TJTO - 0002619-88.2023.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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14/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0002619-88.2023.8.27.2710/TO RELATOR: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIORRECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)RECORRIDO: ANTONIO CONCEIÇÃO VERAS (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR MURILO TEIXEIRA DA LUZ (OAB TO005993) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débito referente a suposto contrato de empréstimo não reconhecido pela parte autora e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2.
O recorrente apresentou, apenas em sede recursal, contrato assinado a rogo com testemunhas, com o intuito de comprovar a relação contratual.
II.
Questão em discussão 3.
As questões em discussão consistem em saber:(i) se é possível apreciar documento essencial não apresentado na contestação, mas juntado apenas no recurso;(ii) se houve prova válida da existência do vínculo contratual;(iii) se está configurada a negativação indevida passível de reparação por dano moral.
III.
Razões de decidir 4.
A juntada do suposto contrato apenas em sede recursal configura inovação recursal vedada, por acarretar supressão de instância, conforme o art. 1.014 do CPC, que admite documentos novos apenas em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso. 5.
O art. 33 da Lei nº 9.099/1995 dispõe que todas as provas devem ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, sendo vedada a apresentação tardia de prova essencial, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6.
O recorrente não comprovou a existência da contratação do empréstimo nem a autorização para os descontos realizados, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, do CDC. 7.
A inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, por dívida inexistente, configura ato ilícito e enseja reparação por dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 8.
O valor fixado na origem a título de danos morais (R$ 3.000,00) mostra-se razoável e proporcional, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento:“1.
A juntada de documento essencial apenas em sede recursal configura inovação recursal e enseja supressão de instância.2.
A ausência de comprovação válida da contratação afasta a legitimidade da dívida e torna indevida a negativação.3.
A negativação indevida do nome do consumidor por dívida inexistente configura dano moral in re ipsa, sendo devida indenização.4.
O valor de R$ 3.000,00 é adequado para reparar o dano e atender ao caráter pedagógico da medida.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, § 3º; CPC, arts. 373, II; 1.014; Lei nº 9.099/1995, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.033.139/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 15.05.2023, DJe 23.05.2023; TJTO, Recurso Inominado Cível 0001968-22.2024.8.27.2710, Rel.
José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 26.05.2025; TJ-MT, AC 1027343-81.2019.8.11.0041, Rel.
Des.
Sebastião Barbosa Farias, j. 09.09.2020.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado interposto e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios que fixo em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de agosto de 2025. -
13/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:39
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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08/08/2025 18:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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30/07/2025 11:36
Conclusão para julgamento
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29/07/2025 17:31
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/07/2025 17:37
Publicação de Pauta
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23/07/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/07/2025 16:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 274
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28/04/2025 14:52
Conclusão para despacho
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15/04/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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26/03/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2025 18:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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17/12/2024 17:59
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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17/12/2024 15:54
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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30/07/2024 14:04
Conclusão para julgamento
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26/07/2024 15:18
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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16/04/2024 14:48
Conclusão para despacho
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16/04/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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02/04/2024 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2024 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/03/2024 17:07
Decisão - Outras Decisões
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08/03/2024 14:50
Conclusão para decisão
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08/03/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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20/02/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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10/02/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391751, Subguia 4193 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 90,16
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08/02/2024 19:59
Protocolizada Petição
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08/02/2024 16:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391751, Subguia 5375810
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08/02/2024 16:01
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 5391751 - R$ 0,00
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05/02/2024 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/02/2024 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/02/2024 16:17
Decisão - Outras Decisões
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16/11/2023 15:46
Conclusão para despacho
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16/11/2023 15:41
Protocolizada Petição
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15/11/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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01/11/2023 12:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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10/10/2023 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2023 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2023 16:47
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> 2STREC
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10/10/2023 16:45
Lavrada Certidão
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10/10/2023 16:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/10/2023 16:00
Remessa Interna - Outros Motivos - 2STREC -> COJUN
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09/10/2023 16:39
Decisão - Outras Decisões
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14/09/2023 13:38
Conclusão para despacho
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14/09/2023 11:25
Protocolizada Petição
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14/09/2023 06:35
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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06/09/2023 14:24
Conclusão para despacho
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05/09/2023 23:00
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> 2STREC
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05/09/2023 23:00
Realizado cálculo de custas
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05/09/2023 17:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/09/2023 17:18
Remessa Interna - Outros Motivos - 2STREC -> COJUN
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05/09/2023 17:16
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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31/08/2023 15:41
Protocolizada Petição
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29/08/2023 16:38
Conclusão para despacho
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29/08/2023 14:32
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
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29/08/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/08/2023 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 08:15
Despacho - Mero expediente
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01/08/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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31/07/2023 19:24
Protocolizada Petição
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16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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06/07/2023 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 21:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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30/06/2023 14:45
Despacho - Mero expediente
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30/06/2023 08:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGCEJUSC -> TOAUG1ECRI
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30/06/2023 08:44
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC - 30/06/2023 08:30. Refer. Evento 4
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29/06/2023 19:56
Protocolizada Petição
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29/06/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2023 14:43
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGPROT -> TOAUG1ECRI
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14/06/2023 14:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUG1ECRI -> TOAUGPROT
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14/06/2023 14:06
Lavrada Certidão
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14/06/2023 14:04
Expedido Carta pelo Correio
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13/06/2023 16:48
Juntada - Informações
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13/06/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 16:34
Remessa para o CEJUSC - TOAUG1ECRI -> TOAUGCEJUSC
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13/06/2023 16:33
Audiência - de Conciliação - designada - Local Centro Judiciário de Solução de Conflitos - 30/06/2023 08:30
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13/06/2023 16:32
Processo Corretamente Autuado
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13/06/2023 10:44
Decisão - Outras Decisões
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12/06/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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