TJTO - 0001927-14.2022.8.27.2714
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001927-14.2022.8.27.2714/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: JUNIOR MARQUES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353)ADVOGADO(A): GUILHERME APARECIDO DE JESUS CHIQUINI (OAB SP370740) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
LESÃO PERMANENTE DE GRAU LEVE.
CRITÉRIO DA EFETIVA REDUÇÃO FUNCIONAL INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DA LESÃO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
FIXAÇÃO NA DATA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado em ação previdenciária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O autor, trabalhador na função de operador de máquinas em cerâmica, sofreu acidente de trabalho que resultou na amputação da falange distal e média do segundo quirodáctilo direito (dedo indicador), com consequente redução de sua capacidade laborativa habitual.
O pedido inicial foi fundamentado no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, sendo a demanda julgada improcedente sob o argumento de ausência de redução laboral relevante.
A parte autora interpôs recurso requerendo a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente em virtude de redução, ainda que leve, de sua capacidade laborativa habitual decorrente de acidente de trabalho; (ii) estabelecer a data de início do benefício, considerando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao termo inicial em casos semelhantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo médico pericial judicial atestou que o apelante apresenta sequelas permanentes e definitivas, com redução leve da capacidade laborativa, evidenciada pela perda anatômica (amputação parcial do dedo indicador direito), prejudicando atividades que exijam motricidade fina e preensão, o que caracteriza redução da capacidade para o trabalho habitual. 4.
A legislação previdenciária, por meio do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, não exige percentual mínimo de redução para a concessão do auxílio-acidente, bastando a comprovação de redução da capacidade laborativa, conforme reforçado pela jurisprudência consolidada no Tema 416 do STJ. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 416 (REsp 1.109.591/SC), fixou entendimento de que o grau da lesão, ainda que mínimo, não constitui óbice para o reconhecimento do direito ao benefício, desde que haja demonstração de prejuízo funcional para o exercício da atividade habitual. 6.
Quanto ao termo inicial, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 862, estabeleceu que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido para conceder ao apelante o auxílio-acidente a partir da data de cessação do auxílio-doença acidentário, respeitada a prescrição quinquenal (DL 20.910/32).
Tese de julgamento: 1.
O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após acidente de trabalho, apresenta redução permanente, ainda que leve, da capacidade para o exercício da atividade laborativa habitual, independentemente do percentual ou grau da lesão, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e Tema Repetitivo nº 416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário, respeitada a prescrição quinquenal, conforme definido no Tema Repetitivo nº 862 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86, caput, §§ 1º e 2º; Decreto-Lei nº 20.910/1932; Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 2º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.109.591/SC, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, j. 08/09/2010, Tema 416/STJ; STJ, REsp nº 1.774.654/BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/03/2019, Tema 862/STJ; STF, ADI nº 7.064 e ADI nº 7.047, j. 2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para conceder ao apelante o auxílio-acidente a partir da data de cessação do auxílio-doença acidentário - NB 91/ 626.737.494-0 - ocorrido em 22/11/2019, respeitada a prescrição quinquenal (DL 20.910/32), acrescidos correção monetária pelo INPC e os juros de mora pela caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, aplicar a SELIC.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos Súmula 111 do STJ, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público o Promotor de Justiça André Ricardo Fonseca Carvalho. Palmas, 23 de julho de 2025. -
31/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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28/07/2025 17:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/07/2025 15:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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24/07/2025 15:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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23/07/2025 19:00
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 13:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 16
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16/06/2025 19:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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16/06/2025 19:08
Juntada - Documento - Relatório
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12/06/2025 16:24
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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11/06/2025 15:43
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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11/06/2025 15:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:52
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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06/06/2025 15:52
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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06/06/2025 13:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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