TJTO - 0002678-58.2023.8.27.2716
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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18/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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14/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0002678-58.2023.8.27.2716/TO RELATOR: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIORRECORRENTE: DOMINGOS NETO DIAS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE BUDKE DA ROSA (OAB PR112435)ADVOGADO(A): BRUNA LORENSI PEZZINI MOTTA (OAB PR090930)RECORRIDO: CARGOPAG TRANSPORTES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB MA008470)ADVOGADO(A): DIEGO MENEZES SOARES (OAB MA010021) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO TRANSPORTE.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ESTADIA POR TEMPO DE ESPERA.
VERBA DEVIDA.
TEMPO DE ESPERA COMPROVADO.
VALOR ATUALIZADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto por transportador autônomo contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por estadia decorrente de tempo de espera superior a cinco horas para carregamento, limitando a indenização ao valor do frete e desconsiderando a integralidade do período comprovado de imobilização do veículo.
II.
Questão em discussão2.
Há três questões em discussão:(i) saber se a indenização por estadia deve observar a atualização anual prevista no art. 11, § 6º, da Lei nº 11.442/2007;(ii) saber se a contagem do tempo de espera deve iniciar-se com a chegada do veículo ao local da carga ou com a emissão do CTe;(iii) saber se é cabível a responsabilização solidária da contratante indireta da prestação de serviço de transporte.
III.
Razões de decidir3.
A prova documental acostada aos autos (OUT9 e OUT11) demonstra de forma clara que o veículo chegou ao local de coleta em 04/08/2023 às 17h39, permanecendo disponível até a emissão do CTe em 07/08/2023 às 14h02, totalizando tempo de espera de 68h23min, deduzidas as cinco horas de tolerância previstas legalmente. 4.
A norma do art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007 estabelece expressamente a obrigação de indenização por tempo de espera superior a cinco horas, a ser calculada por tonelada/hora, com atualização pelo INPC, conforme § 6º, sendo inaplicável a limitação ao valor do frete, que se refere a atrasos na entrega (art. 15 da mesma lei), e não à cobrança de estadia. 5.
A revelia da parte recorrida não afasta a análise do mérito, mas reforça a presunção de veracidade dos documentos acostados, que comprovam de forma suficiente o início da prestação do serviço no momento da chegada ao local, independentemente da emissão posterior do CTe. 6.
A recorrida CARGOPAG TRANSPORTES LTDA é solidariamente responsável pelo pagamento da estadia, nos termos do art. 5º-A, § 2º, da Lei nº 11.442/2007, tendo figurado como contratante indireta da prestação de transporte rodoviário, cuja jurisprudência pacífica atribui solidariedade à proprietária da carga ou tomadora final do serviço.
IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando a recorrida ao pagamento de R$ 5.452,94, a título de indenização por estadia.Sem custas nem honorários recursais (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Tese de julgamento: “1.
A indenização por estadia devida ao transportador rodoviário deve ser calculada nos termos do art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007, considerando-se o valor atualizado por tonelada/hora e o tempo efetivo de espera superior a cinco horas. 2.
A contagem do tempo de espera inicia-se com a chegada do veículo ao local da carga, independentemente da emissão do CTe. 3.
A responsabilidade pelo pagamento da estadia pode ser atribuída solidariamente ao contratante indireto ou proprietário da carga, nos termos do art. 5º-A, § 2º, da Lei nº 11.442/2007.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.442/2007, arts. 5º-A, § 2º, 11, §§ 5º, 6º e 8º, e art. 15; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.622.867/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/11/2020; TJTO, Recurso Inominado, 0012345-67.2022.8.27.2740, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 26/02/2025; TJPR, RI 0025398-07.2019.8.16.0019, Rel.
Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, j. 01/03/2021.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a parte recorrida CARGOPAG TRANSPORTES LTDA ao pagamento da quantia de R$ 5.452,94 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos), a título de indenização por danos matérias, por estadia decorrente do tempo de espera de 68h23min, conforme fundamentação acima.
Sem custas nem honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de agosto de 2025. -
13/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:39
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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08/08/2025 18:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 17:37
Publicação de Pauta
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23/07/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/07/2025 16:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 275
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16/07/2025 14:01
Conclusão para julgamento
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16/07/2025 13:36
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/07/2025 15:09
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/06/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/06/2025 17:42
Publicação de Pauta
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11/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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11/06/2025 17:12
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 229
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14/04/2025 16:28
Conclusão para decisão
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08/04/2025 00:32
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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01/04/2025 11:34
Protocolizada Petição
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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20/03/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/03/2025 16:00
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/09/2024 17:49
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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12/06/2024 15:33
Conclusão para despacho
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12/06/2024 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/06/2024 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/06/2024 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2024 21:52
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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21/05/2024 14:06
Conclusão para despacho
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19/05/2024 14:10
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
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19/05/2024 14:10
Lavrada Certidão
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15/04/2024 15:55
Publicação de Edital
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11/04/2024 12:57
Lavrada Certidão
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10/04/2024 17:28
Expedido Edital - intimação
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10/04/2024 15:32
Alterada a parte - Situação da parte CARGOPAG TRANSPORTES LTDA - REVEL
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08/04/2024 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/04/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/04/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 21:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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22/03/2024 21:30
Conclusão para julgamento
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21/03/2024 13:44
Protocolizada Petição
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20/03/2024 15:22
Despacho - Mero expediente
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15/03/2024 17:08
Conclusão para decisão
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08/03/2024 16:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TODIACEJUSC -> TODIAJECCFP
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08/03/2024 16:29
Audiência - de Conciliação - realizada - Local Sala CEJUSC - 08/03/2024 15:30. Refer. Evento 7
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07/03/2024 18:00
Lavrada Certidão
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06/03/2024 18:24
Protocolizada Petição
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05/03/2024 11:47
Juntada - Certidão
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23/01/2024 16:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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15/12/2023 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/12/2023 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/12/2023 14:14
Remessa Interna - Em Diligência - TODIAJECCFP -> TODIACEJUSC
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13/12/2023 14:14
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/12/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 15:12
Remessa Interna - Em Diligência - TODIACEJUSC -> TODIAJECCFP
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11/12/2023 15:12
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC - 08/03/2024 15:30
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21/11/2023 14:00
Protocolizada Petição
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13/11/2023 17:13
Remessa Interna - Em Diligência - TODIAJECCFP -> TODIACEJUSC
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13/11/2023 15:46
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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13/11/2023 08:43
Conclusão para decisão
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13/11/2023 08:42
Processo Corretamente Autuado
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10/11/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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