TJTO - 0022287-51.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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20/06/2025 01:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL Nº 0022287-51.2024.8.27.2729/TORELATOR: AGENOR ALEXANDRE DA SILVAAUTOR: GERCIVAN BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 02/06/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
02/06/2025 13:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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02/06/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/06/2025 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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28/05/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0022287-51.2024.8.27.2729/TO AUTOR: GERCIVAN BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GERCIVAN BARBOSA DA SILVA em face de CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a requerente, em síntese, que realizou dois empréstimos consignados com a requerida: 419.425 (96 - noventa e seis parcelas - de R$ 2.168,00 - dois mil, cento e sessenta e oito reais) e 268.852 (96 - noventa e seis parcelas - de R$ 194,00 - cento e noventa e quatro reais). Destarte, informou que não recebeu cópias dos contratos firmados, mesmo após solicitação administrativa. Dessa forma, alega que jamais teve acesso a dados como Custo Efetivo Total-CET, taxa de juros, valor cobrado de IOF e demais dados obrigatórios na confecção de um empréstimo que tem a liberação imediata de valores.
Requereu a antecipação do mérito, para que o réu seja compelido a apresentar a documentação.
No mérito, expôs o direito e pugnou pela citação do réu, para que apresente a documentação indicada. Recebida a inicial, foi concedida a assistência judiciária gratuita ao autor (evento 24, DEC1) e indeferida a tutela de urgência (evento 26, DECDESPA1). Citada, a requerida apresentou Contestação (evento 28, CONT1).
Em sua defesa, arguiu preliminares e, no mérito, argumentou que o meio utilizado pela autora é inidôneo. Intimada, a autora apresentou réplica (evento 31, REPLICA1).
Empós, vieram-me os autos conclusos para Julgamento. É o breve relato. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito.
PRELIMINARMENTE O interesse de agir é condição essencial para o exercício do direito de ação, bem como se desenrola na necessidade de provocação do Poder Judiciário, utilidade do provimento postulado e adequação da medida jurídica buscada. No caso concreto, tratando-se de ação de exibição de documentos, o autor comprovou o prévio requerimento administrativo (evento 1, COMP7).
Destarte, o autor busca a apresentação dos documentos relativos a dois contratos, e o réu somente comprova o envio da documentação de um negócio, restando caracterizada a pretensão do demandante.
Rejeito a preliminar.
Quanto à preliminar de inadequação da via eleita, deixo para apreciá-la no mérito, dado que a impugnação se confunde com o desfecho principal. Passo à análise do caso concreto.
MÉRITO Da exibição de documento Cinge-se a controvérsia em verificar a obrigatoriedade da requerida em exibir os documentos pleiteados pela parte requerente, consubstanciados em 2 (dois) Contratos de empréstimo consignado. Alega a requerente que nas contratações não recebeu sua via contratual assinada, razão pela qual não teve acesso aos custos relacionados ao referido empréstimo.
A parte autora se desincumbiu do ônus de demonstrar o requerimento adminsitrativo (evento 1, COMP7).
Por sua vez o réu defendeu a inaplicabilidade do art. 400, do CPC, bem como juntou o comprovante de envio da Cédula de Crédito nº 818395 (evento 28, DOC5), que na verdade corresponde ao contrato nº 268.852, indicado pelo autor.
Lado outro, é inconteste que restou pendente o envio do contrato nº 419.425, motivo pelo qual não há que se falar em inaplicabilidade da via eleita.
Explico: Quanto à inaplicabilidade da via eleita, bem como referido dispositivo do Código de Ritos, consigno que a 3ª Turma do STJ fixou entendimento no sentido de que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de Ação autônoma de exibição de documentos sob o rito do procedimento comum sem que esta seja classificada como produção antecipada de prova, ou como a extinta Ação Cautelar de Exibição de Documento: STJ.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si — que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão —, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova — caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa — já existente/já produzida — que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável — e tecnicamente mais adequado — o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido. (STJ – REsp nº 1.803.251 – SC (2018/0235823-3).
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Julgado em 22/10/2019.
Grifamos.
De igual forma, o tema foi analisado no âmbito da II Jornada de Direito Processual Civil - oportunidade em que foi aprovado o seguinte Enunciado: Enunciado 119: É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes).
Assim, entendo que a apresentação dos documentos almejados pela parte requerente mostra-se necessária e possível na hipótese.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 3º do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional tem de ser útil, o que decorre da conjugação da necessidade concreta da atividade jurisdicional e da adequação da medida judicial pleiteada. 2.
Em ação de exibição de documentos, aquele que pretende questionar, em ação principal a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes de documentos em poder da parte adversa, detém interesse de agir. 3.
Omissis. 4.
Recurso especial provido". (REsp 1103961/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 04/05/2009). É de se ressaltar que no presente caso não se apresenta nenhuma das hipóteses previstas no art. 404 do Código de Processo Civil, nas quais a parte ou terceiro se escusam de exibir em Juízo a documentação, razão pela qual se denota a existência do direito perquirido pela parte Autora.
Destarte, o simples fato do requerido ter contestado a presente Ação e não apresentado os documentos faltantes demonstra a recusa em apresentá-los, pelo que, o acolhimento do pedido autoral é medida que se impõe.
Da impossibilidade de fixação de multa Apesar de ser devida a exibição dos documentos pela parte Requerida não há como se impor a multa no âmbito de lide exibitória, a teor do que estipula a Súmula 372 do STJ, in verbis: Súmula 37. Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.
Nesse sentido já decidiu o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: TJTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESCABIMENTO.
PRELIMINAR REJEITADA. 1.
A existência de prévio requerimento administrativo, formulado via notificação extrajudicial pela parte interessada, abre caminho para a propositura de ação cautelar preparatória de exibição de documento caso a instituição financeira se negue expressamente ou negligencie o pedido de fornecimento de documentos. 2.
Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada.
MÉRITO. ALEGADA ENTREGA DOS CONTRATOS NO MOMENTO DE SUA CELEBRAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
REQUERENTE QUE TEM DIREITO A OBTER CÓPIAS DE CONTRATOS EM SEU NOME A QUALQUER MOMENTO. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
MULTA AFASTADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO CABÍVEL NO CASO.
REDUÇÃO DO VALOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 3.
Se a parte afirma que não possui a cópia do contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira, presente está o binômio necessidade/utilidade da prestação jurisdicional, independentemente de ter recebido cópia do termo no ato de sua assinatura.
Precedentes. 4. Por sua vez, não cabe a cominação de multa para forçar a exibição de documentos, seja incidental, seja em ação autônoma (cautelar).
Súmula 372/STJ.
Precedentes. 5.
A súmula 372 consolida o entendimento de que a multa cominatória é pertinente quando se trata de obrigação de fazer ou não fazer, não cabendo na cautelar de exibição de documentos, em que, se não cumprida a ordem, é possível a busca e apreensão. 6.
Em ação de exibição de documentos, para haver condenação em honorários advocatícios, deve estar caracterizada, nos autos, a resistência à exibição dos documentos, como no caso. 7.
Verba honorária reduzida para R$ 1.000,00, a fim de adequar-se aos parâmetros legais e as peculiaridades da causa. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida para excluir a penalidade de multa imposta na sentença e reduzir os honorários sucumbenciais ali fixados (TJ/TO – AP 0027535-13.2019.827.0000.
Relatora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE.
Data de julgamento: 24/10/2019).
Grifamos.
Por outro lado, consoante o Tema 1000 do STJ, foi firmado o entendimento de que a fixação de multa cominatória pode ser imputada à parte adversa após a tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva.
Tema 1000.
Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.
Assim, ponderando o caso concreto, nos termos do art. 400, inciso II, do CPC, entendo por uma última determinação de apresentação do documento solicitado pela parte Requerente na presente Ação ou comprovar a sua impossibilidade, antes de eventual deferimento da medida coercitiva.
Dos ônus de sucumbência Nas ações de exibição de documento, para a condenação em honorários de sucumbência é necessária a resistência da contraparte.
Na situação ora posta em julgamento, há inequívoca pretensão resistida, porquanto o Requerido não apresentou os documentos relativos ao contrato nº 419.425 de forma administrativa, tampouco nos presentes autos.
Nesse sentido: STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nas ações de exibição de documento, a instituição financeira é condenada em honorários advocatícios quando houver resistência em fornecer os documentos pleiteados, aplicando-se os princípios da sucumbência e da causalidade. 2.
O Tribunal de origem consignou que não houve pretensão resistida, diante da falta de pedido administrativo e da apresentação espontânea dos documentos solicitados.
Alterar essa conclusão demandaria o reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 613.270/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 12/5/2015, DJe 19/5/2015).
Grifamos.
Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS DE PASEP.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO PELA INSTITUÇÃO FINANCEIRA.
INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM PAGOS PELO BANCO RÉU.
PRETENSÃO RESISTIDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A preliminar de ausência de interesse processual não deve ser acolhida, pois ficou claramente demonstrado nos autos, por meio dos documentos que acompanham a inicial, que o autor apresentou pedido administrativo perante uma das agências bancárias do apelado, visando à exibição dos extratos e microfilmes correspondentes à sua conta do PASEP, mas não foi atendido, ou seja, antes da propositura da ação houve o prévio esgotamento da via administrativa, porém sem que o autor/apelado tenha logrado êxito na obtenção dos documentos que se encontram em poder do banco requerido. 2.
Comprovada a provocação extrajudicial do Banco do Brasil, sem que o requerido tenha demonstrado qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, a condenação na obrigação de exibir os extratos pleiteados é medida que se impõe, por força do artigo 396, do Código de Processo Civil, 3. Cabe ao banco vencido o pagamento dos honorários ao autor/apelado, ante a evidente pretensão resistida e por ser o requerente vencedor na demanda. 4.
Precedentes desta Corte. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0009398-07.2020.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 09/06/2021, juntado aos autos em 25/06/2021 10:25:56).
Grifamos.
Com efeito, comprovada a pretensão resistida, deve-se atribuir ao Requerido a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em virtude do princípio da causalidade, observada a equidade prevista no §8º do artigo 85 do CPC/15.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, e extingo o feito com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o Requerido à obrigação de exibir o contrato nº 419.425, ou comprove a sua impossibilidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de eventual concessão de medida coercitiva para este fim (art. 400, parágrafo único do CPC).
Em razão do Princípio da Causalidade, CONDENO a parte Requerida ao pagamento da totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme o artigo 85, §8º do Código de Processo Civil.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva e arquive-se o feito com as cautelas de estilo. Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
27/05/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2025 12:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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23/05/2025 09:27
Conclusão para julgamento
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09/05/2025 13:13
Juntada - Informações
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08/05/2025 21:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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08/05/2025 17:09
Despacho - Mero expediente
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25/02/2025 20:25
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
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21/01/2025 15:34
Conclusão para despacho
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16/12/2024 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/11/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 09:44
Protocolizada Petição
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02/10/2024 14:32
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/10/2024 15:32
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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30/09/2024 17:31
Conclusão para despacho
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30/09/2024 14:35
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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30/09/2024 12:42
Conclusão para despacho
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24/09/2024 18:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2024 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 13:24
Despacho - Mero expediente
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20/08/2024 17:57
Conclusão para despacho
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13/08/2024 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 13:01
Despacho - Mero expediente
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12/07/2024 17:32
Conclusão para despacho
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11/07/2024 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2024 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/06/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 18:14
Despacho - Mero expediente
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07/06/2024 15:28
Conclusão para despacho
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07/06/2024 15:28
Processo Corretamente Autuado
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04/06/2024 15:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GERCIVAN BARBOSA DA SILVA - Guia 5484847 - R$ 50,00
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04/06/2024 15:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GERCIVAN BARBOSA DA SILVA - Guia 5484846 - R$ 63,00
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04/06/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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