TJTO - 0030085-97.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83
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14/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0030085-97.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIORRECORRENTE: CAMILA RAQUEL PEREIRA DA SILVA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): SAMUEL PEREIRA DA SILVA (OAB GO055917)RECORRIDO: UNIDAS LOCADORA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)RECORRIDO: RENTCARS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): GILSON JOAO GOULART JUNIOR (OAB PR036950) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PLATAFORMA INTERMEDIÁRIA DE SERVIÇOS.
RESERVA DE VEÍCULO CANCELADA SEM AVISO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por falha na prestação de serviço de locação de veículo.
A parte autora realizou reserva por meio da plataforma Rentcars e, ao comparecer à locadora (Unidas), foi surpreendida com o cancelamento unilateral da reserva, sem aviso prévio ou solução imediata, o que acarretou transtornos, gastos adicionais e frustração no planejamento familiar.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão:(i) saber se a empresa intermediadora Rentcars pode ser responsabilizada solidariamente pelos danos decorrentes da falha na reserva do veículo; e(ii) saber se o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença deve ser majorado, diante da gravidade da falha na prestação do serviço.
III.
Razões de decidir 3.
A preliminar de ilegitimidade passiva da Rentcars não merece acolhimento.
Conforme o art. 7º, parágrafo único, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios e falhas na prestação de serviços.
A plataforma intermediadora, ao realizar a cobrança e intermediar a contratação, integra a relação de consumo, sendo aplicável a responsabilidade objetiva. 4.
A falha na prestação do serviço ficou demonstrada nos autos: a autora teve reserva confirmada e foi surpreendida com seu cancelamento no momento da retirada do veículo, sem que fosse apresentada solução adequada e imediata.
O evento superou o mero aborrecimento, gerando frustração e transtornos relevantes. 5.
A jurisprudência do TJTO e de outros tribunais admite a majoração da indenização por danos morais em casos semelhantes, quando a conduta das rés resulta em violação à confiança e legítima expectativa do consumidor.
O valor fixado em primeira instância mostra-se insuficiente para cumprir sua finalidade compensatória e pedagógica. 6.
Inexistem nos autos elementos suficientes para a aplicação de penalidade por litigância de má-fé às rés.
A simples controvérsia acerca do motivo do cancelamento da reserva não configura, por si, conduta dolosa ou fraudulenta nos termos do art. 80 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento:“1.
A empresa intermediadora responde solidariamente com a prestadora direta pelos vícios na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.2.
A falha na entrega de veículo previamente reservado configura dano moral passível de indenização.3.
O valor da indenização deve observar a proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser majorado diante da gravidade do fato.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, p.u., 12, 14; CPC, art. 80.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0040553-57.2022.8.27.2729, Rel.
Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 03.05.2024; TJPR, Recurso Inominado nº 0070738-81.2022.8.16.0014, Rel.
Juan Daniel Pereira Sobreiro, 3ª Turma Recursal, j. 13.11.2023.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do rcurso interposto e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO apenas para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se s demais termos da sentença, inclusive quanto aos danos materiais e ao indeferimento da litigância de má-fé.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de agosto de 2025. -
13/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:47
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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11/08/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 17:52
Publicação de Pauta
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24/07/2025 17:36
Publicação de Pauta
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23/07/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/07/2025 16:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 322
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16/07/2025 15:04
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/07/2025 15:02
Conclusão para julgamento
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16/07/2025 14:18
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/06/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/06/2025 17:41
Publicação de Pauta
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11/06/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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11/06/2025 17:13
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 278
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14/04/2025 16:40
Conclusão para decisão
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08/04/2025 00:32
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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31/03/2025 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 63
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20/03/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/03/2025 16:00
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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02/10/2024 16:44
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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20/06/2024 14:09
Conclusão para despacho
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20/06/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
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18/06/2024 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
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07/06/2024 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/06/2024 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/06/2024 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2024 22:05
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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15/05/2024 14:40
Conclusão para despacho
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15/05/2024 13:47
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
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15/05/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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10/05/2024 20:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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08/05/2024 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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23/04/2024 17:03
Protocolizada Petição
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15/04/2024 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/04/2024 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/04/2024 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/04/2024 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/04/2024 09:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/04/2024 08:07
Despacho - Mero expediente
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05/03/2024 17:07
Protocolizada Petição
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15/02/2024 00:28
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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07/02/2024 14:30
Protocolizada Petição
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02/02/2024 17:25
Protocolizada Petição
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28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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19/01/2024 16:32
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL3JECIV
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19/01/2024 16:13
Lavrada Certidão
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18/01/2024 20:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/01/2024 20:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/01/2024 20:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/01/2024 20:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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17/01/2024 16:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/11/2023 16:09
Juntada - Informações
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23/10/2023 17:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3JECIV -> NACOM
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09/10/2023 17:59
Conclusão para julgamento
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09/10/2023 17:19
Protocolizada Petição
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04/10/2023 14:10
Protocolizada Petição
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04/10/2023 13:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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04/10/2023 13:52
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 04/10/2023 13:30. Refer. Evento 6
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04/10/2023 13:20
Protocolizada Petição
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04/10/2023 13:15
Protocolizada Petição
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04/10/2023 12:20
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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03/10/2023 10:47
Protocolizada Petição
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28/08/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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24/08/2023 15:29
Protocolizada Petição
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22/08/2023 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 5
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21/08/2023 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 5
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09/08/2023 16:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/08/2023 16:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/08/2023 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/08/2023 18:00
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO CARLLA BEATRIZ - 04/10/2023 13:30
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08/08/2023 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2023 17:54
Despacho - Mero expediente
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04/08/2023 13:24
Conclusão para despacho
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04/08/2023 13:22
Processo Corretamente Autuado
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03/08/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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