TJTO - 0011577-25.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011577-25.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ADAUTO SOUSA SANTOSADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA (OAB TO007749)AGRAVADO: FABRICIO DE OLIVEIRA BARROSADVOGADO(A): KARYTTA VALDETE BARROS DA SILVA (OAB TO011972)ADVOGADO(A): SIDNEY ALVES DE SOUSA (OAB TO005882) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo/modificativo, interposto por Adauto Sousa Santos contra decisão interlocutória de evento 80, dos autos principais, que indeferiu o benefício de assistência judiciária gratuita requestado na peça de reconvenção, nos autos da AÇÃO DE EVICÇÃO c/c RESCISÃO DE COMPRA E VENDA, DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS.
Em suas razões recursais, aduz que embora não tenha apresentado a documentação exigida no prazo assinalado pelo juízo de origem, apresentou declaração de hipossuficiência inserida no corpo da procuração, a qual, segundo afirma, goza de presunção relativa de veracidade.
Alega, ainda, que o indeferimento do benefício configura violação ao princípio do acesso à justiça e requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigência de recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção da reconvenção proposta. É o relatório.
DECIDO Ante o que dispõe o artigo 1.019 do Novo Código de Processo Civil, pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que se verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Vale, ainda, registrar que o art. 932, II, do Novo CPC permite ao relator “apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal”, tutela provisória esta que dependerá do atendimento dos requisitos previstos para as suas duas espécies, a tutela de urgência ou tutela de evidência (arts. 294 c/c art. 299, parágrafo único, art. 300 e art. 311, todos do CPC/2015), a depender do caso.
Na espécie, a tutela provisória recursal se amolda a um pedido de antecipação da tutela recursal, lastreada na tutela de urgência, porque fundada no perigo de dano e na probabilidade do direito.
O art. 98, do Diploma Adjetivo Civil, que estabelece as diretrizes para a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos necessitados, foi editado tendo em vista a preocupação do legislador em proporcionar o acesso de todo cidadão à prestação jurisdicional, sem exceção.
O referido benefício foi concebido, portanto, para atender às necessidades daquelas pessoas que, em razão das dificuldades financeiras que enfrentam, vejam-se impossibilitadas de arcar com os encargos referentes ao ajuizamento de uma demanda.
Em que pese a divergência jurisprudencial acerca do tema em debate, compartilho do entendimento de que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana da própria Constituição Federal, pois “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, inciso LXXIV, CF).
Diante de tais considerações e a partir de uma análise perfunctória dos autos, ínsita a essa quadra processual, vejo que não há provas de que a renda do Agravante esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais.
In casu, embora o Recorrente alegue estado de hipossuficiência, não juntou qualquer documento que comprovasse a sua condição, não demonstrando que o seu patrimônio é compatível com o benefício da justiça gratuita nesses autos, embora o juiz a quo tenha determinado que assim procedesse. É que embora o Juiz singular tenha determinado que aos autos fossem colacionados “acomprovante de rendimentos e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, bem como cópia das 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda e outros documentos que considerar relevantes”, o agravante não cumpriu a determinação judicial, nem mesmo quando da interposição do presente recurso, não apresentando justificativa plausível para o seu descumprimento.
Pondero que a acepção de pobre no sentido da lei, diz respeito àquele que não possui meios de pagar as despesas processuais e honorários advocatícios sem o comprometimento de seu sustento e de sua família e, no caso dos autos, não restou provada a condição de pobreza invocada.
Bem se vê que o controle exercido pelo próprio Judiciário sobre as declarações de hipossuficiência para fins de obtenção do benefício da gratuidade processual tem se revelado mais rigoroso, o que é salutar, sob pena de se inviabilizar o próprio sistema de assistência judiciária gratuita àqueles que realmente necessitam.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA POSTULADA.
Intime-se a parte Agravada para, caso queira, apresentar suas contrarrazões ao presente recurso.
Após, volvam-me conclusos os autos. -
31/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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27/07/2025 10:29
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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25/07/2025 16:52
Remessa Interna - DISTR -> SGB07
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25/07/2025 16:50
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Agravo de Instrumento
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25/07/2025 15:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> DISTR
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23/07/2025 20:41
Despacho - Mero Expediente
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22/07/2025 15:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADAUTO SOUSA SANTOS - Guia 5392998 - R$ 50,00
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22/07/2025 15:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADAUTO SOUSA SANTOS - Guia 5392997 - R$ 77,00
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22/07/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 15:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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