TJTO - 0001900-78.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001900-78.2025.8.27.2729/TO AUTOR: DIRCEU LUIZ FLUMIANADVOGADO(A): FRANCISCO DUARTE FERRO (OAB TO006201)RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAISADVOGADO(A): KATYUSSE KARLLA DE OLIVEIRA MONTEIRO ALENCASTRO VEIGA (OAB TO07999A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGUROS, protocolada por DIRCEU LUIZ FLUMIAN em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Aduz a parte autora, em síntese, que em 10 de fevereiro de 2023, um dos bens segurados, especificamente o semi-reboque basculante de placa QWE-8J72, sofreu sinistro enquanto trafegava na rodovia PA-150.
Após acionamento da seguradora, foi iniciado o processo de regulação do sinistro, culminando na autorização parcial dos reparos.
O requerente sustenta que, apesar da autorização e execução dos reparos, o veículo permanece com danos relevantes, especialmente estruturais, comprometendo sua segurança e impossibilitando sua utilização, conforme documentação fotográfica e laudo de vistoria cautelar acostados aos autos. Após várias tentativas frustradas de solução administrativa, inclusive com apresentação de laudo técnico que atesta danos estruturais, o autor requer o reconhecimento da perda total do bem, com indenização de R$ 150.000,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, além de inversão do ônus da prova, condenação da ré às custas e ofício à SUSEP para apuração da conduta da seguradora.
No evento 15, DECDESPA1 foi concedido a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Audiência de conciliação realizada, com resultado de acordo inexitoso (evento 28, TERMOAUD1).
A requerida apresentou contestação no evento 30, CONT1, na qual pugnou pela improcedência total da ação, com a consequente condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência.
Subsidiariamente, por cautela e em atenção ao princípio da eventualidade, requereu que, na hipótese de eventual condenação, seja abatido do valor da indenização o montante correspondente à franquia prevista na apólice.
Requereu, ainda, que eventual indenização por danos morais observe os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Também pleiteou que o pagamento da indenização seja condicionado à entrega, por parte do autor, do veículo sinistrado e dos documentos necessários.
Requereu a aplicação de juros e correção monetária pela taxa SELIC.
Pediu, por fim, que o laudo de vistoria veicular apresentado com a inicial seja desconsiderado, ante a ausência de comprovação da qualificação técnica do responsável por sua elaboração, e requereu a produção de prova pericial, testemunhal e a juntada de documentos supervenientes, nos termos permitidos em direito.
Réplica no evento 34, CONTESTA1.
No evento 36, DECDESPA1as partes foram intimadas a especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
A requerida se manifesta pela produção de prova pericial mecânica, a ser conduzida por engenheiro, a ser realizada no semirreboque de propriedade do requerente (evento 41, PET1).
A parte autora, no evento 42, MANIFESTACAO1, se manifesta pelo julgamento antecipado do feito. É o breve relato.
DECIDO. I - DA PROVA PERICIAL A parte requerida, no evento 41, PET1, pugnou pela realização de prova pericial mecânica para esclarecer as dúvidas sobre a extensão dos danos, apurando corretamente a existência ou não de perda total do referido veículo, ou condições de reparação dos danos.
Com efeito, nem sempre os fatos litigiosos poderão ser resolvidos por meio das provas usuais, tais como testemunhas e documentos, sendo necessário o apoio de profissional especializado.
Diante da necessidade de verificar as a controvérsia existente nos autos, conclui-se pela imprescindibilidade da perícia especializada, uma vez que existem dúvidas sobre a real condição do veículo, e a existência ou não de perda total do referido veículo.
Por essas razões, DEFIRO a produção da prova pericial mecânica, a ser realizada por engenheiro mecânico.
Nomeio como perito(a) o(a) profissional ALISSON GEOVANE SILVA DE SOUZA - CREATO2221502582, regularmente cadastrado no sistema e-Proc. Inexistem outras questões processuais pendentes.
Portanto, dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do CPC. À Secretaria: 1 - INTIMEM-SE as partes, em 15 (quinze) dias, para, nos termos do artigo 465, § 1º do CPC: a) argumentem, se for o caso, o impedimento ou suspeição do perito; b) indiquem assistente técnico; c) apresentem quesitos. 2 - Apresentados os quesitos, PROMOVA-SE a intimação do(a) perito(a) indicado(a) por este Juízo, ALISSON GEOVANE SILVA DE SOUZA - CREATO2221502582, via sistema, para manifestar interesse na realização da perícia indicada, no prazo de 10 (dez) dias, bem como, apresentar proposta de honorários, currículo, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 3 - Apresentada proposta, INTIME-SE a parte requerida (art. 95 do CPC) para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os honorários periciais, onde deverá efetuar o depósito judicial do valor, no prazo, caso concorde. 4 - Em caso de concordância, INTIME-SE o(a) perito(a) para que informe a data para o início e local dos trabalhos periciais, ocasião em que fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial no qual, entre outras informações pertinentes, deverão constar as respostas aos quesitos formulados. 5 - Após a indicação da data pelo(a) perito(a), PROMOVA-SE a intimação das partes, facultando-lhes o acompanhamento dos trabalhos periciais por meio de assistentes técnicos, nos termos do art. 466 do CPC, devendo as partes cumprirem com os quesitos necessários para viabilização dos trabalhos periciais. 6 - Fica desde já consignado que a realização da perícia estará condicionada à regular ciência das partes quanto ao ato designado. 7 - Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 477, §1º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, 16/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
17/07/2025 00:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 00:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:52
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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17/06/2025 16:20
Conclusão para despacho
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17/06/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/06/2025 05:25
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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09/06/2025 04:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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06/06/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:25
Despacho - Mero expediente
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04/06/2025 18:24
Conclusão para despacho
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03/06/2025 21:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 21:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001900-78.2025.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: DIRCEU LUIZ FLUMIANADVOGADO(A): FRANCISCO DUARTE FERRO (OAB TO006201)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 27/05/2025 - Protocolizada Petição CONTESTAÇÃO -
02/06/2025 13:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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02/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:43
Protocolizada Petição
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07/05/2025 16:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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07/05/2025 16:11
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 07/05/2025 15:30. Refer. Evento 16
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07/05/2025 16:05
Protocolizada Petição
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07/05/2025 14:40
Protocolizada Petição
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07/05/2025 12:25
Juntada - Certidão
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24/04/2025 14:13
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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17/03/2025 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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25/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/02/2025 12:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/02/2025 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/02/2025 21:40
Protocolizada Petição
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03/02/2025 21:37
Protocolizada Petição
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03/02/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/02/2025 13:42
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 07/05/2025 15:30
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31/01/2025 16:32
Despacho - Determinação de Citação
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30/01/2025 15:11
Conclusão para despacho
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30/01/2025 15:11
Processo Corretamente Autuado
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29/01/2025 15:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5642890, Subguia 75099 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.910,00
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29/01/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5642891, Subguia 74862 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.000,00
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28/01/2025 22:02
Protocolizada Petição
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28/01/2025 16:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5642890, Subguia 5472584
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28/01/2025 16:08
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5642890, Subguia 5470149
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27/01/2025 19:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - DIRCEU LUIZ FLUMIAN - Guia 5648478 - R$ 15,00
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20/01/2025 12:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5642891, Subguia 5470150
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20/01/2025 12:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5642890, Subguia 5470149
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20/01/2025 12:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DIRCEU LUIZ FLUMIAN - Guia 5642891 - R$ 4.000,00
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20/01/2025 12:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DIRCEU LUIZ FLUMIAN - Guia 5642890 - R$ 1.910,00
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17/01/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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