TJTO - 0001132-29.2023.8.27.2728
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001132-29.2023.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001132-29.2023.8.27.2728/TO APELADO: DOMINGOS RIBEIRO MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)ADVOGADO(A): GABRIEL LABRE (OAB TO010958) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DO TOCANTINS – TO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Egrégia 1ª Câmara Cível deste Tribunal, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora recorrente.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL Nº 067/1996.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INAPLICABILIDADE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL COMO ÓBICE AO PAGAMENTO DE DIREITOS ASSEGURADOS POR LEI.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA NORMA MUNICIPAL.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, reconhecendo seu direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), nos termos do artigo 155 da Lei Municipal nº 067/1996, determinando o pagamento dos valores devidos, deduzidos eventuais montantes já quitados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de afastamento do direito ao quinquênio em razão da suposta ausência de publicidade da Lei Municipal nº 067/1996; e (ii) a aplicabilidade da Lei de Responsabilidade Fiscal como justificativa para o não pagamento do adicional de tempo de serviço reconhecido na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da legalidade rege a atuação da Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, sendo vedado ao gestor público descumprir norma vigente sob a alegação de ausência de publicação oficial, sem prova inequívoca de sua invalidade. 4.
A Lei Municipal nº 067/1996 prevê expressamente o adicional por tempo de serviço aos servidores municipais, na razão de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos a cada cinco anos de efetivo exercício, configurando direito subjetivo do servidor. 5.
A eventual ausência de publicação oficial da norma municipal não foi devidamente comprovada pelo apelante, sendo insuficiente a mera alegação genérica, especialmente diante da aplicação consolidada do Estatuto ao longo dos anos. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser utilizadas como justificativa para descumprir obrigações previstas em lei ou reconhecidas por decisão judicial. 7.
A omissão da Administração Pública na previsão orçamentária de vantagens remuneratórias legalmente asseguradas não pode prejudicar os servidores, devendo o ente público adotar as providências necessárias para cumprir a obrigação reconhecida judicialmente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1.
O adicional por tempo de serviço (quinquênio) constitui direito subjetivo do servidor público municipal quando previsto expressamente em lei, sendo inadmissível sua supressão sob alegação de ausência de publicidade da norma, sem comprovação inequívoca da invalidade legal. 2.
A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser utilizada como fundamento para o não pagamento de direitos assegurados aos servidores públicos, tampouco para descumprimento de decisões judiciais.” Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 37, caput; Código de Processo Civil, artigo 85, § 11; Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 19, § 1º, IV; Lei Municipal nº 067/1996, artigo 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1186584/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, publicado em 18/06/2018; STJ, REsp 1796479/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, publicado em 30/05/2019; TJTO, Apelação Cível nº 0035563-67.2019.8.27.0000, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, publicado em 12/03/2020.
A insurgência recursal dirige-se contra o acórdão que reconheceu o direito do recorrido, servidor público municipal, ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), nos termos do artigo 155 da Lei Municipal nº 067/1996, afastando como óbices à pretensão: (i) a alegada ausência de publicidade da norma municipal, (ii) a revogação tácita do referido dispositivo, e (iii) a aplicabilidade da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Recorrente sustenta a ocorrência de ofensa a diversos dispositivos de legislação infraconstitucional, a saber: Art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932 (prescrição quinquenal);Art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), quanto à revogação tácita da norma municipal;Art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020 (suspensão de contagem de tempo para fins de quinquênio durante a calamidade pública);Art. 183 e art. 280 do Código de Processo Civil (nulidade da citação e intimação pessoal do ente público);Art. 344 do Código de Processo Civil (efeito da revelia);Art. 155 da Lei Municipal nº 067/1996 (norma que previa o quinquênio);Art. 34 da Lei Municipal nº 302/2012 (progressão funcional como norma posterior e supostamente revogadora do quinquênio).
Alega-se, também, dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, “c”, da CF, com decisões oriundas de outros Tribunais Estaduais e do próprio Superior Tribunal de Justiça, que teriam interpretado de forma diversa dispositivos legais semelhantes em hipóteses análogas, especialmente no tocante à impossibilidade de cumulação de vantagens com o mesmo suporte fático (tempo de serviço), à eficácia da LC 173/2020 no tocante à suspensão de quinquênios e à exigência da intimação pessoal da Fazenda Pública.
Cita, como paradigma, acórdãos do STJ e de tribunais estaduais (ex: TJ-SP, TJ-BA, TJ-MG) que trataram da inaplicabilidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 a servidores sob regime estatutário, da necessidade de intimação pessoal do representante judicial do Município e da vedação à concessão de quinquênios no período abrangido pela LC 173/2020.
O Recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido: 1. Violou norma federal ao afastar a prescrição quinquenal das parcelas pretéritas devidas, afrontando o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 85 do STJ; 2. Aplicou indevidamente norma municipal supostamente revogada (art. 155 da Lei Municipal nº 067/1996), em contrariedade à LINDB e à nova Lei Municipal nº 302/2012, que teria instituído a progressão funcional em substituição ao quinquênio; 3. Desconsiderou a vedação expressa da LC 173/2020 quanto ao cômputo de tempo para aquisição de quinquênios no período de calamidade pública (27/05/2020 a 31/12/2021); 4. Afastou, indevidamente, a alegação de nulidade da citação e intimação da parte ré, que não teria sido pessoalmente dirigida à Procuradoria Geral do Município, conforme exige o art. 183 do CPC; 5. Deixou de observar o efeito prático da revelia (art. 344 do CPC), ignorando as consequências jurídicas da ausência de contestação específica de fatos.
Ao final, o Recorrente requer: O recebimento do presente Recurso Especial com efeito suspensivo (art. 1.029, §5º, do CPC);A sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça, para que, reconhecida sua admissibilidade, seja conhecido e provido o recurso;A anulação do acórdão recorrido, em razão da nulidade da citação;Subsidiariamente, a reforma do acórdão, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na origem, diante da revogação do art. 155 da Lei Municipal nº 067/1996 e da vedação imposta pela LC nº 173/2020;A condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Contrarrazões inseridas no evento É o relatório.
DECIDO.
O recurso é próprio e tempestivo, o recorrente possui interesse em recorrer e o preparo é dispensado, por força do artigo 1.007, §1º do Código de Processo Civil.
Contudo, verifico que para prevalecer a sua tese recursal o recorrente discorre sobre a aplicabilidade da legislação municipal, especificamente das Leis Municipais nº 067/1996 e 302/2012.
Veja-se, portanto, que o recorrente demanda uma incursão analítica sobre a legislação local, situação esta que encontra o óbice da Súmula nº 280 do STF, aplicável ao presente recurso por analogia e cujo teor é claro ao dispor que “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA .
LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DEPAGAMENTO PRÉVIO DA OUTORGA ONEROSA DA ALTERAÇÃO DE USO - ONALT.INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM ILEGAL A EXIGÊNCIA DO PAGAMENTOCOMO CONDIÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO.
OMISSÃO DOACÓRDÃO NÃO RECONHECIDA.
RESERVA DE PLENÁRIO .
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃODE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL.IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF .
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não viola o art. 535, inciso II, do CPC o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia . 2.
Não há afronta aos arts. 480 e 481 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo em nenhum momento, ainda que implicitamente, declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar Distrital 294/00.3 .
A controvérsia quanto à legalidade da cobrança de ONALT reclama a análise da legislação local, vedada em sede de recurso especial,em conformidade com a Súmula 280/STF.
Precedentes do STJ.4.
Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no AREsp: 189742 DF 2012/0122498-0, Relator.: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 13/11/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA) PROCESSUAL.
TRIBUTÁRIO.
ART. 2º, § 1º, DA LINDB .
REVOGAÇÃO DE LEI ESTADUAL.
INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 280 DO STF . 1.
O acórdão recorrido concluiu que as leis municipais que concederam isenção de IPTU e taxas não foram revogadas.
A revisão aresto no para acolher-se a pretensão da recorrente em sentido diametralmente oposto exige análise de direito local, o que inviabiliza a realização de tal procedimento, no recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 2 .
A análise de suposta revogação de uma norma estadual por outra, a título de ofensa ao art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro exige exame de legislação local, o que é vedado em recurso especial, pois esbarra no óbice constante da Súmula 280/STF.
Precedentes. 3 .
Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 156015 ES 2012/0051114-8, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 16/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2013) POLICIAL MILITAR.
SOLDO.
PREVISÃO EM LEI ESTADUAL.
REVOGAÇÃO TÁCITA .
INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF. 1.
Quanto à alegada afronta ao art . 2º da LINDB, constata-se na espécie que apreciar a controvérsia demandaria a análise do direito local (Leis Estaduais 7.059/2002 e 8.562/2008), medida vedada em Recurso Especial em face do óbice da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia. 2 .
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1694446 PB 2017/0183895-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2017) Ademais, conforme posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).
XI.
Agravo interno improvido.? (AgInt no REsp 1890753/MA, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 06/05/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
COBERTURA DE TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA REALIZADO EM REDE CREDENCIADA.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A RESOLUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) *7.
A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.653.991/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Quanto à alegada nulidade de citação e a mencionada prescrição do direito postulado pela parte autora, cumpre ressaltar que o órgão julgador, prolator do acórdão recorrido não adentrou na referida matéria, razão pela qual a arguição sobre esses pontos tecidos na peça recursal carecem do indispensável prequestionamento. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a questão federal tenha sido efetivamente discutida e decidida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela.
A Súmula 211 do STJ estabelece que é inadmissível o recurso especial quando a questão que fundamenta o recurso não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, que no presente caso sequer foram manjedos. Em outras palavras, a matéria deve ter sido previamente discutida e decidida no tribunal a quo para que o recurso especial possa ser conhecido.
Pelo exposto, NÃO ADMITO o presente recurso especial, razão pela qual determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para providências.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 20:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 20:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 09:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
31/07/2025 09:48
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
-
02/07/2025 16:49
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
02/07/2025 16:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
02/07/2025 12:21
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
02/07/2025 12:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
02/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
20/06/2025 05:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 05:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
04/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
04/06/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
04/06/2025 11:14
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
-
03/06/2025 22:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
14/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
04/04/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 10:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
04/04/2025 10:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
03/04/2025 14:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
03/04/2025 14:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
03/04/2025 09:03
Juntada - Documento - Voto
-
26/03/2025 13:38
Juntada - Documento - Certidão
-
20/03/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
20/03/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 180
-
20/03/2025 15:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
18/03/2025 17:52
Juntada - Documento - Relatório
-
12/02/2025 17:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000285-27.2023.8.27.2728
Municipio de Santa Tereza do Tocantins
Rosa Ramos Barreto Santos
Advogado: Jose Fernando Vieira Gomes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/06/2025 16:40
Processo nº 0000355-44.2023.8.27.2728
Luiza Rodrigues Ramos
Municipio de Santa Tereza do Tocantins
Advogado: Darlene Coelho da Luz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/09/2024 09:27
Processo nº 0000355-44.2023.8.27.2728
Municipio de Santa Tereza do Tocantins
Luiza Rodrigues Ramos
Advogado: Jose Fernando Vieira Gomes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/06/2025 13:11
Processo nº 0000408-97.2024.8.27.2725
Enivaldo Mendes da Silva
Municipio de Miracema do Tocantins
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/02/2024 16:13
Processo nº 0001132-29.2023.8.27.2728
Domingos Ribeiro Mendes
Municipio de Lagoa do Tocantins
Advogado: Adriano Bucar Vasconcelos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/07/2024 15:12