TJTO - 0005325-06.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:07
Baixa Definitiva
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15/07/2025 16:07
Trânsito em Julgado
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05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 08:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 08:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005325-06.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001041-24.2023.8.27.2732/TO AGRAVANTE: JOVITA JOAO GONCALVESADVOGADO(A): ANTONIO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO010220)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOVITA JOÃO GONÇALVES, em face de decisão proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais que move em face do BANCO BRADESCO S.A., em que o magistrado a quo manteve a suspensão do feito em decorrência da afetação ao IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Em suas razões recursais a parte agravante sustenta que a revisão da decisão de suspensão se faz necessária para que o processo possa prosseguir de forma célere e eficiente, evitando-se a perpetuação de um litígio que já foi solucionado pelas próprias partes.
Aduz que a homologação do acordo é essencial para conferir segurança jurídica às partes envolvidas, garantindo a eficácia e a validade do pacto por elas celebrado.
Menciona que o Tribunal, como órgão revisor das decisões proferidas em primeira instância, detém competência para reexaminar o caso e, se for o caso, homologar o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, em consonância com os princípios da autonomia da vontade e da celeridade processual.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão que suspendeu o processo, homologando o acordo firmado entre as partes. É o relatório.
DECIDO. É cediço que o recurso de Agravo de Instrumento constitui recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se a atacar o que restou soberanamente decidido pelo ato agravado, cabendo ao relator analisar, unicamente, o acerto ou desacerto da decisão agravada.
Nesse contexto, observa-se que a questão ora posta em julgamento, qual seja, a desnecessidade de sobrestamento do feito ante a existência de acordo firmado entre as partes, não foi levada ao Juízo de origem, não podendo, assim, ser apreciada no presente momento sob pena de incorrer em supressão de instância.
Consigno, por oportuno, que, nos Embargos de Declaração apresentados no evento 24 dos autos de origem, a parte se insurgiu em face do sobrestamento pelo IRDR, não obstante, seu argumento foi o de não afetação da ação pelo incidente, nada tendo se manifestado acerca do acordo, configurando nítida supressão de instância a análise do argumento no presente momento.
Sobre o tema: Ementa: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA .
NÃO CONHECIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
VIOLAÇÃO . 1.
A análise, em sede de agravo de instrumento, de matéria que não foi objeto de apreciação na origem configura supressão de instância e viola o duplo grau de jurisdição. 2.
Recurso conhecido e não provido . (TJ-DF 07186877520248070000 1902947, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/08/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. - Não é possível a análise em sede recursal, por meio do agravo de instrumento, de matéria que não tenha sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição - Preliminar acolhida - Recurso não conhecido. (TJ-MG - AI: 10000191066380001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020) Assim, não merece conhecimento o presente recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, inciso III do CPC. -
09/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:55
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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06/06/2025 16:55
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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19/05/2025 16:06
Conclusão para julgamento
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14/05/2025 17:42
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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14/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 17:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 10:15
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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03/04/2025 10:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/04/2025 09:01
Conclusão para despacho
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02/04/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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02/04/2025 08:48
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOVITA JOAO GONCALVES - Guia 5388148 - R$ 160,00
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02/04/2025 08:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 31, 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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