TJTO - 0017387-15.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:50
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
01/08/2025 14:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 50 e 54
-
01/08/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
01/08/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
01/08/2025 14:05
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
01/08/2025 13:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 51, 52
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0017387-15.2024.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVADO: AGROFORTE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDAADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)ADVOGADO(A): VITOR REZENDE VILELA (OAB TO07408A)AGRAVADO: MARCUS VINICIUS PORTES GUIMARÃES FILHOADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)ADVOGADO(A): VITOR REZENDE VILELA (OAB TO07408A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NÃO IMPLEMENTADA À ÉPOCA DOS FATOS.
VÍCIO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por contribuinte em execução fiscal, reformando a decisão agravada para fixar honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
A parte embargante apontou omissão quanto à alegação, sustentada na origem, de que à época dos fatos não havia sido implementado o sistema de intimação eletrônica previsto na legislação estadual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado foi omisso ao desconsiderar tese processual apresentada na origem, concernente à inexistência de intimação eletrônica por ausência de implementação do sistema pela Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verificou-se omissão no acórdão ao desconsiderar argumento relevante e tempestivo do embargante, apresentado na impugnação à exceção de pré-executividade, segundo o qual a intimação eletrônica não foi realizada por ausência de implementação do sistema pela administração tributária à época dos fatos. 4.
Constatada a existência do argumento na instância de origem, não caberia classificá-lo como inovação recursal, sendo omisso o acórdão ao afastá-lo sem a devida análise. 5.
A ausência de implementação do sistema de intimação eletrônica, embora alegada, não altera a conclusão do acórdão embargado no que se refere à nulidade das intimações por edital e, por conseguinte, das Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) delas originárias, dado que o Estado não esgotou os meios de localização do contribuinte antes de lançar mão da citação ficta. 6.
Os embargos de declaração não possuem caráter protelatório, tendo sido opostos com fundamento em omissão material verificável, o que afasta a aplicação de multa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para sanar omissão, sem efeitos modificativos no resultado do julgamento anterior.
Tese de julgamento: 1.
Configura omissão no acórdão a ausência de análise de argumento tempestivo e autônomo apresentado na origem, cuja apreciação pode influenciar o resultado do julgamento, sendo indevida sua qualificação como inovação recursal. 2.
A não implementação, pela administração fazendária, do sistema de intimação eletrônica previsto em lei não autoriza, por si só, a adoção direta da intimação por edital, modalidade de caráter excepcional, especialmente na ausência de tentativa real de localização do contribuinte. 3.
A responsabilidade pela não operacionalização de meios de intimação legalmente previstos recai sobre a própria administração, não podendo esta invocar sua inércia para restringir o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo tributário.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Lei Estadual nº 1.288/2001, art. 22.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0048427-98.2019.8.27.2729, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 06.11.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público o Promotor de Justiça André Ricardo Fonseca Carvalho. Palmas, 23 de julho de 2025. -
31/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
28/07/2025 17:14
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
24/07/2025 15:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
24/07/2025 15:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
24/07/2025 14:44
Juntada - Documento - Voto
-
09/07/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
30/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
30/06/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 142
-
27/06/2025 16:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
27/06/2025 16:36
Juntada - Documento - Relatório
-
22/04/2025 15:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
22/04/2025 14:59
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
17/04/2025 12:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
-
16/04/2025 09:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
-
27/03/2025 15:19
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
27/03/2025 15:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
-
27/03/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
27/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 18:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
26/03/2025 18:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
26/03/2025 13:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
26/03/2025 13:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
26/03/2025 13:40
Juntada - Documento - Voto
-
11/03/2025 13:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
28/02/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
28/02/2025 14:11
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 337
-
27/02/2025 17:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
27/02/2025 17:28
Juntada - Documento - Relatório
-
11/12/2024 12:35
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
11/12/2024 10:52
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
-
11/12/2024 10:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
-
11/12/2024 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/12/2024 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
06/12/2024 20:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
06/12/2024 20:16
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
17/10/2024 17:22
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
16/10/2024 15:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
16/10/2024 08:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
16/10/2024 08:58
Despacho - Mero Expediente
-
14/10/2024 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
14/10/2024 19:23
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5381872 - R$ 48,00
-
14/10/2024 19:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 43 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029783-73.2020.8.27.2729
Joana Cerqueira Lima
Estado do Tocantins
Advogado: Malu Mendonca Tristao Souto
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2021 14:19
Processo nº 0029783-73.2020.8.27.2729
Joana Cerqueira Lima
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2025 15:51
Processo nº 0011577-25.2025.8.27.2700
Adauto Sousa Santos
Fabricio de Oliveira Barros
Advogado: Sidney Alves de Sousa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/07/2025 15:40
Processo nº 0011918-51.2025.8.27.2700
Josimar da Silva Souza
Kelli Martins Tosta
Advogado: Claudia Lohany Nunes da Conceicao Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/07/2025 21:14
Processo nº 0011847-49.2025.8.27.2700
Supermercado Real Eireli EPP
Estado do Tocantins
Advogado: Edson Jose Ferraz
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/07/2025 17:08