TJTO - 0000285-27.2023.8.27.2728
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000285-27.2023.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000285-27.2023.8.27.2728/TO APELADO: ROSA RAMOS BARRETO SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO VIEIRA GOMES (OAB TO001806) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICIPIO DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS (Evento 18), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação anteriormente interposta.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI MUNICIPAL Nº 057/1994.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS contra sentença que, nos autos da ação ordinária de cobrança movida por servidora pública municipal, reconheceu o direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto na Lei Municipal nº 057/1994, condenando o ente público ao pagamento dos valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal. 2. O Município apelante sustenta que a referida lei não foi devidamente publicada, o que comprometeria sua validade, afrontando os princípios da legalidade e publicidade.
Argumenta, ainda, que a norma deveria ter sido editada sob a forma de lei complementar, e não ordinária, incorrendo em inconstitucionalidade formal. 3. A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a validade da norma e a manutenção integral da sentença.
II.
Questão em discussão 4. A controvérsia reside em determinar: (i) se a ausência de publicação da Lei Municipal nº 057/1994 impede sua aplicação; e (ii) se há inconstitucionalidade formal na norma por não ter sido editada sob a forma de lei complementar.
III.
Razões de decidir5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, na ausência de órgão oficial de imprensa, é válida a publicação de normas municipais mediante afixação na sede da prefeitura, o que atende ao princípio da publicidade. 6.
O próprio Município reconheceu a validade da norma ao longo dos anos, aplicando-a na gestão dos servidores, não podendo agora invocar sua nulidade para se eximir do pagamento do adicional devido. 7.
O controle de constitucionalidade de normas municipais se dá em face da Constituição Estadual, não cabendo invocação de inconstitucionalidade formal com base na Lei Orgânica Municipal. 8.
O quinquênio deve incidir exclusivamente sobre o vencimento base do servidor, em conformidade com o art. 37, XIV, da Constituição Federal, vedando-se a incidência sobre vantagens de caráter transitório.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e improvido. 7.
Tese de julgamento: É válida a concessão de adicional por tempo de serviço (quinquênio) aos servidores municipais, com base em lei publicada na forma admitida pela jurisprudência, sendo inaplicável a tese de inconstitucionalidade formal quando o controle se dá em face da Lei Orgânica Municipal.
A base de cálculo do quinquênio deve ser o vencimento base do servidor, vedada a incidência sobre vantagens transitórias.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC, art. 85, § 4º, II e § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 765.468/RS; TJTO, Apelação Cível nº 0000371-95.2023.8.27.2728.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (Evento 11).
Não foram opostos embargos de declaração.
Neste recurso especial, o ente público recorrente, em síntese, sustenta a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal n. 057/1994, alega que tal norma local ofende o art. 53, parágrafo único, inciso V, da Lei Orgânica municipal, e aponta violação dos seguintes dispositivos de lei federal: art. 1º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, arts. 5º e 1.013 do Código de Processo Civil, art. 53 da Lei n. 9.784/1999, art. 4º da Lei n. 10.887/2004, art. 12 da Lei n. 7.713/1988 e art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Contrarrazões apresentadas (Evento 23). É o relato essencial.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, encontra-se em regularidade formal, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, há interesse recursal, inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer e não houve renúncia ou desistência do direito recursal, sendo dispensado o preparo neste caso, ante as disposições do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 6º, V, da Resolução STJ/GP n. 7/2025, que preveem a dispensa do preparo nos recursos interpostos, entre outros, pelos municípios.
Não obstante, verifico que o recurso não comporta admissão.
De início, registro que o recurso é evidentemente inadmissível em relação à alegada inconstitucionalidade formal da Lei Municipal n. 057/1994, tendo em vista que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, realizar controle de constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal, sob pena de usurpar competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, consoante assentado por aquela instância superior no precedente representado pela ementa colacionada abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR PELO ÓRGÃO JULGADOR.
SÚMULA 282/STF.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, não se pode conhecer do Agravo Regimental interposto por meio da petição de fls. 243-257, e-STJ, ante a preclusão consumativa ocorrida com a prévia interposição do presente Agravo Regimental (fls. 258-272, e-STJ). 2.
O agravante pretende que o STJ reconheça, em Recurso Especial, a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei Municipal 11.772/95, que embasa o pedido de reajuste dos vencimentos dos recorridos, tendo em vista a existência de decisão nesse sentido proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3.
Refoge da competência do STJ realizar, em Recurso Especial, controle de constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal, sob pena de usurpar competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
Precedentes do STJ. 4.
Não prospera o argumento de que o objeto do recurso versa matéria de ordem pública e, nessa condição, dela se pode conhecer a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça informam a necessidade de prequestionamento mesmo em questões desse jaez. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.559.149/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016.) Do mesmo modo, inadmissível o recurso especial com relação à alegada violação do art. 53, parágrafo único, inciso V, da Lei Orgânica municipal, ante o óbice da Súmula 280/STF, aplicada por analogia aos recursos especiais, segundo a qual “[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Superadas essas questões, após analisar as razões recursais e cotejá-las com o voto condutor do acórdão, verifico que acórdão recorrido não abordou a matéria relacionada à alegada violação dos arts. 5º e 1.013 do Código de Processo Civil, do art. 4º da Lei n. 10.887/2004, do art. 1º- F da Lei 9.494/1997 e do art. 12 da Lei n. 7.713/1988, de modo que a admissão é, neste ponto, obstada pela Súmula 282/STF, aplicável por analogia ao recurso especial e que dispõe que “[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Por outro lado, vejo que as matérias relacionadas ao art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/1942) e ao art. 53 da Lei n. 9.784/1999 estão prequestionadas.
Entretanto, no tocante à alegada violação do art. 1º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942) sob o argumento de que a Lei Municipal n. 57/1994 não teria sido publicada, observa-se que o entendimento reproduzido no acórdão recorrido, no sentido de que “se o Município não possui órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura”, está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Consequentemente, incide neste ponto o óbice estabelecido pela Súmula 83/STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cuja aplicabilidade “abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.490.889/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
Já quanto à alegada violação do art. 53 da Lei n. 9.784/1999, a admissão do recurso é obstada pela constatação de que não há, nas razões recursais, impugnação específica do fundamento adotado pelo órgão julgador para afastar a tese relacionada ao princípio da autotutela, qual seja: “[...] Lado outro, impossível empregar o princípio da autotutela, invocada nas razões recursais, se a norma jurídica é dirigida aos atos administrativos, e não à lei, produto elaborado pelo Poder Legislativo. [...]”.
Esse o quadro, a inadmissão é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 20:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 20:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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31/07/2025 09:47
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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16/06/2025 14:17
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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16/06/2025 14:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/06/2025 11:33
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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12/06/2025 18:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 17:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/06/2025 16:40
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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02/06/2025 11:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/04/2025 10:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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01/04/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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31/03/2025 12:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/03/2025 10:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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28/03/2025 10:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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27/03/2025 16:33
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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27/03/2025 16:33
Juntada - Documento - Voto
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11/03/2025 13:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:12
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 680
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27/02/2025 21:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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27/02/2025 12:11
Juntada - Documento - Relatório
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26/02/2025 13:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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