TJTO - 0000006-33.2025.8.27.2708
1ª instância - Juizo Unico - Arapoema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000006-33.2025.8.27.2708/TO AUTOR: RAIMUNDO NONATO LIMA DE MORAISADVOGADO(A): ADRIENE PAULINO PEREIRA (OAB TO011136) DESPACHO/DECISÃO Em análise do feito, verifica-se que não é caso de julgamento antecipado da lide.
Aduz a parte autora, em síntese, que: (i) é servidor(a) público(a) municipal; (ii) tem direito ao adicional por avanço a contar da entrada em vigor da legislação municipal n. 724/2012, além do pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, mais as que se vencerem no curso da lide até a efetiva comprovação do cumprimento da obrigação de fazer.
Verifica-se na petição inicial constante no evento 1, INIC1 que o pedido de recebimento de valores retroativos decorrentes do adicional por avanço não consta a indicação da quantia supostamente devida, embora tenha a parte autora atribuído à causa o valor de R$ R$ 9.944,37 (nove mil e novecentos e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos).
Certo é que a toda causa será atribuída um valor, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, reza o art. 291 do CPC. E o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ao proveito financeiro que a parte pretende obter com o processo, devendo o juiz promover a correção de ofício quando verificar tal necessidade, vejamos: Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; [...] VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Grifo nosso.
Considerando que a ação em testilha visa à verificação de obrigação de fazer, torna-se razoável que o valor médio atribuído à causa corresponda à pretensão autoral. Assim, é admissível que o valor da causa seja estimado com base num quantum mínimo razoável à pretensão da autora, utilizando-se critério moderado de aplicação do disposto no art. 291 do CPC.
A esse respeito às lições de Humberto Teodoro Júnior: Determina-se, portanto, o valor da causa apurando-se a expressão econômica da relação jurídica material que o autor quer opor ao réu.
O valor do objeto imediato pode influir nessa estimativa, mas nem sempre será decisivo. Há, outrossim, aquelas causas que não versam sobre bens ou valores econômicos, e ainda os que, mesmo cogitando de valores patrimoniais, não oferecem condições para imediata prefixação de seu valor.
Em todos esses casos, haverá de atribuir-se, por simples estimativa, um valor à causa, já que, em nenhuma hipótese, a parte é dispensada do encargo de atribuir um valor à demanda (art. 258)" (in Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2009, fl. 284). Destarte, não sendo possível a imediata apuração do quantum pretendido, se admite que o valor da causa tenha uma representação, de certo modo, estimativo, não sendo aplicável, na hipótese, o disposto no art. 292, §3°, do CPC. Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e INTIMO a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique a petição inicial, atribuindo ao pedido a quantia que entende devida, de modo que o valor da causa corresponda à respectiva pretensão, devendo ainda apresentar a Planilha de Cálculo, nos termos dos arts. 291 e 292, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumprida a determinação, INTIME-SE a parte requerida para manifestar, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
30/08/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/08/2025 19:20
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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29/08/2025 17:43
Conclusão para julgamento
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27/08/2025 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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04/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000006-33.2025.8.27.2708/TO AUTOR: RAIMUNDO NONATO LIMA DE MORAISADVOGADO(A): ADRIENE PAULINO PEREIRA (OAB TO011136) DESPACHO/DECISÃO Em análise do feito, verifica-se que a parte requerida apresentou contestação extemporânea no evento 25, CONT1, alegando, dentre outros, a ausência de citação válida. Salienta-se que eventual revelia da Fazenda Pública Municipal não implica o automático reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, haja vista que se trata de interesse do Estado e de direito indisponível, nos termos do CPC, artigo 345, inciso II.
Assim, torna-se imperiosa a intimação da parte autora para manifestar-se acerca dos argumentos expostos pelo requerido.
Isso posto, em atenção aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório1, converto o julgamento em diligência e INTIMO a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação apresentada no evento 25, CONT1.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. 1.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; [...]. -
31/07/2025 20:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 20:47
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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03/07/2025 13:16
Conclusão para julgamento
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02/07/2025 17:55
Juntada - Informações
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02/07/2025 13:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOARO1ECIV -> NACOM
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19/06/2025 12:56
Protocolizada Petição
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13/06/2025 11:05
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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27/05/2025 13:24
Conclusão para julgamento
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22/05/2025 14:14
Decisão - Outras Decisões
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20/05/2025 16:24
Conclusão para despacho
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06/05/2025 10:07
Protocolizada Petição
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06/05/2025 09:51
Protocolizada Petição
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07/03/2025 17:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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13/02/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/02/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/02/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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12/02/2025 16:52
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
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12/02/2025 15:45
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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11/02/2025 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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14/01/2025 14:04
Conclusão para despacho
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13/01/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/01/2025 17:24
Protocolizada Petição
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13/01/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:40
Despacho - Mero expediente
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07/01/2025 18:03
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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07/01/2025 11:59
Conclusão para despacho
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07/01/2025 11:59
Processo Corretamente Autuado
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06/01/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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