STJ - 0010210-59.2018.8.27.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Afr Nio Vilela
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0010210-59.2018.8.27.0000/TO REQUERENTE: VANIA KATIA LEOBAS DE SOUSA MARACAIPEADVOGADO(A): ANA PAULA LEOBAS MARACAIPE (OAB TO008626) DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença apresentado por Vânia Katia Leobas de Sousa Maracaipe em face do Estado do Tocantins.
Determinada a intimação para emedar a inicial, a Exequente apresentou manifestação no evento 182. É o necessário a ser relatado.
DECIDO.
Com base nos elementos constantes nos autos, impõe-se o indeferimento do pedido formulado pela parte exequente, tendo em vista que esta não satisfez a ordem de emenda da Petição de Cumprimento de Sentença, uma vez que a Exequente não apresentou o pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo.
A pretensão deduzida, conquanto revestida de aparente razoabilidade, não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente, especialmente à luz do artigo 534 do Código de Processo Civil, que estabelece, de forma inequívoca, ser ônus da parte exequente apresentar, no momento da instauração da fase executiva contra a Fazenda Pública, o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que entende devido.
A norma processual em comento reveste-se de natureza cogente, ao dispor que a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública observará as disposições dos artigos 534 e 535 do CPC, devendo o exequente instruir a petição com o cálculo que entende adequado, nele discriminando os critérios de atualização monetária, juros de mora, compensações eventualmente aplicáveis, entre outros elementos pertinentes.
Ao examinar detidamente o requerimento formulado, verifica-se que a exequente, embora tenha se valido do fundamento de que os cálculos demandariam conhecimento técnico e a aplicação de índices legalmente estabelecidos, pretendeu transferir ao Poder Judiciário, por meio de sua Contadoria, o encargo exclusivo que lhe compete, conforme fixado pelo legislador processual.
Essa pretensão, contudo, esbarra frontalmente na principiologia que rege o processo civil contemporâneo, em especial o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), que impõe às partes o dever de contribuir para a adequada e célere prestação jurisdicional, e o princípio da legalidade processual, segundo o qual os atos processuais devem observar os contornos traçados pelo legislador, sob pena de nulidade ou indeferimento da medida pleiteada.
Não cabe ao juízo, tampouco à Contadoria Judicial, suprir a inércia da parte exequente quanto ao cumprimento do dever legal de instrução da inicial executiva com o demonstrativo atualizado do débito, uma vez que, compete à parte exequente apresentar os cálculos atualizados quando do ajuizamento da execução contra a Fazenda Pública, não podendo transferir ao juízo tal encargo.
Ressalta-se que, mesmo no âmbito da execução de sentença proferida contra a Fazenda Pública, o ônus do cálculo inicial não se desloca ao juízo, sendo da parte interessada a responsabilidade de ofertar os dados que sustentam sua pretensão executiva, como forma de preservar a imparcialidade judicial e a paridade de armas entre os litigantes.
Destaca-se, ainda, que a remessa dos autos à Contadoria Judicial deve ser medida excepcional, justificada apenas em hipóteses em que, mesmo após a apresentação dos cálculos pela parte exequente e eventual impugnação pelo ente devedor, persistirem dúvidas substanciais e técnicas que reclamem a intervenção de corpo técnico do Judiciário.
No caso concreto, não se trata de revisão ou conferência de cálculos já apresentados, mas de verdadeira substituição da obrigação processual atribuída ao exequente, o que é vedado.
Ademais, tal conduta acarreta indevido deslocamento da carga processual, além de comprometer a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), gerando morosidade na tramitação e sobrecarga indevida à estrutura do Judiciário, cuja atuação deve manter-se no limite da imparcialidade jurisdicional.
Portanto, à luz da legislação aplicável, da jurisprudência consolidada e da adequada técnica processual, conclui-se que a parte exequente não pode eximir-se de seu dever legal, tentando transferir ao Poder Judiciário a incumbência que lhe compete.
Ante o exposto, INDEFIRO o Pedido de Cumprimento de Sentença, julgando-o extinto, sem resolução do mérito, na forma do Art. 924 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a petição inicial da fase de cumprimento de sentença não atende aos requisitos exigidos do Art. 534 do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o trânsito em julgado desta decisão.
Não havendo apresentação de novo pedido de cumprimento de sentença, acompanhado da respectiva comprovação do pagamento das custas iniciais da fase de cumprimento de sentença de ações originárias, promova-se a baixa dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/02/2025 15:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
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28/02/2025 15:43
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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11/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO nº 102431/2025
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11/02/2025 17:08
Protocolizada Petição 102431/2025 (Cienc - PETIÇÃO MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO) em 11/02/2025
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07/02/2025 14:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 87776/2025
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07/02/2025 13:51
Protocolizada Petição 87776/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 07/02/2025
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05/02/2025 00:55
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/02/2025
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04/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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03/02/2025 21:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/02/2025
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03/02/2025 21:10
Conhecido o recurso de VANIA KATIA LEOBAS DE SOUSA MARACAIPE e não-provido
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24/11/2023 09:52
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro AFRÂNIO VILELA - SEGUNDA TURMA
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30/08/2022 07:38
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HUMBERTO MARTINS (Relator) - pela SJD
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29/08/2022 19:01
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
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26/08/2022 19:43
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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19/08/2022 09:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator)
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19/08/2022 09:16
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 701092/2022
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19/08/2022 09:14
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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19/08/2022 09:14
Protocolizada Petição 701092/2022 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 19/08/2022
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12/07/2022 15:21
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
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12/07/2022 15:15
Distribuído por dependência ao Ministro OG FERNANDES - SEGUNDA TURMA. Processo prevento: AREsp 1856924 (2021/0075827-2)
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08/07/2022 18:01
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS (AUTOS ELETRÔNICOS)
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08/07/2022 17:54
Juntada de Certidão : Certifico que o processo de número 00102105920188270000 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS foi protocolado como um novo processo da classe RMS sob o número 202202124249.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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