TJTO - 0012972-96.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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22/08/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0012972-96.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012972-96.2024.8.27.2729/TO APELANTE: QUINTINA PEREIRA DA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por QUINTINA PEREIRA DA CRUZ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão prolatado pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, no bojo da Apelação Cível nº 0012972-96.2024.8.27.2729/TO, que manteve decisão de reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas retroativas devidas pela Fazenda Pública Estadual.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RENÚNCIA TÁCITA.
INOCORRÊNCIA.
LEI ESTADUAL N. 3.901/2022.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal de parcelas vencidas antes de 04.04.2019, em ação ajuizada em 04.04.2024, para cobrança de passivos referentes a progressões funcionais. 2.
A apelante sustenta que a edição da Lei Estadual nº 3.901/2022 configuraria renúncia tácita à prescrição e acarreta a suspensão do prazo prescricional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a edição da Lei Estadual n. 3.901/2022 configura renúncia tácita à prescrição quinquenal; e (ii) verificar se a previsão de cronograma de pagamento na norma estadual suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 199, I, do Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Decreto n. 20.910/1932 fixa prazo prescricional de cinco anos para cobrança de dívidas passivas da Fazenda Pública.
Nos termos da Súmula nº 85 do STJ, em relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, sem comprometer o fundo de direito. 5.
O reconhecimento administrativo de um direito pela Administração Pública não implica renúncia tácita à prescrição, conforme tese inserida pelo STJ no Tema 1.109, salvo disposição legal expressa determinando efeitos retroativos. 6.
A edição da Lei Estadual nº 3.901/2022, ao prever o cronograma de pagamento de retroativos funcionais, não interrompeu expressamente a prescrição quinquenal, limitando-se a disciplinar a ordem administrativa dos pagamentos. 7.
A expectativa de pagamento administrativo não se enquadra na condição suspensiva nos termos do art. 199, I, do Código Civil, não afastando a incidência do prazo prescricional. 4.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida integralmente.
Tese de julgamento: "1.
O prazo prescricional quinquenal para a cobrança de valores retroativos devidos por progressões funcionais reconhecidas administrativamente não é suspenso pela edição de normas estaduais que estabelecem cronogramas de pagamento, salvo disposição expressa em sentido contrário.2.
A mera expectativa de pagamento administrativo não configura condição suspensiva da prescrição nos termos do artigo 199, inciso I, do Código Civil, não afastando a incidência do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do STJ.3.
O reconhecimento administrativo do direito pela Administração Pública não implica renúncia tácita à prescrição quinquenal, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.109 do STJ.” A recorrente sustenta violação aos seguintes dispositivos legais: Art. 199, inciso I, do Código Civil – ao argumento de que a edição da Lei Estadual nº 3.901/2022 teria instituído condição suspensiva impeditiva da fluência do prazo prescricional.Art. 191, do Código Civil – por configurar a mencionada lei estadual verdadeira renúncia tácita à prescrição, em razão do reconhecimento administrativo do passivo funcional.Arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil – como fundamentos formais do cabimento do recurso especial.
A recorrente aduz a ocorrência de dissídio jurisprudencial, asseverando que o v. acórdão recorrido divergiu de julgados do Superior Tribunal de Justiça, em especial o REsp nº 1.925.192/RS, no qual se reconheceu que a Administração Pública, ao editar norma que reconhece créditos retroativos e fixa cronograma de pagamento, pratica renúncia tácita à prescrição.Aponta, ainda, que o precedente do Tema 1109/STJ não seria aplicável ao caso concreto, porquanto este envolve lei estadual específica que reconhece expressamente os passivos funcionais, o que afastaria a prescrição.
Em síntese, a recorrente sustenta que: A edição da Lei Estadual nº 3.901/2022 suspendeu a contagem da prescrição, pois estabeleceu condição suspensiva para o pagamento das parcelas.
Houve renúncia tácita à prescrição por parte do Estado do Tocantins, ao reconhecer e parcelar os débitos funcionais de datas-base e progressões, em conformidade com o art. 191 do Código Civil.
A aplicação da prescrição, mesmo diante do reconhecimento do débito pela Administração, violaria o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, vedando comportamento contraditório do Poder Público.
A jurisprudência do STJ, em casos análogos, consolidou entendimento de que o reconhecimento administrativo da dívida afasta a incidência da prescrição, motivo pelo qual o v. acórdão recorrido destoaria da orientação daquela Corte Superior.
Ao final, a recorrente requer: O recebimento e processamento do presente recurso especial; A intimação do recorrido para contrarrazões; O reconhecimento da violação aos dispositivos legais apontados e da divergência jurisprudencial demonstrada; O provimento do recurso especial, para reformar o v. acórdão recorrido e afastar a prescrição reconhecida, determinando-se o pagamento das parcelas retroativas de progressões funcionais e datas-base anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação originária.
Contrarrazões inseridas no evento 38. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é próprio e adequado.
Presentes o interesse recursal e a tempestividade, sendo o preparo dispensado, em razão da gratuidade de justiça deferida à recorrente.
Contudo, registro que a questão enfrentada nos presentes autos se amolda ao objeto do REsp 1925192/RS, REsp 1925193/RS e REsp 1928910/RS, adotados como leading cases do Tema nº 1109 do Superior Tribuna de Justiça, em que se discutiu a “Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado.” Ao julgar os referidos recursos, o STJ fixou a seguinte tese (trânsito em julgado em 21.06.2024): Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.
A ementa do referido acórdão contém o seguinte teor: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.109.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
REVISÃO ADMINISTRATIVA DEFLAGRADA DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DESDE O ATO DE APOSENTAÇÃO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL COM REFLEXO FINANCEIRO FAVORÁVEL AO APOSENTADO.
REALINHAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL AO QUANTO DECIDIDO PELO TCU NO ACÓRDÃO N. 2008/2006 (CONFORME ORIENTAÇÕES NORMATIVAS 3 E 7, DE 2007, DO MPOG).
PRETENSÃO DA PARTE APOSENTADA EM RECEBER AS RESPECTIVAS DIFERENÇAS DESDE A DATA DA APOSENTAÇÃO, E NÃO SOMENTE A CONTAR DA EDIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TCU (2006).
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DE DIREITO QUE NÃO IMPLICOU RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE.
REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
O Tema Repetitivo n. 1.109 teve sua afetação assim delimitada:"Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado". 2.
A revisão administrativa que promova a adoção de entendimento mais favorável ao administrado, em observância aos princípios da igualdade e da segurança jurídica, não se caracteriza como renúncia, tácita ou expressa, à prescrição já consumada em favor da Administração Pública, máxime com vistas à pretendida produção de efeitos financeiros retroativos à data do ato concessivo da aposentadoria da parte autora, à míngua de lei nesse sentido.
Inaplicabilidade do art. 191 do Código Civil na espécie. 3.
Em respeito ao princípio da deferência administrativa, o agir administrativo transigente, pautado na atuação conforme a lei e o direito, segundo padrões éticos de probidade e boa-fé, deve ser prestigiado pela jurisdição, sinalizando, assim, favoravelmente a que os órgãos administrativos tomadores de decisão sempre tenham em seu horizonte a boa prática da busca de soluções extrajudiciais uniformes, desestimulando, com isso, a litigiosidade com os administrados. 4.
Nesse sentido, destaca-se orientação doutrinária segundo a qual "[os] tribunais também desestimulam a solução extrajudicial quando conferem à Administração transigente, que reconhece administrativamente direitos, tratamento até mais gravoso do que aquele que lhe seria conferido em caso de intransigência."(Luciano, Pablo Bezerra.
In A renúncia tácita à prescrição pelo Poder Público.
Revista Consultor Jurídico, 11 fev. 2002). 5.
TESE REPETITIVA: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. 6.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: 6.1.
Em razão de nova interpretação jurídica decorrente do Acórdão TCU n. 2008/2006 (superação da Súmula n. 245/TCU), a Administração Pública reconheceu administrativamente o direito de servidora aposentada à contagem de tempo especial (serviço insalubre) prestado no serviço público, mas em regime celetista, até ao advento do Regime Jurídico Único (Lei n. 8.112/90), com os correspondentes reflexos financeiros, retificando e, com isso, majorando seus proventos (a contar de 6/11/2006, data da publicação do referido acórdão do TCU, observada a prescrição quinquenal, marcada pelo requerimento administrativo datado de outubro de 2016). 6.2.
Nada obstante a Administração Pública tenha reconhecido a produção de efeitos financeiros prospectivos, isto é, a partir da nova interpretação jurídica conferida pelo acórdão do TCU, a decisão judicial ora recorrida qualificou a sobredita revisão administrativa como sendo caso de renúncia tácita à prescrição, condenando a União ao pagamento retroativo de diferenças vencimentais desde a data do ato de jubilação da parte autora (2/5/1995), ou seja, em desalinho com a tese firmada no presente repetitivo. 6.3.
Recurso especial da União conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Nesse contexto, observa-se que o entendimento adotado pelo órgão julgador de origem se apresenta em conformidade em relação ao entendimento firmado pelo STJ, na medida em que o órgão julgador, por meio do voto inserido no evento 14, entendeu pela inexistência de expressa renúncia à prescrição no texto da legislação local mencionada pela recorrente.
Ante o exposto, com esteio no artigo 1.030, I, ‘b’, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Após o trânsito em julgado da decisão, baixem os autos, com as anotações de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/08/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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18/08/2025 18:29
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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03/07/2025 17:18
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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03/07/2025 17:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/07/2025 17:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/07/2025 10:13
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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03/07/2025 08:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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20/06/2025 01:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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26/05/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/05/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/05/2025 17:37
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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26/05/2025 16:58
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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22/05/2025 09:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/04/2025 12:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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23/04/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/04/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/04/2025 14:00
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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22/04/2025 13:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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22/04/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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15/04/2025 15:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/04/2025 15:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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11/04/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/04/2025 20:16
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 13:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/03/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/03/2025 14:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 538
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07/03/2025 16:19
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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07/03/2025 16:19
Juntada - Documento - Relatório
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25/02/2025 17:41
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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25/02/2025 15:09
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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25/02/2025 14:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 11:02
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCI02
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11/02/2025 11:02
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/02/2025 17:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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