TJTO - 0042724-50.2023.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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29/08/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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21/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0042724-50.2023.8.27.2729/TO AUTOR: ZULEIDE PEREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): KESSIANE MARTINS COSTA (OAB TO008183)RÉU: BANCO C6 S.A.ADVOGADO(A): ANDERSON PONTES PEDROZA (OAB MS026942)ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, COM SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, protocolada por ZULEIDE PEREIRA DE SOUSA em desfavor de PRIME ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA e BANCO C6 S.A..
Antes do saneamento do feito, passo a análise dos autos.
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO O réu esclarece que a controvérsia envolve contrato de empréstimo consignado, produto de responsabilidade exclusiva do Banco C6 Consignado S.A., instituição esta que, de forma espontânea, ingressou nos autos, assumindo responsabilidade pela demanda e garantindo a solvência para a lide.
Verifica-se que a retificação requerida não ocasiona qualquer prejuízo à parte autora, destinando-se, ao contrário, a corrigir a composição do polo passivo da ação, assegurando a estabilidade processual e a correta identificação da parte legítima para figurar no feito.
Não resta hipótese de ilegitimidade passiva que justifique a extinção do processo sem resolução do mérito em face do grupo econômico, mas sim da correção da nomenclatura e do CNPJ da pessoa jurídica responsável pelo contrato objeto da demanda.
Nesse sentido, mostra-se pertinente o acolhimento do pedido de retificação do polo passivo.
DA REVELIA DA REQUERIDA PRIME ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Conforme se depreende dos autos, a requerida PRIME ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA foi devidamente citada para os termos da presente ação e para a audiência de conciliação em 02/08/2024 (Evento 46).
Apesar da regular citação e da intimação para a segunda audiência de conciliação em 05/09/20243647, a referida parte permaneceu ausente e, até a presente data, não apresentou sua defesa.
A ausência de contestação no prazo legal, após a devida citação, implica na decretação da revelia, conforme preceitua o artigo 344 do Código de Processo Civil.
A revelia, embora não induza à verdade absoluta dos fatos alegados pela autora (Art. 345, CPC), afasta a possibilidade de a parte ré, revel, alegar qualquer matéria de defesa posteriormente, bem como acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na exordial, salvo as exceções legais.
Dessa forma, configurada a inércia processual da requerida regularmente citada, impõe-se a aplicação dos efeitos da revelia.
Nesse sentido, DECRETO a revelia da requerida PRIME ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA.
DO ÔNUS DA PROVA Justifico a análise preliminar, considerando que a atribuição do ônus da prova deve ser feita antes de encerrada a fase instrutória, sob pena de error in procedendo, para que as partes se comportem de acordo com a atribuição do ônus.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 2.
Esta Corte Superior perfilha o entendimento segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art . 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas" ( REsp 1.286.273/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021) . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2162083 SP 2022/0203601-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022).
No caso em tela, verifica-se a configuração de uma relação de consumo, sendo a empresa requerida fornecedora de serviços prestados a parte autora.
O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse sentido, entendo por DEFERIR a inversão do ônus da prova.
Considerando a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, oportunizo sua manifestação quanto a necessidade de produção de provas além das já vindicadas no presente feito.
Esclareço que, além de indicar as provas pretendidas, deve justificar sua relevância e demonstrar de forma motivada sobre quais fatos controvertidos as provas irão incidir.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para saneamento.
Cumpra-se.
Palmas, data do sistema. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
19/08/2025 12:29
Alterada a parte - Situação da parte PRIME ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - REVEL
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19/08/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:27
Lavrada Certidão
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18/08/2025 18:13
Decisão - Outras Decisões
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10/06/2025 17:15
Conclusão para despacho
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30/04/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
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24/04/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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11/04/2025 16:40
Protocolizada Petição
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10/04/2025 01:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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09/04/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 21:56
Despacho - Mero expediente
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27/02/2025 18:33
Conclusão para decisão
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19/02/2025 16:29
Protocolizada Petição
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08/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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23/01/2025 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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22/01/2025 01:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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21/01/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/01/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/01/2025 18:48
Despacho - Mero expediente
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28/10/2024 16:07
Conclusão para despacho
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11/09/2024 19:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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11/09/2024 19:12
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 05/09/2024 15:30. Refer. Evento 39
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09/09/2024 16:22
Protocolizada Petição
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09/09/2024 16:21
Protocolizada Petição
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04/09/2024 20:49
Juntada - Certidão
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28/08/2024 11:44
Protocolizada Petição
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21/08/2024 18:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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06/08/2024 15:58
Protocolizada Petição
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06/08/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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02/08/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 43
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27/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/07/2024 15:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/07/2024 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 15:15
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 05/09/2024 15:30
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27/06/2024 10:52
Protocolizada Petição
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28/05/2024 11:12
Protocolizada Petição
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23/05/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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08/05/2024 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/04/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 14:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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11/04/2024 14:57
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 11/04/2024 14:45. Refer. Evento 14
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11/04/2024 12:58
Juntada - Certidão
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10/04/2024 13:42
Protocolizada Petição
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26/03/2024 16:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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06/02/2024 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/02/2024 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/02/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/01/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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18/01/2024 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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16/01/2024 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/01/2024 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/01/2024 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/01/2024 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/01/2024 16:39
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/01/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 15:52
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 11/04/2024 14:30
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07/12/2023 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/12/2023 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/12/2023 20:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/12/2023 15:30
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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04/12/2023 14:51
Conclusão para despacho
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03/12/2023 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/12/2023 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2023 14:06
Protocolizada Petição
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24/11/2023 21:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/11/2023 13:33
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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06/11/2023 17:01
Conclusão para despacho
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06/11/2023 17:01
Processo Corretamente Autuado
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04/11/2023 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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