrante sustenta que a decisão violou a coisa julgada ao: (i) admitir valores prescritos anteriores a 15/04/2015; (ii) fixar genericamente o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária; e (iii) determinar a devolução em dobro dos valores, quando o acórdão determinou a restituição simples.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a homologação dos cálculos violou os parâmetros fixados no título executivo judicial; (ii) estabelecer se houve afronta à coisa julgada material ao desconsiderar os critérios definidos na sentença e no acórdão; (iii) verificar a possibilidade de impetração de mandado de segurança diante da inexistência de recurso próprio contra a decisão judicial tida como ilegal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada vincula o cumprimento da sentença aos limites objetivos e subjetivos do julgado, sendo vedado ao juízo da execução modificar os critérios expressamente fixados na sentença e no acórdão (CPC, arts. 503 e 508). 4. A sentença reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 15/04/2015, fixou juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido, e determinou a devolução em dobro dos valores. 5. O acórdão reformou parcialmente a sentença para estabelecer a devolução simples dos valores e, em embargos de declaração, definiu expressamente o termo inicial dos encargos conforme a Súmula 379 do STJ. 6. A homologação dos cálculos contrariou a coisa julgada ao incluir valores prescritos, desconsiderar a individualização dos descontos e aplicar devolução em forma diversa da fixada. 7. A jurisprudência admite a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial proferida em fase de cumprimento de sentença, desde que manifestamente ilegal e sem recurso cabível, conforme o art. 16 do RITRTO. 8. O entendimento do STJ é firme no sentido de que a violação dos limites do título judicial na liquidação ou execução enseja nulidade do ato, passível de correção por via mandamental.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança concedida.
Tese de julgamento: 1. A homologação de cálculos em desacordo com os parâmetros expressamente fixados no título executivo judicial configura violação à coisa julgada material e ilegalidade passível de correção por mandado de segurança. 2. É vedado incluir parcelas reconhecidamente prescritas ou alterar o termo inicial dos juros e da correção monetária definidos no título judicial transitado em julgado. 3. A devolução dos valores cobrados indevidamente deve observar exatamente a forma (simples ou em dobro) determinada pela instância recursal, sob pena de nulidade. 4. É cabível mandado de segurança para anular decisão judicial manifestamente ilegal, proferida em cumprimento de sentença, quando não houver recurso específico previsto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, arts. 503, 508; Lei nº 12.016/2009; RITRTO, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Mandado de Segurança Cível - TR, 0005255-04.2022.8.27.2729, Rel.
Des.
Deusamar Alves Bezerra, 2ª Turma Recursal, j. 24.10.2022, DJe 04.11.2022.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA para: a) anular a decisão judicial que homologou os cálculos da contadoria; b) determinar que os novos cálculos observem integralmente o título executivo judicial, nos seguintes termos: 1.
Exclusão das parcelas vencidas antes de 15/04/2015, conforme declarado na sentença de mérito; 2.
Fixação dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da data individual de cada desconto indevido, conforme estipulado na sentença e complementado pelo acórdão; 3.
Devolução simples dos valores considerados indevidos, conforme determinado no acórdão.
Ficando, por conseguinte, suspensa a eficácia de qualquer medida constritiva fundada nos cálculos anulados, até que se ultimem os novos, em conformidade com os limites do título judicial.
Sem custas e honorários, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de agosto de 2025. -
13/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:41
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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11/08/2025 15:24
Protocolizada Petição
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08/08/2025 18:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 17:37
Publicação de Pauta
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23/07/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/07/2025 16:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 300
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11/07/2025 13:26
Conclusão para julgamento
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02/07/2025 15:19
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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08/04/2025 15:34
Conclusão para julgamento
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31/03/2025 16:47
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/09/2024 18:10
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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06/06/2024 15:00
Conclusão para despacho
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05/06/2024 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/05/2024 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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06/05/2024 18:58
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/04/2024 13:44
Conclusão para decisão
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20/04/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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12/04/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/04/2024 06:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/04/2024 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2024 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2024 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/04/2024 18:35
Decisão - Outras Decisões
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02/04/2024 17:14
Conclusão para despacho
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02/04/2024 15:57
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> 2STREC
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02/04/2024 15:57
Lavrada Certidão
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02/04/2024 14:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/04/2024 14:14
Remessa Interna - Outros Motivos - 2STREC -> COJUN
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27/03/2024 16:20
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/03/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5428390, Subguia 12203 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 50,00
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25/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5428389, Subguia 12133 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,00
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22/03/2024 17:07
Conclusão para decisão
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22/03/2024 15:02
Protocolizada Petição
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22/03/2024 13:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5428390, Subguia 5387820
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22/03/2024 13:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5428389, Subguia 5387819
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22/03/2024 12:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 5428390 - R$ 50,00
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22/03/2024 12:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 5428389 - R$ 27,00
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22/03/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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