TJTO - 0002763-20.2023.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 20:33
Protocolizada Petição
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002763-20.2023.8.27.2724/TO AUTOR: MARIA BENILDE PEREIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): THATYARA ELLEN CARNEIRO DOS SANTOS DINIZ (OAB TO008689)ADVOGADO(A): NATANAEL GALVAO LUZ (OAB TO005384) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de uma ação de obrigação de fazer c/c cobrança e antecipação da tutela, proposta por MARIA BENILDE PEREIRA DE ARAUJO em face de MUNICÍPIO DE MAURILÂNDIA DO TOCANTINS, ambos qualificados.
Na peça exordial (evento 1, INIC1), a autora, servidora pública estatutária do Município de Maurilândia do Tocantins, afirma ter sido regularmente investida no cargo de Professora Magistério/PN mediante aprovação em concurso público, com subsequente posse em 15 de março de 2004.
Alega ainda haver concluído curso superior de Pedagogia com habilitação em Docência pela Fundação Universidade do Tocantins, obtendo o respectivo grau acadêmico em 24 de setembro de 2008.
A requerente alega que, em virtude da formação acadêmica obtida, formalizou perante o Município de Maurilândia do Tocantins, em 23 de novembro de 2022, pedido de implementação de gratificação funcional no percentual de 20% (vinte por cento), com fundamento no art. 33 da Lei Municipal nº 205/2007, que disciplina o plano de cargos, carreiras e remunerações do magistério público municipal.
Contudo, afirma a postulante que o pleito não foi atendido pela administração municipal.
Afirma, outrossim, que até a presente data a Administração Pública Municipal vem manifestando resistência à concessão do benefício pleiteado pela via administrativa.
Diante da negativa administrativa e visando à tutela de seu direito subjetivo, a Autora se socorre do Poder Judiciário para requerer a implantação retroativa da Gratificação de Incentivo Funcional, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde o protocolo do requerimento administrativo, e das parcelas vincendas, nos termos estabelecidos pela Lei Municipal nº 205/2007.
A parte requerida, regularmente citada, apresentou contestação no evento 10, CONT3, na qual pleiteou a improcedência das pretensões formuladas pela autora.
Em réplica, evento 15, REPLICA1, a parte autora pleiteou a rejeição integral da contestação apresentada pelo requerido, reiterando os termos da petição inicial. Intimadas as partes para a produção de provas, a parte requerente manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito está apto para julgamento, considerando a ausência de necessidade de produção de outras provas, em sendo a matéria de direito, encontra-se o processo escorreito para decisão (art. 355, I, do CPC). 2.
DAS PRELIMINARES 2.1 DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A controvérsia cinge-se à manutenção da gratuidade de justiça concedida à parte autora, tendo em vista a impugnação ofertada pela parte ré.
O postulado da assistência jurídica integral e gratuita, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é garantido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Em consonância com o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece a presunção juris tantum de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Disso decorre que o ônus de afastar tal presunção recai sobre a parte impugnante.
Deste modo, compete à parte contrária demonstrar, por meio de prova robusta e inequívoca, a ausência dos pressupostos legais para a concessão ou manutenção da benesse, não sendo suficientes para tal finalidade meras conjecturas ou indícios.
In casu, verifica-se que o réu impugnante não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que não apresentou elementos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da parte autora.
Ressalta-se que conforme entendimento do STJ não é necessário o estado de miserabilidade da parte, apenas se exige que ela careça de condições de suportar os ônus econômicos de um processo, confira-se: Processual Civil - Assistência Judiciária - Declaração de Pobreza - Presunção Legal que favorece ao requerente - Ônus da Prova contrária recai sobre quem impugna - Artigo 4º, §1º, da Lei nº 1060/50.
Goza de presunção legal a declaração firmada sob as penas da lei de que o pagamento das custas judiciais importará em prejuízo do sustento próprio ou da família, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Recurso conhecido e provido. (STJ.
RESP 142448/RJ, Recurso Especial 1197/0053567-3, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, Quarta Turma, DJU, p. 181).
Diante do quadro probatório delineado, e considerando que incumbia à parte impugnante o ônus processual de demonstrar, de forma inequívoca, que a autora possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, o que não ocorreu nos autos, a rejeição do incidente é a consequência lógica.
Isto posto, REJEITO a impugnação apresentada pelo requerido, para o fim de manter, na íntegra, os efeitos da decisão que deferiu o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. 3.
DO MÉRITO No caso sub judice, o autor sustenta ter preenchido integralmente os requisitos legais para a concessão da gratificação funcional no percentual de 20% (vinte por cento), com fundamento no artigo 33 da Lei Municipal nº 205/2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações do Magistério Público Municipal.
Alega, para tanto, haver concluído o curso superior de Pedagogia com habilitação em Docência, conferido pela Fundação Universidade do Tocantins, tendo colado grau em 24 de setembro de 2008.
Ademais, informa ter concluído curso de pós-graduação lato sensu em Psicopedagogia, com carga horária total de 560 (quinhentas e sessenta) horas (evento 1, DIPLOMA5).
Destarte, verifica-se que assiste razão à parte autora, conforme se demonstrará a seguir: O cerne da presente demanda reside na pretensão do autor à percepção da gratificação funcional de incentivo.
O art. 127 da Lei Municipal nº 060/1995, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Maurilândia, estabelece o seguinte: Art. 127 – O adicional de incentivo funcional é devido à razão de 10 (dez), 5 (cinco) e 3 (três) por cento, para servidores com o 3º (terceiro, 2º (segundo) e 1º (primeiro) graus, respectivamente, por curso de especialização par o nível superior, com o mínimo 700 (setecentos) horas ou o curso de aperfeiçoamento para os demais níveis , com no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, até o limite de dois. § 1º - O adicional previsto neste artigo incorpora-se ao vencimento do servidor, aos seus proventos ou pensões. § 2º - Excetuam-se do disposto neste artigo os ocupantes de cargos da carreira de magistério que obedecerão ao Estatuto próprio.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 205/2007 que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e salários, regime jurídico do profissional do magistério público municipal, salienta: Art. 33º.
Aos portadores de certificados de cursos de capacitação, especialização e aperfeiçoamento, serão concedidas sobre o vencimento, uma gratificação calculada à razão de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento); e 20% (vinte por cento), correspondente à duração dos cursos num total, respectivamente, de 180, 360 e 720 horas, desde que requeridas e aprovadas pelo gestor; § 1º Os totais previstos no caput poderão ser alcançados em um ou mais cursos, obedecendo ao limite mínimo de 40 horas e frequência igual ou superior a oitenta por cento em cada curso. § 2º Os percentuais expressos no caput não são cumulativos. § 3º Para a concessão de gratificação de incentivo funcional somente serão aceitos: I - Cursos promovidos ou autorizados pelos órgãos competentes; II - Cursos em áreas equivalentes ou afim à habilitação do professor. § 4º Uma vez definida, a gratificação de incentivo funcional vigorará a partir da data de apresentação do requerimento. § 5º A gratificação de incentivo funcional só será concedida ao professor que se encontrar em efetivo exercício e integrante do quadro permanente. Verifica-se que o autor, regularmente investido no cargo efetivo de Professor do Magistério/PN desde 15 de março de 2004, conforme Decreto nº 005/2004 (evento 1, DECRETO4), comprovou os fatos alegados na exordial.
Demonstrou, de forma inequívoca, seu direito a gratificação de incentivo funcional no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento, correspondente ao período em que atuou como Professora.
Ademais, anexa aos autos, por meio do evento 1, DIPLOMA5, o certificado de conclusão de curso de Pós-Graduação lato sensu em Psicopedagogia, com carga horária de 560 horas, cumprindo, assim, os requisitos para a concessão do benefício, respeitada a prescrição sobre as quantias vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da ação, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que se trata de uma relação jurídica de trato sucessivo.
Esse entendimento encontra respaldo na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) Portanto, à luz do exposto, e considerando que a presente ação foi ajuizada em 29/11/2023 , todas as verbas referentes ao período anterior a 29/11/2018 encontram-se prescritas, não havendo prescrição, contudo, sobre o direito substancial em si. Passemos à análise da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins sobre a matéria em questão: EMENTA: APELAÇÃO.
VERBAS TRABALHISTAS.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MAURILÂNDIA.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 205/2007.
CRITÉRIOS OBJETIVOS PREENCHIDOS.
VERBA DEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FAZENDA PÚBLICA.
FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, § 4º, II DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Verifica-se que a parte autora, ocupou o cargo efetivo de Tutor de Tele-Sala Pedagógico, desde 17 de agosto de 2011, conforme Portaria nº 433/2011 de 17/08/2011, e que somente a partir 01 de março de 2021, passou a exercer o cargo em comissão de Secretário Municipal de Administração, consoante Ato nº 071- NM de 01/03/2021, o que demonstra a verdade dos fatos alegados na petição inicial, bem como, que o autor faz jus ao adicional/gratificação de incentivo funcional à razão de 10% ( dez por cento), pelo período que laborou como tutor pedagógico. 2.
O autor, também logrou êxito ainda em demonstrar pelos certificados anexos à inicial, a realização de curso de pós-Graduação latu sensu, especialização em gestão educacional, com carga horária de 480 horas. 3. Neste cenário, o autor cumpriu de maneira satisfatória seu ônus constitutivo do direto (art. 373, I do CPC).De outro lado, não houve o cumprimento do ônus processual dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito à referida gratificação, deixando o réu de cumprir seu ônus processual previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4.
Sendo assim, deve ser deferido o pedido, pois o requerente fez prova constituída dos seu direito à gratificação de função, de outro lado, o Município não desvencilhou de seu ônus probatório, qual seja, prova do pagamento (art. 371, I e II do CPC). 5. Recurso do Município de Barrolândia conhecido e improvido, contudo de ofício, determina-se que o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, seja fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. (TJTO , Apelação Cível, 0000818-32.2022.8.27.2724, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 11/12/2023, juntado aos autos em 18/12/2023 10:14:30) Diante do exposto, o autor desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovando o direito pleiteado.
Ex positis, passo ao Decisum III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA da seguinte forma: a) ACOLHO o pedido formulado pela parte autora, oportunidade em condeno o MUNICÍPIO DE MAURILÂNDIA - TO a pagar a gratificação por titulação no importe de 10% (dez por cento), ao autor, sobre o vencimento base, com previsão legal no art. 33 da lei municipal n. 205/2007 a partir de 29/11/2018 até 29/11/2023, bem como os que se vencerem no curso do processo, a ser ainda atualizada, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com correção monetária pelo INPC-IBGE a partir do ajuizamento, e juros legais de mora em 1% ao mês, contados da citação, na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/1981 e art. 405 do Código Civil. b) DECLARO prescritas todas as verbas referentes ao período anterior a 29/11/2018. c) CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios.
Todavia, o percentual referente aos honorários deverá ser fixado em sede de liquidação de sentença, em razão de sua iliquidez, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de eventual recurso no prazo legal, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar.
Em seguida, REMETAM-SE os autos para o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de estilo.
Cumpra-se nos termos do provimento 02/2023/CGJUS/TJTO.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Itaguatins (TO), data e hora certificada no sistema. -
13/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 17:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
05/08/2025 15:30
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
07/05/2025 14:58
Conclusão para despacho
-
28/01/2025 08:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
07/01/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 21:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
16/09/2024 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
15/08/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/03/2024 18:17
Protocolizada Petição
-
05/03/2024 15:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
-
01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/02/2024 17:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
-
20/02/2024 17:14
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
-
20/02/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 12:39
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
29/11/2023 12:29
Conclusão para despacho
-
29/11/2023 12:29
Processo Corretamente Autuado
-
29/11/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004937-85.2025.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Valfredo de Sousa Ramos
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/02/2025 13:07
Processo nº 0004914-69.2022.8.27.2731
Antonio Luiz Ribeiro de Souza
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Ricardo Pereira Soares Gloria
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/03/2024 12:42
Processo nº 0001972-21.2022.8.27.2713
Cosma Francalina de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eudes Romar Veloso de Morais Santos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/11/2023 09:29
Processo nº 0002904-59.2024.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Francisco das Chagas de Sousa
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/02/2024 09:42
Processo nº 0001202-91.2024.8.27.2734
Eunice Martins Chaves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/08/2024 11:59