TJTO - 0012108-16.2023.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0012108-16.2023.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: VALD FERNANDO DE OLIVEIRA MORAES (RÉU)ADVOGADO(A): ELAINE GOMES BARBOZA BRITO (OAB TO010729)ADVOGADO(A): ALBERY CESAR DE OLIVEIRA (OAB TO00156B)APELADO: JOISE CARLOS GERVASIO JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCEL CAMILO VARIANI (OAB TO009125)INTERESSADO: REFRESCOS BANDEIRANTES INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): FABIANA MENDES CINTRA MACHADO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESACOLHIDO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível e afastou a responsabilidade do requerido por acidente de trânsito. 2.
Embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando ausência de enfrentamento de provas que comprovariam conversão proibida realizada pelo embargado. 3.
Embargado defende inexistência de vícios e requer o desacolhimento dos embargos.
II.
Questão em discussão 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão ou contradição no acórdão quanto à análise dos elementos de prova produzidos; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão.
III.
Razões de decidir 5.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente os elementos probatórios relevantes para a formação do convencimento judicial, inexistindo omissão a ser sanada. 6.
A alegada contradição confunde-se com o inconformismo da parte quanto à valoração das provas, hipótese que não autoriza o uso de embargos de declaração. 7.
A finalidade dos embargos de declaração é a correção de vícios formais, não sendo meio próprio para rediscutir fundamentos jurídicos ou reavaliar provas.
IV.
Dispositivo e teses 8.
Embargos de declaração conhecidos e desacolhidos.
Teses de julgamento: “1.
Não configuram omissão ou contradição no julgado a ausência de menção expressa a todos os elementos de prova, quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para sustentar sua conclusão. 2. É incabível a utilização de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão ou reavaliar o conjunto probatório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, admitir, para, no mérito, desacolher os embargos de declaração, tendo em vista a ausência do alegado vício de omissão, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
31/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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28/07/2025 17:18
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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25/07/2025 16:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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25/07/2025 16:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 18:07
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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24/07/2025 18:07
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 356
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26/06/2025 09:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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23/06/2025 15:50
Juntada - Documento - Relatório
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11/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 15:01
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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04/06/2025 10:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/05/2025 19:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 09:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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08/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 09:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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08/05/2025 09:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/05/2025 10:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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06/05/2025 10:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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06/05/2025 09:23
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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06/05/2025 09:23
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 586
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28/03/2025 15:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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24/03/2025 15:34
Juntada - Documento - Relatório
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14/03/2025 12:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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